TJCE - 0200859-74.2024.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169713549
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169713549
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0200859-74.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA TAVARES BANDEIRA RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade.
I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, além de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito.
II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos, então, conclusos.
III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas).
IV - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação.
V - Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos.
VI - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III.
Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro De Oliveira Juiz -
22/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169713549
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21/08/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2025 04:39
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:39
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165928571
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165928571
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2° Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200859-74.2024.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TAVARES BANDEIRAREU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Tendo em vista a SENTENÇA (ID 155910595), intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze dias), advertindo-lhe que, caso não o faça, ocorrerá a inscrição na dívida ativa do Estado (art. 13, Lei n° 16.132/2016).
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para os fins antes mencionados.
Empós, arquivem-se os autos, com a devida baixa na estatística.
ICó/CE, 21 de julho de 2025.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
21/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165928571
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21/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:53
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:53
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:53
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155910595
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155910595
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0200859-74.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TAVARES BANDEIRA RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de seguro c/c indenização por dano moral e repetição do indébito, ajuizada por MARIA TAVARES BANDEIRA, ora requerente, contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ora requerido. A inicial aduz, em síntese, que a autora verificou descontos em seu benefício no valor de R$89,99 mensais, referentes a contrato junto o requerido o qual não foi solicitado nem autorizado.
Requer, ao final, a procedência da ação, com a cessação dos descontos indevidos, o ressarcimento em dobro do valor indevidamente descontado e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial se fez acompanhar dos documentos.
Decisão de id 107518462 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e estabelecendo a inversão do ônus da prova.
O requerido ofereceu contestação (id 107520025), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, a não aplicação do CDC, a inexistência de dano material e de danos morais.
Por fim, indicou a possibilidade de ação predatória, requerendo a intimação pessoal da parte autora.
A audiência de conciliação não logrou êxito (id 107520027).
Réplica de id 124790335.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, não houve manifestação.
Decisão de id 137503232 anunciou o julgamento antecipado da ação, não tendo as partes se manifestado quanto a isso. É o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que apesar de o requerido, em sede de Contestação, afirmar que existem indícios de possibilidade que a presente ação tenha sido ajuizada sem o conhecimento ou consentimento da parte autora, o que configura litigância predatória, o requerido não trouxe elementos probatórios que fundamentasse sua afirmação.
Ademais, a autora compareceu na audiência de conciliação realizada (ata id 107520027), em evidente anuência com a propositura desta ação.
Assim, entendo que não assiste razão ao requerido quanto a alegação de indícios de litigância predatória/ausência de anuência da autora para propositura da ação.
Indefiro, portanto, as intimações requeridas, mantendo o julgamento antecipado da lide anunciado em Decisão de id 137503232.
Passo a análise das preliminares.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor.
Isso pois, a petição inicial preenche os requisitos legais e permite o pleno exercício do contraditório, expondo com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo deferido o pedido em Decisão inicial (id 107518462), assim, é suficiente a apresentação de indícios mínimos da cobrança impugnada, os quais, no caso, foram inclusive confirmados pela própria parte requerida ao juntar documentos que comprovam a realização dos descontos contestados.
Também não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir, pois é pacífico o entendimento de que não se exige exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, bastando a existência de resistência à pretensão, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não merece acolhida, tendo em vista que a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que atrai a presunção legal de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC.
A parte ré, por sua vez, não apresentou elementos concretos que afastem tal presunção, limitando-se a alegações genéricas, motivo pelo qual mantenho o benefício deferido.
Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito.
A autora verificou descontos em seu benefício no valor de R$89,99 mensais, referentes a contrato junto o requerido o qual alega que não foi solicitado nem autorizado.
Com efeito, o ponto da questão é saber se as cobranças são devidas ou não.
De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo pela parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos na sua conta por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado.
Em que pese o requerido tentar se desvincular da relação consumerista uma vez que "a organização que oferece um clube de benefícios, no qual seus beneficiários podem acessar uma gama de produtos e serviços" e que "tal organização não se destina ao fornecimento de produtos ou serviços no mercado de consumo em sentido estrito, mas ao cumprimento de um escopo comum estabelecido entre as partes contratantes", bem como que "a relação jurídica entre a parte autora e a Requerida caracteriza-se por um pertencimento organizacional, e não por uma relação de consumo", entendo inequívoca a relação consumerista no presente caso.
Isso pois, a descrição da relação trazida pela requerida é de prestação de serviços e atrai a incidência do CDC, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, conforme o próprio requerido traz na mesma Contestação ao tratar a inexistência de danos materiais: "durante todo o vínculo entre a requerente e requerida, a empresa sempre disponibilizou todos os serviços que foram contratados, estando em dia com a parte autora nesse sentido".
