TJCE - 3002456-68.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162424510
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162424510
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162424510
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162424510
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002456-68.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMANA DE OLIVEIRA BRITO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino a evolução da classe processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença.
A exequente, ao formular o pedido de execução, indicou, desde logo, os dados bancários para recebimento do valor executado.
Intime-se a executada: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, através de seu advogado, DJEN, para, cumprimento da obrigação de fazer, quais sejam: 1- Declarar cursada a disciplina fisioterapia esportiva. 2- Realizar a colação de grau da autora, no curso superior de fisioterapia, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado dessa decisão, com a consequente expedição de diploma.
Como também, para o pagamento voluntário da dívida executada a titulo de danos morais, no valor de R$ 6.298,75, conforme petição de ID 159720306, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de depósito ou transferência na conta bancária indicada pelo exequente, a saber: Banco Santander Agência: 1054 Conta corrente: 13000918-0 Favorecido: Rossana Martins Esmeraldo Bezerra Sociedade individual de advocacia, CNPJ: 29.***.***/0001-08.
Ou por meio de depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal , sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC.
Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se a executada: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95).
Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome do(a) executado(a) REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA que não tenha nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e de outros bem passível de penhora.
Não sendo localizado veículos em nome do(a) parte executada via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação para que o Oficial de Justiça diligencie no endereço do(a) executado(a) REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e lá realize a penhora e avalição de bens passíveis de penhora, intimando-se em seguida o(a) executado mencionado acima, pessoalmente, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95), caso não tenha advogado constituído.
Havendo advogado constituído nos autos para o executado, a intimação para apresentar embargos deverá ser feita através do respectivo advogado, via DJEN com prazo de 15 dias. Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
03/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162424510
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03/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162424510
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03/07/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:14
Processo Reativado
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17/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159230119
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09/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159230119
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002456-68.2024.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S) /REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA RECORRIDO(S): AUTOR: GERMANA DE OLIVEIRA BRITO DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a) REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE S/A LTDA O recurso encontra-se tempestivo. No entanto, verifica-se que o preparo não foi recolhido de acordo com as normas estabelecidas pelo parágrafo único do art. 54 da Lei 9099-95. Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita O preparo recursal deve, portanto, englobar as custas iniciais, dispensadas no protocolamento da ação, calculada de acordo com a tabela I de custas processuais do Tribunal de Justiça, acrescido da taxa de recurso prevista na tabela II de custas processuais.
No caso em tela as custas devem ser calculadas tomando por base a causas com valores entre entre R$ 12.800,01 até R$ 25.600,00 especificadas na referida tabela, cujo rateio segue a seguinte divisão: FERMOJU: R$ 1.900,08 DPC : R$ 198,26 MP : R$ 247,82 TOTALIZANDO: R$ 2.346,16 A taxa de recurso é R$ 40,10, conforme Tabela II de Custas do Tribunal de Justiça do Ceará.
Diante do exposto, verifica-se que o preparo recursal não foi recolhido em sua integralidade, pois o valor recolhido foi de apenas R$ 40,10.
O artigo 42 da Lei 9099/95 determina que o recolhimento do preparo dever ocorrer no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o Enunciado 80 do FONAJE, estabelece que não pode haver complementação do preparo fora do prazo mencionado acima.
ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Diante do exposto, julgo deserto o recurso pela falta de preparo integral, com fundamento nos dispositivos acima citados.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Intime-se o recorrente, através de seu advogados , via DJEN, para ciência desta decisão.
Após, arquive-se o feito.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
06/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159230119
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06/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:11
Não recebido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REU).
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05/06/2025 12:29
Juntada de cálculo
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29/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 03:57
Decorrido prazo de GERMANA DE OLIVEIRA BRITO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 21:57
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025. Documento: 154216631
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154216631
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002456-68.2024.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REU/EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA AUTOR/EMBARGADA: GERMANA DE OLIVEIRA BRITO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração sob fundamento de contradição e omissão.
Sob o argumento de que na sentença houve a inadequação do valor da indenização arbitrada a título de danos morais, uma vez excessivo, desrespeitando assim a razoabilidade e a proporcionalidade. Ademais, considerando que a embargada não comprovou haver sofrido abalo ou transtorno moral decorrente dos fatos alegados, que não pode ser presumido, já que dano hipotético não justifica reparação, segundo entendimento do STJ. Requer que seja sanada as contradições e omissões apontadas, corrigindo o dispositivo da sentença., notadamente, para que a indenização fixado na decisão seja afastada e subsidiariamente, minorado o valor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que seja evitado enriquecimento sem causa à parte autora. Intimada a embargada, esta apresentou contrarrazões aos embargos, manifesta que, ao contrário do que alega a embargante, a decisão foi suficientemente fundamentada e prolatada em conformidade com a prova dos autos.
Tendo sido arbitrada indenização justa e proporcional aos danos sofridos, não configurando enriquecimento sem causa.
Portanto, não havendo qualquer vício na decisão que justifique a sua modificação. Por essa razão, pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se íntegra a respeitável sentença proferida. Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 A embargante, na verdade, questiona o reconhecimento de danos morais e os valores arbitrados a este título, ou seja, as razões que formaram o convencimento do magistrado , as circunstância analisadas para fundamentar a indenização e a fixação do seu valor.
