TJCE - 0291193-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FONSECA CAMPOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106934552
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0291193-04.2022.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: LEILIANE REIS LIMA EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO SAN MARINO APENSO: [0194460-49.2017.8.06.0001] SENTENÇA 1.
RELATÓRIO LEILIANE REIS LIMA, pessoa física qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução (ID. 92189159) em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN MARINO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, argumentando, em síntese, o seguinte: em busca de uma melhor qualidade de vida e lidando com a saudade da família falecida, decidiu deixar Fortaleza/CE por tempo indeterminado, confiando seu apartamento no Condomínio San Marino a uma pessoa de confiança.
Contudo, afirma que essa pessoa não pagou as taxas condominiais e que só tomou conhecimento da dívida em 08/11/2022, data em que foi citada na ação.
Alega a prescrição dos débitos, além de que o embargado não deixou claro em sua execução qual o índice utilizado para a atualização dos valores, juros e multas, bem como a impenhorabilidade do imóvel para quitar o débito, por se tratar de bem de família.
Ao final, rogou pela procedência dos pedidos contidos nos embargos, bem como pela paralisação imediata da ordem de penhora.
Gratuidade judiciária concedida ao embargante (ID. 92189125).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID. 92189129), por meio da qual impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante e afirmou que se trata de embargos protelatórios, configurando uma manifestação teratológica, não tendo a embargante depositado o valor objeto da ação de execução.
Alega também que a parte embargante é legítima para figurar no polo passivo da execução por ser a proprietária do imóvel, além de afirmar que não há qualquer irregularidade nos encargos relativos à multa e aos juros moratórios, os quais decorrem de mandamento legal, e defende a possibilidade de penhora de bem de família para o adimplemento de débitos condominiais.
Intimada para apresentar resposta à impugnação, a embargante se manifestou nos autos (ID. 92189137) reafirmando os argumentos postos na exordial e requerendo a retirada da restrição de penhora online das suas contas afirmando que se trata de conta na qual recebe seu salário .
Pela decisão de ID. 92189142 foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
As partes quedaram-se silentes, conforme certidão de ID. 92189144.
Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação do embargado para manifestar-se acerca do interesse em audiência conciliatória.
O embargado informou (ID. 92189150) que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, processo novamente concluso para julgamento. É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC.
Cuidam os presentes autos de Embargos do Devedor propostos contra a Execução de nº 00194460-49.2017.8.06.0001 , na qual a parte exequente, ora embargada, objetivou a cobrança do valor de R$ 34.993,88 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), referente a taxas condominiais da unidade 402, bloco A, no período de jan/2016 a out/2016, jan/2017, mar/2017 a jun/2017, jan/2018 e out/2018, jun/2019, segundo demonstrativo de cálculo de ID. 91521864 dos autos executivos.
O exame da controvérsia repousa nos seguintes pontos a serem apreciados: - preliminarmente: 1. do pedido de rejeição liminar dos embargos; 2.
Impugnação à justiça gratuita; 3.
Prescrição; 4. legitimidade passiva da embargante - do mérito: 5. dos requisitos indispensáveis exigidos pelo CPC para se examinar se há excesso de execução. 2.1.
Preliminarmente 2.1.1.
Do pedido de rejeição liminar dos embargos O embargado, em suma, apontou que os embargos devem ser liminarmente rejeitados por serem manifestamente protelatórios.
Analisando o teor dos embargos à execução, sem razão o embargado.
Isso porque, segundo previsão do inciso VI do art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Assim, não vislumbro qualquer intuito protelatório por parte da embargante.
Embora reconheça ser a proprietária do imóvel, a embargante apresenta argumentos que merecem ser devidamente apreciados por este juízo.
Portanto, entendo que as matérias abordadas na exordial devem ser consideradas e analisadas, rejeitando assim a preliminar ventilada pelo embargado. 2..1.2.
Da manutenção da justiça gratuita A parte embargada requereu o indeferimento da justiça gratuita concedida à embargante em decisão de ID. 92189125.
Inicialmente, é importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recursos.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A lei processual determina, ainda, no §3, do art. 99, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dessa forma, a impugnação da concessão de justiça gratuita à pessoa física, deve-se, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de falta da hipossuficiência alegada.
Destaco o artigo 98, § 4º, do CPC, cujo teor dispõe: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." No caso em tela, verifico que o embargado requereu a revogação da gratuidade, contudo, não trouxe, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos, ou seja, não há provas nos autos sobre a capacidade financeira da embargante em arcar com as despesas processuais.
Era imperioso que o embargado fizesse tal prova, o que não foi feito.
Por essas razões, mantenho a decisão que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita a embargante. 2.1.3.
