TJCE - 3001327-96.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 04:44
Decorrido prazo de VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Enel em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159927834
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18/06/2025 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159927834
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001327-96.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELYONAGILA FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: ENEL TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Sobreveio sentença condenando a promovida em danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determinar a intimação da promovida para pagamento do valor da condenação, conforme se verifica no Id de nº 141123839 , atualizado em R$ 2.070,40 (dois mil e setenta reais e quarenta centavos).
A parte promovida efetuou o pagamento, consoante id nº 152695510.
A exequente deu quitação da obrigação de pagar, conforme id nº 153135823.
Determinada a expedição de alvará. (id nº 152805697).
Consta nos autos (id nº 159674635), o comprovante de levantamento do valor da condenação.
Decido. O artigo 924, inciso II do CPC assim preconiza: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de pagar, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
17/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159927834
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17/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:01
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 05:44
Decorrido prazo de Enel em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:26
Processo Desarquivado
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06/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:47
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 03:11
Decorrido prazo de VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:03
Decorrido prazo de Enel em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133781671
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133781671
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001327-96.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELYONAGILA FERNANDES DE ARAUJO REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência promovida por HELYONAGILA FERNANDES DE ARAUJO em face da ENEL-COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, alega a promovente que adquiriu imóvel, conforme contrato de compra e venda inserido nos autos, informando que requereu no mês de agosto de 2024 a primeira ligação de energia junto à Concessionária de energia acionada.
Narra que no dia 19/08/2024 solicitou pela primeira vez a ligação da energia elétrica no imóvel supracitado, tendo a Ré determinado prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação, entretanto não cumpriu.
Informa que se deslocou até o estabelecimento da Ré e refez a solicitação nos dias 03/09/2024 e 10/09/2024, conforme pode ser comprovado pelos protocolos juntados.
Pontua que, pela última vez, requereu a ligação da primeira energia no dia 16/09/2024, porém, não há nenhuma garantia de que terá o estabelecimento de energia efetivado.
Ressalta que se encontra vivendo de favor e está passando por diversos abalos diante da necessidade de entregar o imóvel onde reside atualmente, bem como que o imóvel encontra-se com o devido "Padrão".
Salienta que a rua do imóvel já possui distribuição de energia elétrica, conforme poderá ser verificado pelo vídeo em anexo, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência provisória, requereu a parte promovente determinação para que a Concessionária de energia elétrica demandada seja compelida a "cumprir com a primeira ligação do serviço de energia elétrica no endereço "Rua Projetada 19 "A", Lote 34, Quadra 43, 2-Etapa 3, n. 106, Mata dos Lima, Zona Urbana, Barbalha - CE", sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo." (SIC) Ao final, requer o julgamento de procedência do pedido, para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tutela de urgência concedida, consoante decisão proferida no ID nº 105468899.
Devidamente citada, a requerida apresentou petição no ID nº 106015980 através do qual se insurgiu contra a concessão da antecipação de tutela em sede liminar. Em decisão constante no ID nº 106058417 foi rejeitado o pedido de revogação da tutela anteriormente concedida e indeferido o pedido de redução da multa simples aplicada. A requerida apresentou petição informando o cumprimento da decisão interlocutória no ID nº 112021999.
Em contestação juntada no ID nº 126199416 alegou, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual "haja vista que as razões que suscitam a pretensão e as providências já foram devidamente tomadas, conforme documentos em anexo, na qual a ligação nova já está em funcionamento na residência da autora".
No mérito aduziu que não cometeu qualquer ato ilícito, já que se trata de uma obra complexa e que houve uma solicitação de linha nova em 25/09/2024, sob O.S nº 669074940 e no dia 28/09/2024 o serviço foi executado.
Pugnou, ao final, pela inexistência de danos morais, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e pelo julgamento de total improcedência do pedido.
Réplica à contestação juntada no ID nº 126989740.
Audiência de conciliação registrada no ID nº 127161593, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Da(s) preliminar(es): Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, posto que o cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, conforme entendimento consolidado do STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018.) (realce nosso) Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
De início, registre-se que a relação jurídica em apreço é classificada como de consumo, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, 3º, 17 e 29, todos do CDC.
