TJCE - 0200050-07.2023.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025. Documento: 27567069
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27567069
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28/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200050-07.2023.8.06.0030 APELANTE: MARIA NONATO MOTA DA SILVA APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
27/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27567069
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27/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA NONATO MOTA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25893321
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31/07/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 07:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25893321
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200050-07.2023.8.06.0030 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NONATO MOTA DA SILVA APELADO: SABEMI SEGURADORA SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA NONATO MOTA DA SILVA, condenando a embargante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora, com base em contrato cuja assinatura se comprovou inautêntica por meio de perícia grafotécnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao fixar a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação quanto à inexistência de má-fé da seguradora; (iii) reconhecer o prequestionamento de dispositivos legais para fins de futura interposição de recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.1.
A alegação de inexistência de conduta ilícita por parte da seguradora foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a inautenticidade do contrato utilizado para justificar os descontos no benefício previdenciário. 3.2.
O valor da indenização por danos morais foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência dominante. 3.3 A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula 18 do TJCE. 3.4.
A ausência de vício no julgado afasta a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios, mas considera-se incluído no acórdão o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, conforme art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A simples discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios formais da decisão. 2.
A fixação de indenização por danos morais em casos de desconto indevido sobre benefício previdenciário com base em contrato inautêntico é devidamente fundamentada e não configura omissão ou contradição. 3.
A suscitação de matéria em embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 587123 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A, em face do acórdão de ID. 19272393, que deu parcial provimento ao recurso de MARIA NONATO MOTA DA SILVA, ora embargada, para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, com base em contrato que se comprovou inautêntico, conforme laudo pericial grafotécnico.
O julgado impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a irregularidade dos descontos efetuados no benefício da autora, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, mas não condenou o recorrido em danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Possibilidade de condenação por danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido configura falha na prestação do serviço, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O dano moral, nos casos de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do efetivo abalo emocional, bastando a demonstração do ato ilícito. 5.
O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa do réu, a extensão do dano e o caráter educativo da sanção.
No caso concreto, a fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e alinhada com precedentes do Tribunal.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença alterada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
A embargante, por meio da petição de ID. 19571759, aduz que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando desproporcionalidade e ausência de conduta ilícita apta a justificar tal condenação.
Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais (art. 186 do Código Civil, entre outros) e a inclusão expressa de que não foi comprovada a má-fé por parte da seguradora, para fins de futura interposição de recurso especial.
Sustenta violação à legislação federal e divergência jurisprudencial, citando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em que houve minoração da indenização em casos semelhantes.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório, no essencial.
VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissões, razão pela qual requer a correção dos vícios apontados. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com base nesse permissivo legal, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando desproporcionalidade e ausência de conduta ilícita apta a justificar tal condenação.
Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais (art. 186 do Código Civil, entre outros) e a inclusão expressa de que não foi comprovada a má-fé por parte da seguradora, para fins de futura interposição de recurso especial.
Sustenta violação à legislação federal e divergência jurisprudencial, citando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em que houve minoração da indenização em casos semelhantes.
Pois bem.
Contudo, adianta-se que o recurso não merece prosperar, uma vez que há claro intuito de rediscutir o mérito e mero inconformismo com o resultado do julgado.
Explico.
Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia.
No presente caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
A alegação de que não houve conduta ilícita da embargante já foi adequadamente analisada e rechaçada no acórdão embargado, que expressamente consignou: "No caso em questão, cumpre mencionar que não há controvérsias quanto à irregularidade dos descontos efetuados no benefício da autora, já que o laudo pericial grafotécnico comprovou que a assinatura presente no contrato não partiu do punho caligráfico da promovente, demonstrando que a parte não realizou o contrato impugnado. (...)" Ademais, quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, o julgado embargado enfrentou diretamente a questão, afirmando: "No que pertine ao quantum do dano moral, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido (...).
Considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (...), verifica-se que merece ser acolhido o pleito de fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Dessa forma, resta evidente que a fixação da indenização foi pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequada fundamentação.
Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido.
A embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE.
Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento.
Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas no recurso interposto, com fundamentos adequados à decisão proferida.
A postura da embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores.
Em recente decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração.
Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." É oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
Ademais, sobre a temática do prequestionamento, a atual regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Cumprida, portanto, a pretensão da embargante para os fins justificados, no que concerne ao prequestionamento.