Do não reconhecimento da prescrição A embargante alega que as quotas condominiais não pagas entre janeiro de 2016 a outubro de 2016 e março de 2017 a maio de 2017, bem como as Taxas Extras - AGE (8 parcelas), estariam alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Entretanto, ao analisar o contexto jurídico, é fundamental observar que a prescrição é uma defesa que deve ser analisada com rigor, considerando o prazo estabelecido pela legislação e a data do ajuizamento da presente ação.
Conforme dispõe o mencionado artigo, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de despesas condominiais é de cinco anos.
A presente ação foi ajuizada em 28 de janeiro de 2019, o que indica que os débitos em questão referem-se a períodos que ainda estão dentro do limite prescricional.
Assim, as quotas em discussão, relativas aos anos de 2016 e 2017, além de parcelas de 2018, não ultrapassam o quinquênio legal para a propositura da ação.
Dessa forma, considerando que a prescrição se interrompe com o ajuizamento da ação, a embargante não pode alegar a extinção do crédito por prescrição, pois os débitos cobrados estão claramente dentro do prazo previsto pelo Código Civil.
Logo, a tese de prescrição quinquenal, tal como sustentada pela embargante, não se sustenta, sendo imperativo reconhecer a exigibilidade dos créditos em discussão, que permanecem válidos e passíveis de cobrança pelo condomínio.
Portanto, rejeito a alegação de prescrição, pois os débitos apresentados são legítimos e encontram-se amparados pela legislação pertinente, que garante ao credor o direito de exigir o cumprimento das obrigações devidas. 2.1.4.
Da legitimidade passiva da embargante (executada) A parte embargada alega, na impugnação aos embargos, que a embargante possui legitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre o locador, uma vez que o imóvel foi locado.
Contudo, é crucial observar que a embargante não suscitou, em momento algum, a preliminar de ilegitimidade passiva, limitando-se a mencionar a locação e a inadimplência do locador.
Conforme preceitua o artigo 337 do Código de Processo Civil, a ilegitimidade passiva deve ser alegada de forma clara e fundamentada, o que não ocorreu no presente caso.
A falta de uma argumentação formal sobre a legitimidade passiva impede que esta questão seja apreciada adequadamente pelo juízo, restando prejudica a sua análise. 2.2.
Do mérito 2.2.1.
Dos requisitos indispensáveis exigidos pelo CPC para se examinar se há excesso de execução O CPC de 2015 manteve o mesmo regramento contido no art. 285-B do CPC de 1973, determinando, como pressuposto de admissibilidade específico quando da alegação de excesso de execução, que a parte aponte com exatidão a(s) cláusula(s) que pretende revisar, informe o valor que entende correto, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e comprove o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, como se pode verificar pela simples leitura dos seguintes artigos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...]. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifou-se) Nesse ponto, a embargante aduziu haver excesso de execução quanto aos juros de mora, à multa, não tendo a embargada deixado claro em sua execução qual o índice utilizado para a atualização dos valores.
Registra-se que, apesar de indicar como indevidos os parâmetros de atualização apresentados pelo embargado, a embargante não apresenta nenhum cálculo com os parâmetros que considera corretos.
Desse modo, não prospera o apontamento da embargante, porquanto equivocada a retirada dos juros e da multa decorrentes do inadimplemento do débito condominial.
Além de não vislumbrar dos autos o demonstrativo dos cálculos que entende devido, tampouco existe a comprovação do pagamento do valor que entende correto.
Nessa situação, não há como apreciar o pedido quanto ao alegado excesso de execução.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já é pacificada, como se pode conferir pelo seguinte acórdão: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR.
ARTIGO ANALISADO: 739-A, § 5º, CPC. 1.
Embargos do devedor opostos em 16/09/2011, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/02/2013. 2.
Discute-se a dispensabilidade, em sede de embargos do devedor com pedido de revisão contratual, da indicação do valor devido e apresentação da respectiva memória do cálculo. 3.
O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. 4.
Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC. 5.
Divisão de responsabilidades entre as partes, decorrente da tônica legislativa que pautou a reforma do processo de execução, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equanimemente distribuem-se os ônus processuais entre credor e devedor. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ - REsp 1365596/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013). (negritou-se) Assim, tenho que o demonstrativo apresentado pelo embargado de ID. 91521864 do processo executivo é hábil e suficiente para comprovar o valor exigido, com a incidência dos encargos contratuais cabíveis, como multa de 2% (dois por cento) sobre o débito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o art. 35 da Convenção de Condomínio coligida de ID. 91525161.
Portanto, não conheço do alegado excesso de execução e afasto o pedido da parte embargante de nulidade dos juros moratórios e da multa de 2% (dois por cento), uma vez que legalmente aplicados sobre o débito em atraso. 2.2.2.
Da possibilidade de penhora do bem de família quando se tratar de execução de taxas condominiais.
A embargante sustenta a impenhorabilidade do bem de família, alegando que o imóvel em questão deve ser protegido contra a execução por dívidas.
