TJCE - 3000884-83.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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12/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 142517513
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142517513
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000884-83.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
26/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142517513
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26/03/2025 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 138231883
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138231883
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000884-83.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por JESCE JOSE DE OLIVEIRA em face de ASPECIR PREVIDENCIA. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar "UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA".
Anote-se. A relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou o serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC. Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que deixou o contrato apresentado (Id 126200630) não contém a assinatura da parte autora ou qualquer outra declaração de vontade válida.
Deve a parte requerida, assim, ressarcir o consumidor dos prejuízos experimentados, na esteira do artigo 14 do CDC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. No caso dos autos, não atende aos postulados da boa-fé a conduta da seguradora que determina débito automático sem qualquer cuidado quanto à aferição de ciência e concordância do cliente.
A restituição, portanto, há de ser em dobro. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, o sequestro de valor considerável (R$ 79,00) representa fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC). Reputo, portanto, existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Com base nesses paradigmas doutrinários e jurisprudenciais, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para indenizar o dano moral. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o débito em conta bancária da parte autora sob a rubrica a "COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", bem como o negócio jurídico subjacente a tal cobrança; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), a título de repetição do indébito dobrada, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a citação; III) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (a data do débito). Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
10/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138231883
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10/03/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/02/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:31
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 11:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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25/11/2024 08:43
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112062055
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112062055
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112062055
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112062055
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3000884-83.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESCE JOSE DE OLIVEIRAREU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data o dia 25/11/2024 às 11:30 horas na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 25 de outubro de 2024.
ANTONIA MARINEIDE ASSUNCAO PINHEIRO Servidora -
25/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112062055
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25/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112062055
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25/10/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 11:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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21/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/10/2024 14:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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21/10/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2024. Documento: 109406756
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000884-83.2024.8.06.0166 DECISÃO Tendo em vista que o instrumento procuratório e a declaração da alegada hipossuficiência não estão assinados pela parte, intime-se o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documentação adequada, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109406756
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14/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109406756
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14/10/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
11/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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