TJCE - 3000889-30.2024.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23888364
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23888364
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO: nº 3000889-30.2024.8.06.0094 RECORRENTE: LUIZA GOMES FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA. "TARIFA BANCARIA".
COBRANÇA DE TARIFA JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) RECURSO DA PARTE AUTORA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. 4.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
OBSERVÂNCIA RESOLUÇÃO N° 3.919/2010 - BACEN.
SERVIÇO BANCÁRIO É REMUNERADO.
BACEN NÃO VEDA COBRANÇA DE SERVIÇOS QUE EXCEDEM CESTA BÁSICA. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto desta Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por LUIZA GOMES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que após consultar seu extrato bancário, constatou a realização de descontos pela parte requerida referente a "TARIFA BANCARIA", que não contratou ou autorizou.
Requereu a declaração de nulidade dos descontos referentes às tarifas, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais. Sobreveio a sentença (Id. 20181928) na qual o Juízo de origem JULGOU IMPROCEDENTE, o pleito inicial, ante a inobservância de falha da prestação de serviços.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 20181931) requerendo a reforma da sentença, pleiteando o acolhimento dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou não contrarrazões recursais.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Tendo a promovente negado a contratação, competiu ao promovido a demonstração de fato que alterasse o direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação para impugnar diversos descontos sobre sua conta bancária, sob a rubrica de "tarifa bancária", sustentando a ilicitude da cobrança da tarifa por parte da instituição financeira e a necessidade de restituição material e indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, ao apresentar sua defesa, não colaciona Termo de adesão entre as partes sobre a incidência da referida tarifa bancária.
Sobre o tema em apreço, deve-se observar que a abertura e a manutenção de contas bancárias são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução n° 3.919/2010, que em seu art. 1º, permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Em sequência, anoto que de acordo com a regra prevista no art. 2º, da mencionada Resolução, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício, in verbis: Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Por conseguinte, no que tange aos pacotes de serviços, a Resolução nº 3.919/2010 estipula que é obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, cujo valor será cobrado mensalmente, não podendo exceder o somatório do valor das tarifas individuais.
Também estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico.
Vejamos: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Desta forma, por ser mais vantajoso ao consumidor cliente, a resolução do Banco Central do Brasil permite o oferecimento pelas instituições financeiras de pacotes padronizados de serviços a serem prestados aos seus clientes, com tarifa unificada pela remuneração do serviço, cobrada mensalmente mediante desconto em conta bancária. Logo, a contratação do pacote de serviço, deverá ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente. No caso em tela, os descontos realizados pela instituição financeira na conta corrente da recorrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude em razão da existência de contrato pactuado entre as partes.
Todavia, não trouxe aos autos o sinalagmático firmado entre as partes. Porém, em que pese a ausência de contrato, dessume-se dos autos a partir da juntada e análise dos extratos bancários anexados ao (Id. 20181898 - 20181908), que a parte vem pagando a tarifa de pacote de serviços bancários há vários anos, sendo possível verificar que existe a utilização dos serviços do Banco, compatíveis com a de uma conta corrente, pois realiza saques e dispõe de outras transações, situação que inviabiliza a isenção de tarifas bancárias. Nesse contexto, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão da prova não é absoluta e nem afasta a necessidade de a parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Desse modo, é possível asseverar que a parte demandante utiliza a conta para serviços que ultrapassam o recebimento/saque do benefício previdenciário e, consequentemente, justificam a cobrança de tarifas bancárias, se desincumbindo o agente financeiro do ônus impugnado, nos termos do art. 373, II do CPC. Acerca do tema, nossa jurisprudência assim tem se posicionado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS. "TARIFA CESTO B EXPRESSO 4".
EXTRATO QUE COMPROVA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ADICIONAIS.
ANUÊNCIA TÁCITA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016350720238060069, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/02/2025).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016520620248060070, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 24/02/2025) Assim resta evidenciado que o Banco promovido agiu em conformidade com a legislação que rege a matéria, tendo atuado dentro do exercício regular de direito, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, devendo ser mantida a improcedência do pedido inicial e, por consequência lógica, uma vez ausente ato ilícito, não há que se falar em danos morais ou materiais, sendo improcedente o apelo recursal da parte promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
23/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23888364
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18/06/2025 19:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20982383
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31/05/2025 23:39
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20982383
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000889-30.2024.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LUIZA GOMES FERREIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20982383
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29/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000889-30.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 01/11/2024, às 09:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGFkNmVmNDQtNzY2Ny00N2FjLWI5NzktODJhMmJhODNjZWFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27ecdf Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (99204712), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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