No entanto, tudo isso, foi devidamente observada na sentença, o que afasta a finalidade dos aclaratórios. O reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito, no tocante à análise da responsabilidade civil, devidamente observada na sentença. A pretensão do embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se). STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1549458 SP 2014/0130168-2 Jurisprudência Acórdão publicado em 25/04/2022. Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC . 3.
Embargos de Declaração rejeitados. Face ao exposto, não havendo qualquer contradição ou omissão no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos. Indefiro o pedido formulado plea embargada, no sentido de condenar a embargante ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, por não vislumbrar o caráter protelatório nos embargos, desta forma, considerando que houve apenas falta de entendimento por parte do embargante. DETERMINO: a) A intimação das partes, através de seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo supra sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se. Crato-CE, data da publicação no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
12/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154216631
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12/05/2025 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 149936184
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149936184
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3002456-68.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente(s): AUTOR: GERMANA DE OLIVEIRA BRITO Promovido(a)(s): REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto pelo RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação da embargada, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Crato(CE), data da publicação.
Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
23/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149936184
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23/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 02:28
Decorrido prazo de GERMANA DE OLIVEIRA BRITO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:28
Decorrido prazo de GERMANA DE OLIVEIRA BRITO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 132600003
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 132600003
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3002456-68.2024.8.06.0071 AUTOR: GERMANA DE OLIVEIRA BRITO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Afasto também a preliminar alegando que a autora não comprovou a residência, haja vista que nos autos consta comprovante de endereço no nome da mãe da parte autora.
Dessa forma, o endereço da autora restou demonstrado. Rejeito também a preliminar alegando eleição de foro, haja vista que a autora é parte hipossuficiente, podendo a ação seja ajuizada em seu domicílio. A jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM SEU DOMICÍLIO, NO FORO GERAL DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR OU NO FORO DE ELEIÇÃO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
ART. 101, INCISO I, DO CDC. 1.
Em casos em que o consumidor é o autor, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê o direito de o consumidor se prestar da jurisdição que melhor atenda os seus interesses, a fim de facilitar o acesso à justiça e a defesa de seus direitos.
Em razão disso, tem-se decidido que a competência territorial, em se tratando de direito do consumidor, é considerada absoluta.
Porém, quando a demanda é ajuizada pelo consumidor, tal competência é considerada relativa, podendo preferir o domicílio do réu. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1951341, 0721737-12.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.) Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer e indenização por dano moral.
A parte autora alega que era aluna da instituição ré, matriculada no curso de fisioterapia.
Informa que no ano de 2023 enfrentou problema financeiro e por esse motivo não conseguiu cursar a sua última matéria pendente. Alega que o preposto da ré entrou em contato com a autora oferecendo uma oferta promocional para conclusão do curso oferecendo desconto para a autora concluir a disciplina faltante ( fisioterapia esportiva).
Alega que aceitou a oferta. No entanto, ao tentar realizar colação de grau, teve ciência de que para receber o diploma teria que reabrir a sua antiga matrícula da modalidade presencial e cursar novamente a disciplina restante ( fisioterapia esportiva). Além disso, só seria possível se o débito em aberto fosse quitado.
Motivo pelo qual requer que a ré seja obrigada a entregar o diploma o diploma de formação do curso de ensino superior de fisioterapia e indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa alegando, no que importa, que não é possível emissão de certificado de conclusão requerido pela autora, haja vista que há pendência acadêmica e financeira.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar. Em relação ao pedido para condenar a ré realizar a colação de grau com a consequente emissão do certificado, entendo que merece acolhimento. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que comprovou que cursou e foi aprovada na única disciplina que faltava referente ao seu curso de nível superior, qual seja: fisioterapia esportiva, conforme id nº 104892529, pág.3. Além disso, não é aceitável a alegação da ré de que a disciplina cursada não seria válida e que a autora teria que cursar novamente a disciplina de forma presencial. Restou demonstrada que a autora seguiu a orientação da ré e cursou a disciplina forma ofertada (virtual), não sendo justo que precise realizar todo procedimento novamente de forma presencial. Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativa de emissão do certificado 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pelo postulante. Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima da promovente em razão de ter negado a emissão do seu certificado de conclusão de curso. Os transtornos sofridos pela demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável.
A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva. Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que o promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento do promovido, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a parte acionada: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, nos seguintes termos: Declaro cursada a disciplina fisioterapia esportiva.
Realizar a colação de grau da autora, no curso superior de fisioterapia, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado dessa decisão, com a consequente expedição de diploma.
PAGAR a quantia de R$ 6.000 (seis mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
28/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132600003
-
28/03/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
09/12/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109395152
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3002456-68.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente(s): AUTOR: GERMANA DE OLIVEIRA BRITO Promovido(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 09/12/2024 09:00 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/o5w1yj ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via WhatsApp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: GERMANA DE OLIVEIRA BRITO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA via: Correios.
Crato/CE, 14 de outubro de 2024. -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109395152
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15/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109395152
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15/10/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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16/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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