TJCE - 3000872-76.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169215181
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169215181
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000872-76.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: LEONARDO DA SILVA VILA REAL PROMOVIDA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE DECISÃO Cls. Recebo o recurso inominado interposto pelo recorrente (promovente), em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo. Intimar a recorrida (promovida) para ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, ofertadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, para a devida apreciação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito, em respondência -
21/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169215181
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19/08/2025 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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12/08/2025 06:31
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165931796
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165931796
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165931796
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165931796
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000872-76.2024.8.06.0002.
PROMOVENTE: LEONARDO DA SILVA VILA REAL PROMOVIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEONARDO DA SILVA VILA REAL em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE.
O autor narrou, em síntese, que ao residir em imóvel residencial de padrão básico, passou a receber faturas com valores excessivos, calculadas com base em tarifa comercial.
Apesar de solicitar a reclassificação da categoria do imóvel e conseguir a mudança para tarifa residencial, as cobranças retroativas não foram corrigidas.
Após deixar o imóvel, seu nome foi negativado indevidamente, o que comprometeu a análise de crédito para locação de nova residência.
Alega ainda que, mesmo com o corte do fornecimento de água, continuou sendo cobrado por taxa de esgoto, acumulando dívida considerada indevida, o que lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral.
Diante disso, o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Formula pedido de tutela de urgência para que a ré retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, ainda, a condenação da empresa ré ao refaturamento das contas de água com base na tarifa residencial, referente ao período de maio de 2022 a abril de 2023, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Ao final, requer a citação da ré, tramitação digital do feito e a procedência da ação em todos os seus termos.
Na contestação, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE sustenta que não houve qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas ao autor.
Afirma que as faturas emitidas correspondem ao consumo efetivo registrado, sem evidência de erro na medição ou classificação tarifária após a reavaliação do imóvel.
Alega que a cobrança da taxa de esgoto é legítima, mesmo após o corte do fornecimento de água, tendo em vista a existência de consumo mínimo previsto contratualmente.
Argumenta que o débito não foi quitado pelo autor, o que justifica a negativação, ressaltando a ausência de ato ilícito por parte da empresa.
Rechaça a alegação de dano moral, por entender que não há comprovação de prejuízo relevante ou conduta abusiva por parte da ré.
Diante dos fatos e fundamentos apresentados, a ré requer o indeferimento da gratuidade judiciária, caso constatada capacidade financeira do autor, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Pleiteia, ainda, que a ação seja julgada improcedente por ausência de prova de ilegalidade ou falha na prestação do serviço, reafirmando a legalidade das cobranças e da negativação.
Por fim, requer a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir. MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
De início, saliento que se aplica ao presente caso a legislação consumerista, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.
No entanto, essa responsabilidade está condicionada à demonstração de falha na prestação do serviço ou da existência de danos indevidos, o que não se verifica nos autos.
Explico.
O Autor juntou contrato de locação do imóvel situado na AV.
VISCONDE DO RIO BRANCO, 3633 - 01-ALTOS, JOAQUIM TAVORA - CEP:60.055-171, com início em 01/02/2022 a 31/03/2023 (Id 105831438).
A ré juntou aos autos o atendimento feito ao Reclamante no dia 28/06/2022 no Id 112770629 pág. 1 para revisão de dados cadastrais do imóvel, sob a alegação de que se tratava de imóvel residencial.
O atendimento foi realizado no dia seguinte 29/06/2022, conforme consta no Id 112770629 - Pág. 2, tendo sido acompanhado pelo Autor e foi informado que funcionava uma oficina de eletrodomésticos, que é a profissão do Autor.
Após a vistoria, o parâmetro do imóvel foi alterado para "básico", mas a classificação da categoria permaneceu como "comercial".
Importante frisar que o autor não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento das faturas, tanto anteriores quanto posteriores à mencionada alteração.
Na verdade, o autor permaneceu inadimplente durante todo o período que ocupou o imóvel e no extrato juntado pela ré demonstra que não há nenhum pagamento (Id 112770632).
Ante o exposto, demonstrado que não se trata de imóvel residencial, o que inclusive foi confirmado em consulta ao street view do Google maps, bem como demonstrado que houve alteração do parâmetro do imóvel de "regular" para "básico" logo após solicitado, não há o que se falar em refaturamento, pois todas as faturas foram legítimas e devidas.
Além disso, não há que se falar em refaturamento anterior ao parâmetro se a ré não foi demandada para recadastramento quando da ocupação pelo Autor.
Ademais, a cobrança efetuada pela ré encontra respaldo nas normas técnicas aplicáveis ao setor de saneamento básico.
A classificação tarifária está relacionada à natureza do imóvel e à utilização da água, e não há nos autos provas de que a manutenção da categoria comercial tenha sido feita de forma arbitrária ou contrária às normas da agência reguladora.
O fato de o parâmetro ter sido alterado para básico não implica, por si só, a automática reclassificação tarifária para uso residencial.
Quanto à negativação, não se constata abuso ou ilegalidade por parte da ré.
A inscrição em cadastros restritivos, em razão da inadimplência, constitui exercício regular de direito, desde que fundada em dívida legítima, o que é o caso dos autos.
Inexistindo prova de quitação dos débitos e não sendo demonstrada a ilegitimidade das cobranças, não há que se falar em conduta ilícita por parte da fornecedora que justifique reparação por danos morais.
Portanto, à luz do conjunto probatório constante dos autos e da ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços ou de dano moral passível de indenização, não há elementos suficientes para acolhimento dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Leonardo da Silva Vila Real, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
24/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165931796
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24/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165931796
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22/07/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 12:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133497587
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133497587
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133497587
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133497587
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27/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133497587
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27/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133497587
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27/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:03
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 12:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106923041
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000872-76.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: LEONARDO DA SILVA VILA REAL PROMOVIDO: CAGECE DECISÃO Conforme dispõe a Lei n.º 6.629/79, a comprovação de residência será feita por meio da juntada de documento oficial (conta de água, luz ou telefone) e atualizado (últimos três meses), servindo justamente para a verificação de competência territorial.
Ainda, observa-se nos autos que a parte autora apresentou uma declaração como comprovante de endereço (fl. 17) .
Dito isto, deve a parte Promovente emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documento de identidade, bem como comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou telefone) e atualizado (últimos três meses) em seu nome ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106923041
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15/10/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106923041
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12/10/2024 06:52
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 12:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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