TJCE - 3000043-21.2017.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 13:57
Juntada de despacho
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04/12/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 09:49
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 09:44
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:28
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 107008306
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000043-21.2017.8.06.0203 AUTOR: FRANCISCA SERAFIM LACERDA REU: BANCO CIFRA S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer manejada por FRANCISCA SERAFIM LARCERDA, em face do BANCO CIFRA S/A., nos termos da exordial de Id. 69185137. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Ab initio, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal. Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297 do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, conforme intimação eletrônica, a qual registrou ciência da requerida no dia 08/11/2021.
Todavia, a instituição promovida não compareceu à nenhuma das duas audiências (Id. 24562575 e 27444989) nem se manifestou nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, nos termos da certidão de Id. 79501282.
Neste sentido, ressalta-se que nos Juizados Especiais, a revelia é configurada pela ausência da parte promovida à audiência de conciliação, conforme o Enunciado 78 do FONAJE, com o seguinte verbete: "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia".
Assim, mantenho a decisão de Id. 35573820, reiterando a revelia da parte promovida ante a sua ausência na audiência de conciliação. 2.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte promovida foi revel e, mesmo se manifestando nos autos, não apresentou documento que capaz de afastar as alegações da promovente.
Ainda neste sentido, destaca-se que o presente feito não se enquadra nas hipóteses de não aplicação dos efeitos da revelia previstos no art. 345 do Código de Processo Civil, conforme já determinado.
Desse modo, defiro o pedido autoral de julgamento antecipado do feito (Id. 55337946) e passo à análise de mérito do processo. 3.Do Mérito A promovente impugnou na exordial a existência do contrato nº 853358 supostamente firmado com o banco promovido. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, quando a requerente argui eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor, neste caso, equiparado, nos termos do art. 17 do CDC. No presente caso, a promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado.
Assim, compete ao promovido demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do CDC. Deste modo, é o entendimento jurisprudencial in verbis: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Compulsando os autos, constata-se que, mesmo após a decretação da revelia da parte promovida, a instituição financeira se manifestou nos autos em Id. 46820515 argumentando pela regularidade da contratação.
Nesse sentido, destaca-se que a jurisprudência entende ser possível a análise e utilização das provas que acompanham a contestação intempestiva, nos termos dos arts. 346 e 349 do CPC.
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A APELADO : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Procuradoria do Banco Santander (Brasil) SA RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em resumo: i) que, não reconhece como válido o contrato apresentado nos autos; ii) que o réu apresentou a contestação de forma intempestiva; iii) que ante a existência de irregularidade na contratação é cabível a indenização por danos materiais e morais.
Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para seja reformada a Sentença de base, julgando totalmente procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que, conforme entendimento do STJ, a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1616272/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020).
Além do mais, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, e, ainda, o art. 349 do mesmo diploma legal estabelece que lhe é lícita a produção de provas, in verbis: Art. 346. (…) Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (...) Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Assim, a decretação de revelia não impede a produção de provas pelo revel, de modo que os documentos que acompanham a contestação, mesmo que intempestiva, podem ser analisados e considerados no julgamento da demanda.
Pois bem.
A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício do Requerente.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
In casu, verifico que o Banco se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela Apelada através do Contrato colacionado no ID 26888476.
De rigor salientar que, por se tratar de consumidor analfabeto, é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação: a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas.
No contrato juntado pelo Banco, verifico que todos os requisitos para a validade da contratação foram observados, não existindo nenhuma ilegalidade no negócio jurídico em lide.
Por fim, analisando o contrato firmado entre as partes, não verifico qualquer ofensa aos princípios da informação e transparência, tendo em vista que os termos da avença apresentam-se claros e de fácil compreensão, estando, portanto, devidamente especificados conforme exige o art. 6º, III, do CDC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora (ApCiv 0813665-75.2021.8.10.0029, Rel.
Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Decisao em 27/11/2023) (grifou-se). No caso em análise, observa-se que a parte requerida, mesmo após se manifestar intempestivamente, manteve-se inerte em juntar aos autos o contrato ora discutido, inexistindo, assim, causa de isenção de sua responsabilidade. Com efeito, salienta-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desta forma, ficou confirmado o argumento da exordial de inexistência do contrato nº 853358, posto que a parte requerida não os apresentou, o que comprova a fala da promovida, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes, aplicando-se o art. 14 do CDC, de maneira que a Instituição Financeira deve responder objetivamente pelos danos causados.
Nesse sentido, no que tange aos danos materiais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento afirmando que: "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrário sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022). À vista disto, constata-se que a restituição em dobro não depende de elementos volitivos do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, percebe-se a parte promovida agiu contra a boa-fé objetiva, pois não respeitou as formalidades legais para realização de contratação de empréstimo por pessoa analfabeta.
Assim, verifica-se que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da promovente devem ser restituídas de forma dobrada a título de danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos consectários legais relativos aos danos materiais, estes devem ter incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ. No tocante ao dano moral, verifica-se que não consta nos autos nenhuma comprovação das contratações ora discutidas, o que configura os referidos danos, já que o desconto de valores em verba de caráter alimentar torna patente o abalo moral, uma vez que apresenta real potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar da parte requerente, ofendendo a sua dignidade humana. Neste sentido, destaca-se que em análise ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), verificou-se que a promovente possui outro processo em face da parte ora requerida, ação nº 3000042-36.2017.8.06.0203.
Todavia, tal feito ainda não foi sentenciado, ainda se encontra em tramitação.
Assim, constata-se o dever de a promovida indenizar o requerente, pois ficou comprovada a presença simultânea dos três requisitos no caso em análise, quais sejam: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados, requisitos que ficaram comprovados no presente caso. Diante do exposto, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que ao longo do tempo não tem se mostrado excessiva, nem inócua, cumprindo a natureza dúplice da indenização por danos morais, que é a punição do infrator e a reparação do dano. Por fim, determino que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pois o presente feito versa sobre dano moral puro, enquanto a incidência da correção monetária, deve ser da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, utilizando-se o INPC como índice. Ademais, diante da inexistência de comprovação de depósito do valor ora questionado em conta da promovente, deixo de determinar a compensação de valores. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, por sentença, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR inexistente o contrato n° 853358 com o Banco promovido e, consequentemente, tornar inexigível os débitos relativos a ele. B) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado do benefício do promovente referente ao contrato ora discutido.
Devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ. C) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para a promovente, com correção monetária a fluir da data do arbitramento, sob o índice do INPC (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a incidir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ). Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Ocara/CE, 14 de outubro de 2024. Natália Moura Furtado Juíza substituta -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107008306
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15/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107008306
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15/10/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
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06/08/2023 02:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:44
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 01:37
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:37
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:19
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 11:24
Decretada a revelia
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04/05/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/12/2021 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 23/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 00:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 16/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:16
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:16
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:15
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2021 10:45 Comarca Vinculada de Ocara.
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29/10/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 07:59
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 09:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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30/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:01
Conclusos para despacho
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24/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 00:22
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 09:43
Conclusos para despacho
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24/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:59
Expedição de Intimação.
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16/06/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 14:13
Conclusos para despacho
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26/04/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 07:45
Conclusos para despacho
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24/11/2020 07:45
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2020 13:50 Comarca Vinculada de Ocara.
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29/10/2020 16:29
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2020 00:16
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 13/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 23:04
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 13:50 Comarca Vinculada de Ocara.
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03/12/2018 13:30
Conclusos para despacho
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19/09/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2017 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2017 13:20
Audiência conciliação designada para 04/04/2019 09:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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18/09/2017 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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