TJCE - 0051227-76.2021.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168591418 
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                                            15/08/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025. Documento: 168591418 
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                                            14/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168591418 
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                                            14/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168591418 
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                                            13/08/2025 08:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168591418 
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                                            13/08/2025 08:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168591418 
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                                            13/08/2025 08:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 18:07 Juntada de despacho 
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                                            24/11/2024 10:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/11/2024 10:23 Alterado o assunto processual 
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                                            24/11/2024 10:23 Alterado o assunto processual 
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                                            24/11/2024 10:23 Alterado o assunto processual 
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                                            24/11/2024 09:21 Alterado o assunto processual 
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                                            24/11/2024 09:21 Alterado o assunto processual 
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                                            24/11/2024 09:21 Alterado o assunto processual 
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                                            24/11/2024 09:21 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2024 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2024 09:18 Expedido alvará de levantamento 
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                                            20/11/2024 01:43 Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 19/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 04:53 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 04:53 Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 12/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111704656 
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                                            24/10/2024 15:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/10/2024 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111704656 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
 
 Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0051227-76.2021.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VERLUZIA MOURA DIAS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Icó/CE, 23 de outubro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria
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                                            23/10/2024 13:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111704656 
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                                            23/10/2024 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 03:19 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109390922 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
 
 Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0051227-76.2021.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VERLUZIA MOURA DIAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO: Trata-se de ação anulatória de empréstimo bancário c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Maria Verlúzia Moura Dias em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. Alega, em síntese, que percebeu descontos realizados em seu benefício, ocasião em que verificou a existência de um empréstimo nº 17036173, no valor de R$ 1.231,20, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 30,00.
 
 Contudo, a requerente afirma que não realizou nenhum negócio jurídico com a instituição demandada. Em razão dos fatos narrados, intenta por meio da presente demanda a anulação do contrato nº 17036173, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 7.000,00 e ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente. Inicial instruída com documentos de ID 107173333 a 107173338. Decisão de ID 107169067 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova e determinou a designação de audiência de conciliação. Audiência de conciliação no ID 107171461, não logrando êxito. Contestação de ID 107171473, o requerido alegou, preliminarmente, a ausência de condição da ação, indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável, impugnou a gratuidade judiciária e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Intimados acerca da produção de provas, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 107172149).
 
 Já a parte requerente manifestou pela realização de perícia grafotécnica (ID 10172151). Decisão saneadora de ID 107172155 deferiu a realização de perícia grafotécnica, com ônus a ser suportado pelo demandado e indeferiu o pedido de produção de prova oral. Laudo de perícia grafotécnica de ID 107172778 a 107172815). As partes foram intimadas acerca do laudo. É o relatório.
 
 DECIDO. II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao exame das preliminares. Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Quanto a preliminar da inépcia da inicial por falta de documentos suscitada pela ré, verifico que esta não merece prosperar.
 
 Alega a demandada que a parte autora não apresentou os extratos bancários da conta bancária do período da contratação do empréstimo.
 
 Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, "Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
 
 Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)".
 
 O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.
 
 Assim, rejeito a preliminar suscitada. Por fim, afasto a preliminar concernente à impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça a parte requerente, pois presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que preceitua o art. 99, § 3º, do CPC.
 
 Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetuou descontos em seu benefício por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, determinou-se a inversão o ônus da prova, cabendo o requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. A parte autora defende que desconhece o empréstimo nº 17036173, impugnando também a assinatura existente no contrato. Em sua contestação, o banco demandado alega a regularidade da contratação, juntando a cédula de crédito bancário com a suposta assinatura da parte autora (ID 107172126 a 107172127) e cópia dos documentos pessoais da parte autora. Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica com a finalidade de enriquecer a instrução processual. O Laudo Pericial realizado pelo perito nomeado via SIPER (ID 107172778 a 107172185), concluiu que: "(...) Avaliando o peso de cada análise independente da quantidade e ainda pelo resultado percentual das análises grafoscópicas, que neste caso, conclui-se que há 71,43% contra 28,57% de as chances das assinaturas contestadas analisadas serem DIVERGENTES, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente.". Em razão disso, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório e pelo mais que dos autos consta, entendo que assiste razão a parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. Ademais, na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do autor, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
 
 STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
 
 Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de dívida que não foi adquirida pela autora, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente, celebrou contrato de empréstimo com a autora sem o seu consentimento, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
 
 por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 Atento a esses critérios, considerando que a requerente é aposentada, idosa e faz jus à gratuidade da justiça, ao passo que a requerida é uma pessoa jurídica de direito privado, detentora do domínio econômico, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do empréstimo nº 17036173, bem como o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC (Súmula 362 do STJ). d) Eventuais quantias depositadas em conta bancária da autora, serão objetos de compensação em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
 
 Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Expeça-se alvará liberatório do valor depositado a título de honorários periciais, no valor de R$ 441.68, devidamente atualizado, caso haja, em favor do perito designado e na conta de titularidade indicada (ID 107173330). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência
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                                            15/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109390922 
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                                            14/10/2024 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109390922 
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                                            14/10/2024 14:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/10/2024 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 21:02 Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            11/10/2024 08:24 Mov. [102] - Informações 
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                                            24/09/2024 11:03 Mov. [101] - Petição juntada ao processo 
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                                            23/09/2024 19:31 Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810760-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 19:30 
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                                            16/09/2024 20:41 Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392 
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                                            13/09/2024 02:33 Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/09/2024 13:53 Mov. [97] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/09/2024 13:33 Mov. [96] - Laudo Pericial 
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                                            12/09/2024 13:28 Mov. [95] - Documento 
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                                            09/08/2024 09:18 Mov. [94] - Encerrar documento - restrição 
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                                            08/08/2024 17:30 Mov. [93] - Certidão emitida 
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                                            08/08/2024 17:30 Mov. [92] - Documento 
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                                            03/08/2024 11:43 Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362 
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                                            01/08/2024 18:02 Mov. [90] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/003451-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2024 Local: Oficial de justica - Geraldo Glaudecio Sobral Ferreira 
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                                            01/08/2024 12:16 Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/08/2024 11:15 Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes acerca do inicio dos trabalhos periciais, bem como do agendamento da coleta virtual de assinaturas para o dia 22/08/2024, as 9h, devendo atender ao solicitado pelo expert na peticao de pags. 
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                                            01/08/2024 09:09 Mov. [87] - Informações 
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                                            31/07/2024 20:39 Mov. [86] - Mero expediente | Considerando a nomeacao as pags. 315/316 bem como a manifestacao de aceite a pag. 317, notifique-se o expert para dar inicio aos trabalhos periciais. Expedientes necessarios. 
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                                            05/07/2024 08:48 Mov. [85] - Informações 
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                                            02/07/2024 11:39 Mov. [84] - Documento 
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                                            07/05/2024 08:28 Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803881-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 08:00 
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                                            07/05/2024 08:06 Mov. [82] - Petição juntada ao processo 
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                                            07/05/2024 05:24 Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803877-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 19:57 
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                                            03/05/2024 14:06 Mov. [80] - Concluso para Despacho 
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                                            02/05/2024 16:40 Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803738-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/05/2024 15:47 
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                                            10/04/2024 01:48 Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281 
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                                            08/04/2024 03:09 Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/04/2024 12:40 Mov. [76] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/03/2024 08:50 Mov. [75] - Petição juntada ao processo 
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                                            15/03/2024 00:12 Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802082-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 23:57 
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                                            07/03/2024 10:08 Mov. [73] - Concluso para Despacho 
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                                            07/03/2024 05:51 Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801767-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 06/03/2024 18:59 
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                                            28/02/2024 20:28 Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256 
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                                            27/02/2024 02:34 Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/02/2024 14:02 Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/01/2024 13:33 Mov. [68] - Concluso para Despacho 
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                                            23/01/2024 13:33 Mov. [67] - Decurso de Prazo 
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                                            23/01/2024 09:44 Mov. [66] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            22/01/2024 13:08 Mov. [65] - Sessão de Conciliação não-realizada 
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                                            10/12/2023 10:33 Mov. [64] - Petição juntada ao processo 
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                                            08/12/2023 21:16 Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01809602-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 20:57 
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                                            28/11/2023 21:17 Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0539/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206 
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                                            27/11/2023 21:17 Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0536/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205 
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                                            27/11/2023 02:31 Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0539/2023 Teor do ato: intime-se a parte autora para replica, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a contestacao (fls. 94/104) e documentos anexos. Advogados(s): Daiana Ferreira de Al 