Com efeito, a requerida é fornecedora habitual de serviço público e a sua prática profissional foi exposta à parte autora.
Por força dessa qualificação da relação jurídica, a responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando que reste demonstrada a sua conduta, o dano e o nexo causal para que lhes seja imposto o dever de indenizar (arts. 186, 927 e 944 do CC).
São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, bem como a integral reparação daqueles que se verificarem (art. 6º, VII, do CDC), de modo que para se eximir de tal responsabilidade, à fornecedora de serviços incumbe demonstrar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos exatos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Verifica-se que a demanda em tela trata-se de evidente relação regida pelas normas do Direito do Consumidor, incidindo ao caso a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a situação de vulnerabilidade.
A hipossuficiência do consumidor ante a concessionária de energia elétrica é presumida e a vulnerabilidade técnica também resta evidente, além da verossimilhança de suas alegações materializada no Pedido de Ligação Nova de energia.
Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no reexame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1827931 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2019).
Diante disso, desacolho a tese defensiva da ENEL e mantenho em benefício do promovente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sobre as prestadoras de serviço público essencial, dispõe o art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O ponto controvertido da demanda cinge-se em averiguar se houve ou não falha na prestação de serviço da concessionária requerida, relativo à demora na instalação e fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Ainda, caso seja comprovada a responsabilidade da requerida, deve ser apurado o dano moral que a autora alega ter sofrido.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação aduzindo que o atendimento da solicitação da autora dependia da relação de obra complexa e que a solicitação de linha nova ocorreu em 25/09/2024 sendo atendido em 28/09/2024.
No caso vertente, restou incontroverso que a demandante solicitou a ligação de energia elétrica em 19/08/2024, conforme protocolo nº 651583340 juntado no ID nº 104966417, e que apenas foi atendida por ocasião de ordem liminar proferida por este Juízo em 28/09/2024.
Por sua vez, não obstante a concessionária tenha afirmado que a demora da ligação de energia decorreu da complexidade do serviço, não juntou nenhum documento nos autos que comprovasse o alegado.
Quanto ao prazo de ligação, para possibilitar o fornecimento da energia, o art. 91 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, estabelece que: Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.
Diante disso, da análise dos autos, verifica-se que o serviço não foi realizado mesmo tendo decorrido mais de 1 mês da solicitação inicial realizada pela autora, extrapolando o prazo legal estabelecido.
Portanto, restou incontroverso a falha da concessionária de energia elétrica e consequentemente, a configuração do ato ilícito praticado, uma vez que deixou de cumprir a sua obrigação nos termos previstos em lei.
Saliento também que a prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica também se submete aos princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles o da eficiência (art. 37, do CF).
Cabia à requerida o ônus da alegação e da prova acerca da presteza no atendimento da solicitação da parte autora, sob pena de se considerar que os serviços prestados não primaram pela segurança e eficiência e, por consequência, devendo arcar com qualquer dano causado ao consumidor, por força do disposto nos arts. 14, caput, e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o art. 37, §6º, da CF/88, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo estas pelos danos que causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. Desse modo, tendo a demandante feito prova dos fatos constitutivos do seu direito, competia à ré desconstituí-la, apresentando e comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Em não o fazendo, ônus que lhe recaía, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, deve arcar com a sua conduta omissiva.
Assim, não há dúvida de que a conduta ilícita praticada pela requerida gerou danos morais à parte autora. Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CAPUT, CDC).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM DE FORMA ADEQUADA.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis, visando reformar a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, e determinou que a Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, realizasse a ligação nova solicitada pela consumidora e procedesse com o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, pela demora injustificada na prestação do serviço. 2.
Cumpre esclarecer, que, tratando-se de relação de consumo, a matéria sob exame deve ser analisada à luz do art. 14 do CDC e art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o que significa que a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica é objetiva.
Além disso, o presente caso, dispensa a demonstração de dano, tendo em vista que, uma vez comprovado o atraso excessivo na regularização do fornecimento de energia elétrica, resta configurado o dano moral in re ipsa, seguindo a linha de precedentes deste Tribunal. 3.
Na hipótese sub judice, é possível constatar, que a promovida descumpriu todos os prazos estabelecidos pela agência que a regula, para realização da ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora e além disso, sequer colacionou aos autos, prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede no local, apesar de se utilizar desse argumento para tentar justificar a demora na prestação do serviço solicitado.
