TJCE - 0252085-94.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 10:49 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            31/07/2025 10:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/07/2025 10:48 Transitado em Julgado em 31/07/2025 
- 
                                            31/07/2025 01:12 Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 30/07/2025 23:59. 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23293593 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23293593 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0252085-94.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S/A (BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A).
 
 EMBARGADO: BRIONES CARVALHO BORGES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Stellantis Fianciamentos Sociedade de CFI S.A contra decisão monocrática (ID:20347219), que negou provimento ao apelo da parte autora, nos seguintes termos: Portanto, a falha da parte requerente em atender tais requisitos, essenciais ao prosseguimento do feito, implica em extinção de feito sem resolução do mérito prevista. ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. Na origem, tem-se ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de Briones Carvalho Borges A parte autora, por intermédio de seu patrono, fora intimada para informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito (ID:19064903), no entanto, não o fez.
 
 Diante disso, o magistrado de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (ID:19064907).
 
 Inconformado, o autor opôs Embargos de Declaração (ID:19064909), sendo eles rejeitados (ID:19064913).
 
 Irresignado, ingressou com Recurso de Apelação (ID:19064916), sendo ele desprovido.
 
 Ainda renitente, opôs Embargos de Declaração (ID:21311038) insistindo no argumento de omissão em relação à análise da petição de suspensão dos autos para fins de expedição de mandado de busca e apreensão em comarca diversa.
 
 Contrarrazões ausentes. É o relatório.
 
 Decido. Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
 
 A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
 
 Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sanável na via dos embargos de declaração tem que ser patente e dizer respeito a algum ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia e sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte.
 
 O embargante, insiste no argumento de omissão em relação à análise da petição de suspensão dos autos para fins de expedição de mandado de busca e apreensão em comarca diversa.
 
 Sobre os embargos de declaração, cumpre lembrar que, por expressa previsão contida no art. 1.022 do NCPC, servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo.
 
 Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
 
 INOCORRÊNCIA .
 
 PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação .
 
 Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÃO PROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S .A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
 
 Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
 
 II .
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição.
 
 A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art . 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos .
 
 Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE .
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06 .0001, Rel.
 
 Des.
 
 Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05 .06.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
 
 DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
 
 Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
 
 Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
 
 Vol.
 
 III.
 
 Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159) Ao analisar o decisum, não há omissão, a ser sanada nesse aspecto, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada, vejamos: Assim, apesar de devidamente intimado sobre o retro despacho, a parte autora quedou-se inerte, sem indicar a localização do bem e do requerido, nem exercer a faculdade legal de converter o processo em execução de título extrajudicial, razão pela qual sobreveio a sentença extintiva de ID 19064907.
 
 Com efeito, cristalino que o demandante não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida, bem como não requereu qualquer diligência ao juízo nesse sentido, assim como deixou de postular pela conversão da ação em execução, conforme foi devidamente oportunizado, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, porquanto a exigência do §1º do art. 485, do CPC restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III.
 
 Nesse contexto, infere-se que o autor/apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, pelo que não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil, previstos nos arts. 4º e 8º, do CPC, quando o apelante não cooperou para a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC.
 
 Dessarte, a ausência de indicação da localização do veículo automotor enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC.
 
 Desse modo, observa-se que a decisão examinou o tema com percuciência e profundidade, embora tenham chegado a uma conclusão diferente daquela defendida pelo recorrente, apesar disso, busca o embargante recorrente nestes aclaratórios, em resumo, que o relator apresente novo pronunciamento a respeito do assunto ventilado.
 
 A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou no voto condutor recorrido, uma vez que o ponto impugnado pelo embargante já foi devidamente apreciado na decisão vergastada.
 
 Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR LHE DESPROVIDO, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
- 
                                            07/07/2025 16:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23293593 
- 
                                            16/06/2025 11:32 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            30/05/2025 22:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/05/2025 22:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 11:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20347219 
- 
                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20347219 
- 
                                            21/05/2025 14:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20347219 
- 
                                            16/05/2025 10:33 Conhecido o recurso de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19073637 
- 
                                            28/03/2025 16:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/03/2025 16:05 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19073637 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº:0252085-94.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
 
 APELADO: BRIONES CARVALHO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora apelante. Os autos foram distribuídos por equidade a esta relatoria na ambiência da 3ª Câmara Direito Público. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inserem-se no âmbito da competência das Câmaras de Direito Público e Privado as seguintes matérias: Art. 15.
 
 Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (Grifo Nosso) Art. 17.
 
 Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Após análise dos autos, constata-se que as partes que integram a presente demanda consistem em pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, inexistindo, portanto, em quaisquer dos polos pessoa jurídica de direito público.
 
 Por conseguinte, esta 3ª Câmara de Direito Público é órgão incompetente para apreciar e julgar o feito. Ante o exposto, com supedâneo no art. 17, inciso I, alínea "d" do RITJCE, determino a redistribuição deste processo a uma das Câmaras de Direito Privado, dando-se a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5
- 
                                            27/03/2025 16:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19073637 
- 
                                            27/03/2025 16:07 Declarada incompetência 
- 
                                            27/03/2025 14:23 Recebidos os autos 
- 
                                            27/03/2025 14:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/03/2025 14:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200859-74.2024.8.06.0090
Maria Tavares Bandeira
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2024 09:47
Processo nº 3002654-42.2023.8.06.0071
George Laurindo de Andrade
Estado do Ceara
Advogado: Venilson de Souza Nunes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 10:01
Processo nº 3000889-30.2024.8.06.0094
Luiza Gomes Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 15:59
Processo nº 3000889-30.2024.8.06.0094
Luiza Gomes Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 16:32
Processo nº 0252085-94.2024.8.06.0001
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Briones Carvalho Borges
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 16:28