A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
30/07/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25893321
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30/07/2025 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416423
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416423
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200050-07.2023.8.06.0030 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416423
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17/07/2025 20:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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28/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA NONATO MOTA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20255175
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20255175
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200050-07.2023.8.06.0030 APELANTE: MARIA NONATO MOTA DA SILVA APELADO: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que presente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
16/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20255175
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13/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA NONATO MOTA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:28
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Embargos
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15/04/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19370962
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19370962
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200050-07.2023.8.06.0030 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NONATO MOTA DA SILVA APELADO: SABEMI SEGURADORA SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a irregularidade dos descontos efetuados no benefício da autora, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, mas não condenou o recorrido em danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Possibilidade de condenação por danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido configura falha na prestação do serviço, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O dano moral, nos casos de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do efetivo abalo emocional, bastando a demonstração do ato ilícito. 5.
O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa do réu, a extensão do dano e o caráter educativo da sanção.
No caso concreto, a fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e alinhada com precedentes do Tribunal.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença alterada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NONATO MOTA DA SILVA (promovente), contra a Sentença de ID nº 15490714, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, tendo como parte apelada GRUPO SABEMI SEGURADORA S/A: SEGUROS, PREVIDENCIA & SERVIÇOS FINANCEIROS (promovido).
A seguir coleciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente, com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; d) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
C.
Irresignada com os fundamentos da decisão, a recorrente, Maria Nonato Mota da Silva, apresentou recurso de apelação (ID nº 15490718), requerendo que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença recorrida e acolher o pedido inicial, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, o Grupo Sabemi Seguradora S/A: Seguros, Previdência & Serviços Financeiros apresentou contrarrazões (ID nº 15490723), requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Instado, o Ministério Público apresentou Manifestação de ID nº 17773242, opinando pela Procedência Parcial do recurso de Apelação e a reforma da sentença. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço. No caso em questão, cumpre mencionar que não há controvérsias quanto à irregularidade dos descontos efetuados no benefício da autora, já que o laudo pericial grafotécnico comprovou que a assinatura presente no contrato não partiu do punho caligráfico da promovente, demonstrando que a parte não realizou o contrato impugnado.
Sendo assim, o cerne da controvérsia consiste em analisar unicamente eventual desacerto em sentença que não condenou o recorrido em danos morais.
A parte apelante alega merecer ser indenizada por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em oposição ao disposto em sentença objurgada, que não os arbitrou por suposta inexistência de perturbação apta a lesar seus direitos da personalidade. Neste ponto, a irresignação merece parcial provimento, pois depreende-se que, em casos como o relatado nos autos, a debitação direta no benefício da apelante, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, a sua configuração decorre da mera tipificação da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ (EAREsp 676.608/RS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO LIMITADA AOS PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A., em face de sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado de forma irregular e condenou a instituição à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em Discussão: Regularidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, considerando a modulação de efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS, além da discussão sobre a configuração do dano moral in re ipsa.
III.
Razões de Decidir: Constatada a falha na prestação do serviço pela ausência de prova da autenticidade do contrato, que deveria ter sido corroborada por perícia grafotécnica não realizada por inércia do banco.
Os danos morais são presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa.
A sentença de primeiro grau observou adequadamente os parâmetros para a incidência de juros e correção monetária, conforme súmulas do STJ.