De igual modo, deixou de provar a alegada desídia da consumidora no tocante a montagem do padrão de entrada.
Na verdade, percebe-se que a concessionária de energia elétrica sequer, junta qualquer documento que ateste que a autora foi notificada para realizar qualquer procedimento ou serviço prévio à realização da ligação nova . 4.
Ademais, a autora requisitou a instalação da energia em 27 de outubro de 2023, e o serviço somente foi executado em 25 de abril de 2024, conforme documento anexado pela própria ENEL às fls. 150/151 dos autos, ou seja, quando já decorrido quase seis meses da referida solicitação. 5.
A responsabilidade pela adequada e eficaz prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica incumbia à concessionária.
Contudo, no caso em questão, verifica-se que a companhia promovida deixou de observar todos os prazos estabelecidos pela Resolução 1000/2021 da ANEEL ao negligenciar por mais de seis meses o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pela consumidora, configurando uma clara falha na prestação do serviço e evidente dever de indenizar. 6.
E certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em consideração não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa. 7.
Dessa forma, entendo que não assiste razão a nenhuma das partes, uma vez que o montante fixado em sentença, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como compensação por danos morais, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência estabelecida por este Tribunal de Justiça.
Portanto, não se justifica o aumento nem a redução desse valor, e sua manutenção atende de maneira adequada aos objetivos visados. 8.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto Desembargador Relator.
Fortaleza, data de inserção no sistema. (TJ-CE, Apelação Cível - 0202326-89.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEMORA DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ACRÉSCIMO DE CARGA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000557620198060102, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 08/04/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE AUMENTO DE CARGA.
ALTERAÇÃO DE REDE MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA.
RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
PRAZO ULTRAPASSADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, em virtude da demora injustificada para realizar obra de extensão de rede, bem como a adequação do montante indenizatório arbitrado pelo juízo de origem.
Destaca-se, a princípio, que o fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, por ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
Conforme previsto no caput e parágrafo único do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de serviço público "são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados." In casu, observa-se da gravação de áudio juntada pela parte autora, constante no link de fl. 83, referente ao atendimento que gerou o protocolo nº 254.162.684 no dia 13/03/2023, que a atendente afirma que há um pedido de acréscimo de carga que está em andamento e não foi concluído, sugerindo que maiores informações sobre a solicitação fossem buscadas em loja física, pois não teria acesso a tais dados.
Outrossim, o áudio juntado pela própria Enel é prova suficiente de que o requerimento administrativo para aumento de tensão foi realizado pelo consumidor, até mesmo porque, em outro protocolo, de nº 204101893, o atendente informou que a solicitação de alteração de carga foi registrada junto a outro número de cliente, relativo ao mesmo endereço.
Depreende-se, no caso concreto, que a alteração de carga de energia na unidade consumidora dependeria, de fato, de obra a ser realizada pela concessionária.
Todavia, a solicitação, apesar de estar "em andamento", não foi cumprida dentro do prazo estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, inobstante ter sido registrada pelo consumidor em meados de 2020, ou seja, há três anos.
Quanto ao pedido de reforma do quantum indenizatório fixado na sentença, nota-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo singular se revela razoável e proporcional às situações que configuram a privação injustificada da utilização de serviço de fornecimento de energia elétrica.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (TJ-CE, Apelação Cível - 0200153-92.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DEMORA DE APROXIMADAMENTE 07 (SETE) MESES PARA REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE.
DESCASO COM A CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AFASTAMENTO DE CULPA CONCORRENTE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000790520228060101, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/11/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA (10 MESES E 05 DIAS).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001166820228060089, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
DEMORA NA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NOVA EM RESIDÊNCIA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGOS 14 E 22 DO CDC).
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 8.000,00.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO: PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADO EM JANEIRO DE 2021.
DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS SEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXTENSÃO DE REDE PELA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA. QUANTUM RAZOÁVEL ARBITRADO NO JUÍZO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000914620238060113, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023) (realce nosso) Decorrido mais de 1 (um) mês da solicitação de ligação nova de energia sem que houvesse a conclusão do atendimento, serviço público de natureza essencial, o que obriga a requerida a indenizar o dano moral correspondente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Considerando a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a parte autora, considerando que a falha na prestação dos serviços da ré perdurou por lapso temporal razoável, e, sopesando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que é suficiente para amenizar o sofrimento da parte autora e dissuadir a requerida de novo ilícito. Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para e resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. JOÃO PIMENTEL BRITO JUIZ DE DIREITO - EM RESPONDÊNCIA -
04/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133781671
-
04/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/11/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106058417
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001327-96.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELYONAGILA FERNANDES DE ARAUJO REU: ENEL D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 106015980) aduzida pela parte acionada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio da qual a parte ré se insurge contra a medida liminar concedida no decisum de Id. 105468899, mais especificamente, em face do valor da multa ali arbitrada, para o caso de descumprimento da(s) imposição(ões) estabelecida(s), qual(ais) seja(m): "I - Proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os procedimentos necessários para ser realizada a ligação da energia nova na Unidade Consumidora/nº de cliente 7803645 da parte autora, HELYONÁGILA FERNANDES DE ARAÚJO, situada na Rua Projetada 19 "A", Lote 34, Quadra 43, 2-Etapa 3, n. 106, Mata dos Lima, Zona Urbana, Barbalha-CE, sob pena de multa pecuniária única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta ordem" (sic).
Pugna ao final: i) a redução do valor da(s) multa(s) arbitrada(s) e ii) a limitação dos efeitos da liminar ao débito relatado na inicial, de modo a permitir que a ENEL possa efetuar o corte de energia em caso de inadimplência de débitos futuros.
Decido. a) do pedido de redução do valor da(s) multa(s): As disposições dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil disciplinam a questão das astreintes em nosso ordenamento jurídico: "Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Nos termos da lição de Sergio Sahione FADEL (Código de Processo Civil comentado. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 500/501) "[...] a multa tem o propósito de atuar sobre a vontade. (...) por isso, de regra, a multa não tem limite, é de caráter provisório e cessa quando o devedor resolve cumprir a obrigação".
Logo, a sua fixação deve ser pautada tendo-se em conta a natureza inibitória da multa.
Em que pese a regra do art. 537, §1º, do CPC estabelecer que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: (...)", sigo o entendimento de que o valor da multa inicialmente aplicada, justamente porque tem natureza inibitória, não deve ser irrisório.
A astreinte não pode ser fixada pensando-se em seu pagamento, pois seu objetivo não é compelir o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada.
Com efeito, mostra-se perfeitamente cabível o arbitramento das multas no patamar anteriormente estabelecido, pois somente se poderia atribuir à própria acionada a responsabilidade pela sua eventual relutância em cumprir a decisão judicial.
Em suma, na hipótese, o valor referente à multa atende à necessária razoabilidade e proporcionalidade.
De sorte que, a meu juízo, não extrapola o adequado e razoável, como entende a ré.
Porquanto não se vislumbra, até este momento processual, nenhum motivo capaz de permitir a redução do valor atribuído à astreinte. b) do pedido de limitação dos efeitos da liminar: Este pleito resta prejudicado, posto que a decisão de Id. 105468899 arbitrou a multa em alusão, para o caso de descumprimento [ou não cumprimento] no prazo ali estabelecido de 05 (cinco) dias !!!, com relação à obrigação de fazer consistente em realizar "todos os procedimentos necessários para ser efetivada a ligação da energia nova na Unidade Consumidora, sob o nº de cliente 7803645, situada na Rua Projetada 19 "A", Lote 34, Quadra 43, 2-Etapa 3, n. 106, Mata dos Lima, Zona Urbana, Barbalha-CE".
Ou seja, não se estabeleceu obrigação negativa no sentido de a Concessionária ré se abster em efetuar "o corte de energia em caso de inadimplência" seja em relação a débitos atuais seja em relação a débitos futuros [como entendeu a parte ré].
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Indefiro a petição de Id. 106015980, aduzida pela parte demandada, na qual se pleiteia a reconsideração da interlocutória proferida sob o Id. 105468899.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judiciais habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106058417
-
14/10/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106058417
-
14/10/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Enel em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105594801
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105594801
-
26/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105594801
-
26/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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