TJCE - 3029574-35.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:01
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:13
Decorrido prazo de SILVANA TENORIO MARTINS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25293125
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22/07/2025 07:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25293125
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3029574-35.2024.8.06.0001 RECORRENTE: SILVANA TENORIO MARTINS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR NÃO É SUFICIENTE PARA EMBASAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 56 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (id.19484869) em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id.19484864) que julgou improcedente os pedidos requestados na prefacial, consistente na declaração de nulidade do ato do IPM que concedeu apenas 30 dias de licença para tratamento de saúde, concedendo os 60 dias, conforme laudo médico particular, bem como de se abster de obrigar a Autora a voltar ao trabalho enquanto não estiver recuperada. 2.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não merece reparo a decisão de primeira instância.
O direito à licença para tratamento de saúde é estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei 6.794/90). 3.
Ao negar o pleito autoral com base em laudo médico particular, a administração municipal segue rigorosamente os preceitos legais, Arts. 56 e 57 da Lei 6.794/90, que reforça a necessidade de inspeção médica pela Junta Médica Municipal para a concessão de Licença Saúde. 4.
Ademais, o art. 62, parágrafo único do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais determina que "o atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado pela Junta Médica Municipal ". 5.
Inegável, portanto, a necessidade de a inspeção médica ser feita por Junta Oficial, não servindo, para fins de pedido de prorrogação de licença, unicamente o laudo de médico particular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. SÚMULA DE JULGAMENTO (art. 46 da Lei nº 9.099/95 5 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
21/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293125
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21/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:30
Conhecido o recurso de SILVANA TENORIO MARTINS - CPF: *83.***.*47-72 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 19547388
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19547388
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3029574-35.2024.8.06.0001 RECORRENTE: SILVANA TENORIO MARTINS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Silvana Tenorio Martins em face do Município de Fortaleza e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID. 19484864.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19547388
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25/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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