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                                            24/11/2023 14:39 Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para replica, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a contestacao (fls. 94/104) e documentos anexos. 
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                                            24/11/2023 14:27 Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01809145-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/11/2023 12:42 
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                                            24/11/2023 02:22 Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0536/2023 Teor do ato: intime-se a parte autora para tomar conhecimento (fls. 60/81) e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Daiana Ferreira de Alenca 
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                                            23/11/2023 21:04 Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para tomar conhecimento (fls. 60/81) e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 
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                                            23/11/2023 16:40 Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01809117-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2023 16:13 
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                                            22/11/2023 11:49 Mov. [54] - Documento 
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                                            22/11/2023 11:47 Mov. [53] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            24/10/2023 11:15 Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            09/10/2023 22:13 Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175 
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                                            06/10/2023 02:25 Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/10/2023 13:22 Mov. [49] - Expedição de Carta 
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                                            05/10/2023 12:07 Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/10/2023 12:03 Mov. [47] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/11/2023 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada 
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                                            03/10/2023 21:51 Mov. [46] - Mero expediente | Considerando o informado em audiencia (pag. 46), redesigne-se o ato conciliatorio, com a intimacao no endereco informado. 
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                                            05/06/2023 14:10 Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            17/05/2023 12:48 Mov. [44] - Certidão emitida 
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                                            17/05/2023 12:46 Mov. [43] - Concluso para Despacho 
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                                            16/05/2023 10:23 Mov. [42] - Sessão de Conciliação não-realizada 
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                                            11/05/2023 11:36 Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            09/05/2023 11:00 Mov. [40] - Documento 
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                                            09/05/2023 09:19 Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            23/03/2023 00:28 Mov. [38] - Certidão emitida 
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                                            15/03/2023 01:33 Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035 
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                                            13/03/2023 22:02 Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034 
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                                            13/03/2023 02:46 Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/03/2023 14:57 Mov. [34] - Expedição de Carta 
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                                            10/03/2023 12:11 Mov. [33] - Certidão emitida 
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                                            10/03/2023 12:10 Mov. [32] - Certidão emitida 
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                                            10/03/2023 12:00 Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/03/2023 11:54 Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0123/2023 Teor do ato: Diante da pendencia do ato, designe-se nova data para a realizacao da Audiencia de Conciliacao, a ser realizada pelo CEJUSC. Cite-se e intime-se. Advogados(s): Daiana 
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                                            10/03/2023 11:53 Mov. [29] - Certidão emitida 
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                                            09/03/2023 13:36 Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/03/2023 13:25 Mov. [27] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2023 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada 
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                                            08/03/2023 13:30 Mov. [26] - Mero expediente | Diante da pendencia do ato, designe-se nova data para a realizacao da Audiencia de Conciliacao, a ser realizada pelo CEJUSC. Cite-se e intime-se. 
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                                            04/10/2022 14:28 Mov. [25] - Certidão emitida 
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                                            04/10/2022 14:25 Mov. [24] - Concluso para Despacho 
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                                            12/07/2022 09:38 Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            12/07/2022 09:37 Mov. [22] - Sessão de Conciliação não-realizada 
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                                            05/07/2022 11:51 Mov. [21] - Documento 
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                                            05/07/2022 11:49 Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            08/06/2022 12:31 Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/06/2022 09:07 Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/07/2022 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada 
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                                            07/06/2022 16:58 Mov. [17] - Mero expediente | Cumpra-se o ja determinado as pags. 16/17, designando nova audiencia de conciliacao a ser realizada pelo CEJUSC. 
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                                            18/05/2022 11:56 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
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                                            27/04/2022 15:33 Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            27/04/2022 15:33 Mov. [14] - Não Realizada 
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                                            27/04/2022 15:30 Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            18/04/2022 08:12 Mov. [12] - Mero expediente | Encaminhe-se os autos ao CEJUSC, para realizacao da Audiencia de Conciliacao designada para o dia 26/04/2022 as 13:30h. 
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                                            18/03/2022 15:54 Mov. [11] - Conclusão 
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                                            18/03/2022 15:54 Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Competencia comum 
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                                            18/03/2022 15:54 Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | Competencia comum 
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                                            18/03/2022 14:01 Mov. [8] - Certidão emitida 
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                                            16/03/2022 11:03 Mov. [7] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            09/02/2022 15:09 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/02/2022 15:05 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/04/2022 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada 
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                                            04/02/2022 09:58 Mov. [4] - Encerrar análise 
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                                            26/10/2021 14:04 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/10/2021 13:09 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            18/10/2021 13:09 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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