TJCE - 3000884-83.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 23876650
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 23876650
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000884-83.2024.8.06.0166 (PJE-SG) RECORRENTE: JESCE JOSÉ DE OLIVEIRA RECORRIDA: ASPECIR PREVIDÊNCIA ORIGEM: 1ª VARA DE SENADOR POMPEU EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
CONTRATAÇÃO LEGITIMA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL (R$ 2.000,00) E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JESCE JOSÉ DE OLIVEIRA, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado, ante a gratuidade judiciária ora deferida. Na petição inicial, o autor alegou ser titular de uma única conta bancária, a qual utiliza para o recebimento de seu benefício previdenciário, no Banco Bradesco, agência 722, Conta Corrente 26009-6. E identificou a ocorrência de descontos não autorizados e desconhecidos, com a identificação "COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", no valor mensal de R$79,90 (setenta e nove e noventa centavos), totalizando um valor de R$239,70 centavos.
Alega o requerente que não firmou qualquer contrato relacionado a tais valores. Em razão disso, requereu reconhecimento da inexistência do débito, a concessão de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, repetição de indébito em dobro e danos morais.
Juntou extrato ASPECIR (id 7812275). Em sede de contestação (id 19657386), a parte ré alega preliminarmente: a calamidade pública devido a uma crise climática no Rio Grande do Sul, requer a retificação do polo passivo para excluir a ASPECIR PREVIDÊNCIA, passando a constar apenas a UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA.
E no mérito, aduz a regularidade da contratação.
Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente. Réplica da parte autora (id 1957508) aduz que a promovida não juntou contrato que demonstre a contratação e ratifica todos os termos da inicial. Realizada Audiência de Conciliação restou infrutífera, pois não houve acordo. Sobreveio sentença de parcial procedência (id 19657512) e o magistrado determinou que: Transcrevo a sentença de origem: "(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o débito em conta bancária da parte autora sob a rubrica a "COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", bem como o negócio jurídico subjacente a tal cobrança; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), a título de repetição do indébito dobrada, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a citação; III) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (a data do débito). Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). (...)" O autor interpôs Recurso Inominado (id 1957514), requerendo a reforma da sentença para majorar os danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre a majoração dos danos morais concedidos na origem, em virtude de irregularidade de desconto em benefício previdenciário, relativo a uma identificação a um " COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA ". O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. No caso concreto, o recorrente mostra a relação de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com a cobrança indevida a falha na prestação de serviço da recorrida.
A obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral tem por sua finalidade reparar o dano subjetivo causado, sendo complexo mensurar o tamanho de um abalo subjetivo sofrido.
Analisando especificamente a situação do caso concreto, diante da constatação da falha na prestação do serviço, foi fixado o quantum indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em face ao exposto na inicial, ou seja, houve a devida análise dos elementos probatórios do caso concreto, sendo a fundamentação jurídica em consonância com a realidade fática depreendida dos presentes autos. Assim, a quantificação dos danos morais deve obedecer a uma análise específica para cada caso concreto, o que foi realizado, não havendo um padrão exato e matemático para a reparação a cada consumidor, a qual deve se pautar, deveras, na sua situação particular. O quantum indenizatório não pode causar enriquecimento sem causa da vítima.
O recorrente teve acolhido o dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sendo este valor suficiente para fins de reparação moral. A jurisprudência orienta que: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização .
Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(TJ-SP - RI: 10013288120208260022 SP 1001328-81.2020 .8.26.0022, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022) Portanto, o dano sofrido pelo recorrente visa a reparação extrapatrimonial, com a devida reparação do caráter compensando com o sofrimento, a angústia, o abalo emocional e do caráter punitivo que visa punir o ofensor, desestimulando a ocorrência de novas condutas lesivas.
O valor fixado na origem está dentro dos patamares dos precedentes desta Turma Recursal nada havendo a ser corrigido. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão da improcedência do recurso conforme art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
25/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876650
-
24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:04
Conhecido o recurso de JESCE JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*59-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/06/2025 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/06/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 22863083
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22863083
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente que se realizará por videoconferência, no dia 18 de junho de 2025, às 9hs. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] , e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz Relator -
09/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22863083
-
09/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0252085-94.2024.8.06.0001
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Briones Carvalho Borges
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 16:05
Processo nº 0252867-44.2000.8.06.0001
Aco Shopping Comercio LTDA
Fernando Ogrady Cabral
Advogado: Fernando Ogrady Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/1995 00:00
Processo nº 0136050-95.2017.8.06.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Raphael Soares Rosa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 13:24
Processo nº 0434503-88.2010.8.06.0001
Solenoid Maquinas e Acessorios LTDA
Avlad Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Paulo Cesar Pereira Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2010 12:51
Processo nº 3000884-83.2024.8.06.0166
Jesce Jose de Oliveira
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 11:28