Em virtude da modulação dos efeitos da decisão do STJ (EAREsp 676.608/RS), a devolução em dobro deve ser limitada aos pagamentos realizados após 30/03/2021, mantendo-se a devolução simples para os valores anteriores.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para ajustar a forma de restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021, mantendo-se os demais termos da sentença, incluindo a indenização por danos morais e a condenação em custas e honorários, majorados para 15% (quinze por cento).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200637-05.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) (grifos acrescidos) Ademais, vislumbra-se que a promovente sofreu descontos mensais na sua conta bancária em torno de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), apesar do valor módico, tais deduções ocorrem desde 2018, gerando sérios prejuízos no provento da autora. No caso concreto, verifica-se uma lesão que se renova mês a mês, consignada diretamente em conta bancária em que é depositado o benefício previdenciário de pessoa postulante, por considerável período de tempo, logo, a significativa lesão se apresenta patente. Assim, quanto à existência do dano, não recai qualquer dúvida, de modo que a sentença deve ser reformada, a fim de condenar o apelado em danos morais, passando-se, neste momento, à quantificação deste valor. No que pertine ao quantum do dano moral, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Nessa diretriz, orienta-se a doutrina, com eco na jurisprudência: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Caio Mário da Silva Pereira in Responsabilidade Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1990. n. 49. p. 67) O arbitramento dos danos morais deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do condenado.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. Nessa ordem de ideias, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que merece ser acolhido o pleito de fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A propósito colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que temfixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comincidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0011064-59.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1)Trata-se de relação de consumo na qual insurge-se a parte autora contra descontos de tarifas emconta bancária mantida para percepção de benefício previdenciário. 2) Não obstante a autora possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o banco demandado em demonstrar que os descontos efetivados na conta da promovente, em valores mensais diversos, correspondem serviços efetivamente contratados. 3) A restituição do valor descontado indevidamente deve se dar em dobro, assim como o juiz de planície, determinou, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp). 4) Há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e o dano moral advindos, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização.
Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. 5) Recurso conhecido e provido, reformando a sentença proferida para majorar a condenação do banco promovido no pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Apelação Cível - 0201298-81.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO.
IRRELEVANTE PARA O CASO.
RÉU QUE TROUXE O CONTRATO ASSINADO MAS NÃO APRESENTOU PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO MUTUÁRIO.
BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito em dobro e em reparação por danos morais. 2.
Preliminar.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já tem, há algum tempo, o entendimento assente de que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional em processos tais é a data do pagamento, qual seja, a data da última parcela.
Prescrição afastada diante da inocorrência do lapso temporal de cinco anos.
Pretensão do autor que não é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês.
Precedentes do STJ.. 3.
Mérito.
Esta Corte de Justiça tem entendido cada vez mais que somente a apresentação do instrumento contratual nos moldes elencados, sem a comprovação que o montante fora disponibilizado a parte autora é insuficiente para que seja declarada válida a contratação de empréstimo.
Isso porque é relevante esclarecer que para a regularidade da contratação de empréstimos consignados, vem sendo necessário a cumulação de dois elementos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor ajustado ao patrimônio da parte autora.
Precedentes. 4.
Restou comprovado pela apelante que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 5.
Anulado o contrato, em razão da falha na prestação do serviço, a instituição financeira recorrida assumiu o dever de indenizar.
Esse dever decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC. 6.
Atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, ou seja, a tese fixada somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, cuja data foi 30/03/2021. 7.
In casu, considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em data anterior àquela estipulada pelo STJ para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução dos descontos indevidos deve ser feita na forma simples.
Precedentes. 8.
Debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 9.
Fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, valor este proporcional e razoável para reparar o dano moral sofrido pela apelante, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 10.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Sentença modificada. (TJCE - Apelação Cível - 0000218-38.2019.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) (grifos acrescidos) RECURSO DE APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM.
QUANTUM IRRISÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I ¿ Cinge-se a controvérsia apenas em torno do valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte autora, ora apelante, em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela requerida, além da possibilidade da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
II ¿ A indenização por danos morais reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria do autor é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio.
III ¿ Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo.
O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
IV ¿ Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância fixada em primeira instância não se mostra razoável e não está em consonância com o arbitrado por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez. É que, em casos como o dos autos, esta Corte de Justiça tem entendido como ponderada a indenização a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V ¿ Assim, resulta proporcional e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, vez que compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte.
VI ¿ Quanto à devolução do que foi descontado ilegalmente, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente deve ser em dobro.
VII - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para majorar o quantum da condenação a título de reparação de danos morais, bem como para que a devolução das parcelas descontadas indevidamente sejam devolvidas em dobro. (TJCE - Apelação Cível - 0050741-08.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) (grifos acrescidos) No tocante aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere.
Assim, incide juros moratórios contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do desconto indevido na conta bancária da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
E correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, e conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
09/04/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19370962
-
09/04/2025 08:21
Conhecido o recurso de MARIA NONATO MOTA DA SILVA - CPF: *35.***.*90-15 (APELANTE) e provido em parte
-
08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19124909
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19124909
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200050-07.2023.8.06.0030 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19124909
-
28/03/2025 19:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 19:51
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2025 10:15
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/01/2025 10:15
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 19:07
Declarada incompetência
-
31/10/2024 09:59
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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