No entanto, tal argumento é inaplicável ao credor quando se trata da execução de taxas condominiais relativas ao mesmo imóvel.
A impenhorabilidade do bem de família é uma proteção conferida ao imóvel destinado à moradia da família, visando garantir a dignidade e a segurança familiar.
No entanto, essa proteção não se aplica de forma absoluta, especialmente em casos de dívidas que oneram diretamente o bem, como as taxas condominiais.
As despesas de condomínio são, antes de tudo, de dívida "propter rem", de responsabilidade do próprio imóvel, pouco importando quem seja o seu proprietário".
O artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990, que regula a impenhorabilidade do bem de família, prevê expressamente que a impenhorabilidade não se aplica às dívidas decorrentes de sua manutenção, incluindo as taxas condominiais.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) IV- para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) (negritou-se) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA.DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBLIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2030636 PR 2021/0394855-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) (negritou-se) Assim, a tese da impenhorabilidade, nesse contexto, não se sustenta, pois a proteção do bem de família não pode ser utilizada como um escudo para se eximir do cumprimento de obrigações legais que visam garantir a boa administração do condomínio e a manutenção do imóvel.
Deste modo, descabida a alegação de impenhorabilidade, por se configurar o débito executado dívida propter rem, portanto, de responsabilidade do próprio imóvel. 2.2.3.
Liberação de valores bloqueados já realizada.
A embargante alegou que os valores penhorados de suas contas são provenientes de salário, destinados à sua subsistência, incluindo despesas essenciais como aluguel, contas de água, luz, telefone e alimentação.
No contexto da execução, foi bloqueado o total de R$ 3.077,44 (três mil setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), e a embargante manifestou-se nos autos (ID. 91525129), pleiteando a impenhorabilidade desses valores.
Entretanto, posteriormente, foi proferida decisão que acolheu os argumentos da embargante, resultando no desbloqueio dos valores, conforme certidão de desbloqueio acostada aos autos (ID. 91525150).
Diante desse desbloqueio, resta evidente que o pedido da embargante perdeu seu objeto, uma vez que a situação que o fundamentava sofreu alteração, tornando-o desnecessário.
Com o desbloqueio dos valores, não subsiste o interesse processual da embargante em ver sua alegação de impenhorabilidade apreciada, uma vez que a tutela jurisdicional buscada já foi atendida.
Assim, declaro a perda de objeto do pedido, já que a situação que fundamentava a pretensão foi sanada. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC. Condeno a embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106934552
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15/10/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106934552
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11/10/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/08/2024 03:19
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/07/2024 14:35
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 18:17
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/07/2024 18:15
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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31/05/2024 20:59
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 01:54
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 12:28
Mov. [42] - Documento Analisado
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23/05/2024 15:26
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 15:39
Mov. [40] - Encerrar análise
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30/01/2024 17:00
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 16:23
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01842533-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 16:08
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26/01/2024 19:05
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 01:50
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 13:04
Mov. [35] - Documento Analisado
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22/01/2024 15:05
Mov. [34] - Julgamento em Diligência | Dito isso, converto o julgamento em diligencia, para determinar a intimacao do embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse em audiencia conciliatoria. Exp. Nec.
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15/01/2024 10:41
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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17/10/2023 14:20
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 13:51
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/10/2023 13:50
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/09/2023 20:22
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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26/09/2023 11:41
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 09:25
Mov. [27] - Documento Analisado
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20/09/2023 13:16
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 15:46
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/07/2023 08:25
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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10/07/2023 22:42
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02180153-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2023 22:23
-
23/06/2023 19:15
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 01:52
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0237/2023 Teor do ato: Intime-se a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a impugnacao de fls. 32/42. Advogados(s): Victor Hugo Fonseca Campos (OAB 39789/CE)
-
21/06/2023 14:00
Mov. [20] - Documento Analisado
-
20/06/2023 16:52
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a impugnacao de fls. 32/42.
-
10/04/2023 08:37
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/03/2023 08:33
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
22/03/2023 14:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01950342-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 22/03/2023 14:21
-
08/03/2023 20:50
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
-
07/03/2023 01:55
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 18:00
Mov. [13] - Documento Analisado
-
01/03/2023 17:52
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 12:22
Mov. [11] - Encerrar análise
-
09/02/2023 09:29
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/02/2023 09:46
Mov. [9] - Conclusão
-
01/02/2023 17:49
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847122-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/02/2023 17:47
-
08/12/2022 20:35
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1044/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
-
07/12/2022 01:51
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 13:50
Mov. [5] - Documento Analisado
-
03/12/2022 19:14
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2022 09:12
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0194460-49.2017.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Despesas Condominiais
-
30/11/2022 22:30
Mov. [2] - Conclusão
-
30/11/2022 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Embargos a execucao, despesas condominiais prescritas, excesso de execucao.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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