Em caso similar, em relação que envolve a mesma empresa requerida, entendeu em consonância este Egrégio Tribunal, vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 .
NÃO DIVISADA A INDENIZAÇÃO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 .
Rememorando o caso dos autos, tem-se que a Parte Autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário de valor junto ao banco requerido, atinentes à aplicação de seguro intitulado de ¿SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA¿.
Sustenta que os descontos ocorreram sem o seu consentimento e não tinha conhecimento do que se tratava tal aplicação. 2. É pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC .
De igual modo, nos termos da Súmula 291 do STJ, o referido diploma normativo aplica-se às instituições financeiras. 3.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Autora comprovou a existência de descontos desautorizados em sua conta bancária. 4 .
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Para tanto, cabe à Parte Requerida apresentar o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do Banco 5 . [...] 11 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação nº 0201308-74.2023.8 .06.0055 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0201308-74 .2023.8.06.0055 Canindé, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Nesse sentir, não se pode perder de vistas que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandado a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado.
Observo que a parte autora comprovou que houve descontos em seu benefício, assim, se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto o promovido, não juntou o documento que comprovasse a existência do negócio jurídico que autorizasse os descontos impugnados. Logo, da análise dos autos, compreendo que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não logrou comprovar a existência e validade do negócio jurídico o qual aduziu existir. (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
De modo que, se não há nenhuma prova idônea e inequívoca apta a comprovar relação contratual entre as partes, ônus este incumbido à promovida, a consequência lógica é concluir que a parte autora não contratou os serviços.
Sucede que a requerida é quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, por não ter a requerida se desincumbido de seu ônus probatório, uma vez que não conseguiu evidenciar a existência e validade do negócio jurídico contestado, quando lhe competia fazê-lo, concluo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido e do débito que lhe é correspondente.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro de 2024, momento posterior a publicação do acórdão.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas.
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de dívida que não foi adquirida pela autora, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
Pelo que dos autos consta, tem-se que a requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores.
Em que pese o entendimento do STJ apresentado pelo requerido, entendo que o valor dos autos não é ínfimo, considerando que a autora recebe um salário mínimo mensal e que o valor mensal descontado foi de R$89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), o que impacta na subsistência da autora.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente celebrou contrato de empréstimo com o autor sem o seu consentimento, sendo necessária imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES EM PARTE, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o requerido, caso já não o tenha feito, cesse os descontos realizados em conta da autora, sob pena de medidas coercitivas cabíveis. b) CONDENAR a instituição financeira a restituir os descontos indevidos, aplicando-se, a devolução em dobro das parcelas descontadas, corrigidos monetariamente (IPCA) desde cada desconto (efetivo prejuízo), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), neste adotando-se a SELIC, com dedução da atualização monetária (§1ª do art. 406 do CC). c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, súmula 54 STJ pela SELIC, com dedução da atualização monetária (§1ª do art. 406 do CC).
Condeno a requerida a pagar as custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó-CE, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
25/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155910595
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24/05/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:49
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:49
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:48
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:37
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:37
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137503232
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137503232
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13/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137503232
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28/02/2025 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 126986216
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 126986216
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 126986216
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 126986216
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 126986216
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 126986216
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 126986216
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 126986216
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0200859-74.2024.8.06.0090 Requerente: Maria Tavares Bandeira.
Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. Intimem-se os advogados das partes para que manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Icó-CE, data da assinatura eletrônica. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz -
04/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126986216
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04/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126986216
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04/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126986216
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04/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126986216
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28/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 04:49
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:49
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109419807
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109419807
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0200859-74.2024.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TAVARES BANDEIRAREU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação ID 107520025, requerendo o que entender de direito. ICó/CE, 14 de outubro de 2024.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109419807
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109419807
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14/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109419807
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14/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109419807
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14/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 22:19
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 12:30
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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10/10/2024 10:49
Mov. [17] - Documento
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10/10/2024 10:49
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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10/10/2024 10:48
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/10/2024 16:20
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 13:44
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811571-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2024 13:18
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12/09/2024 13:20
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/08/2024 11:47
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 16:11
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que, a carta de citacao/intimacao foi devidamente enviada aos correios para o seu devido cumprimento. O referido e verdade. Dou fe. Ico/CE, data da assinatura digital. BEATRIZ CARLOS VIANA Dir
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01/08/2024 12:17
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 09:02
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 23:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 03:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 17:41
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 13:45
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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26/06/2024 10:47
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2024 10:11
Mov. [2] - Conclusão
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02/06/2024 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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