TJCE - 0201093-56.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201093-56.2024.8.06.0090 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ALVANIR CUSTODIO SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos e, caso queiram, manifestem acerca do que entender pertinente.
Cumpra-se.
Icó/CE, 7 de maio de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
07/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:03
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ALVANIR CUSTODIO SILVA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19119195
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19119195
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201093-56.2024.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALVANIR CUSTODIO SILVA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, ALVANIR CUSTODIO SILVA EMENTA: Processo civil.
Embargos de declaração.
Hipóteses de cabimento.
Contradição, obscuridade e omissão.
Pretensão de rejulgamento da causa.
Impossibilidade.
Súmula n. 18 do tj/ce.
Embargos rejeitados. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão de ID nº 16737835. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a existência de omissão a ser suprida e o se os Embargos possuem caráter protelatório. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4.
Observo que o Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. 5.
Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito. 6.
A míngua da existência de omissão a ser sanada, não observo caráter meramente protelatório dos Embargos, pois também foram opostos como meio de prequestionamento, o que é permitido, nos termos da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 18 do TJCE; TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: 0006219-44.2019.8.06.0091 Iguatu, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2023; Súmula 211 do STJ; Súmula 5 do STJ; Súmula 7 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019; Súmula 98 do STJ; STJ - EDcl no REsp: 1746789 RS 2018/0139758-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão de ID nº 16737835, assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
DESCONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, II, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO..
SENTENÇA REFORMADA. I.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
De acordo com o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. 2.
No caso dos autos, após o pedido de audiência de instrução e julgamento realizado em Contestação, foi data a oportunidade para a produção de novas provas e pedir o que entender por direito, e o apelante quedou-se silente.
Assim, entendeu o juiz condutor do processo haver prova suficiente para a prolação da sentença, visto se tratar de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja documentação encartada mostrava-se suficiente para guiar sua convicção.
O magistrado sentenciante foi claro ao dispor os motivos para o julgamento antecipado. 3.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, para, diante do resultado obtido, verificar o pleito autoral. 4.
Como cediço, encontram atingidas pelo efeito da preclusão consumativa as matérias fáticas e de direito que deveriam ter sido apresentadas na peça de contestação ofertada, oportunidade em que competia ao réu/Apelante alegar todas as matérias de defesa, a fim de impugnar o pedido deduzido na inicial da ação de cobrança, nos termos do disposto no artigo 336 do Código de Processo Civil. 5.
Nesse sentido, consoante o princípio da eventualidade ou concentração, uma vez oferecida a defesa pelo réu, compete-lhe alegar todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de não poder invocá-las posteriormente, em razão da preclusão consumativa, salvo as exceções previstas no artigo 342, do Código de Processo Civil. 6.
A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 7.
Dos autos, infere-se que o autor juntou comprovação que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente aos empréstimos consignados, conforme extrato bancário de ID nº 16390490. 8.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
No caso em comento, verifica-se que os descontos referentes ao contrato em questão tiveram início em 2013, ou seja, antes a publicação do acórdão atinente ao julgado acima mencionado (30/03/2021).
Portanto, a restituição das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 deve ser feita de forma simples e as parcelas que tiverem sido debitadas da previdência do autor em data posterior até o momento em que cessaram devem ser ressarcidas de forma dobrada. 9.
Por se tratar de ilícito extracontratual, incide correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios de 1% (um por cento) desde o evento danoso, entendendo-se, em ambos os casos, a data de cada desconto efetivado, (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). 10.
Quanto a compensação dos valores, verifica-se que o réu não logrou êxito o banco em comprovar a transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade do autor, o que poderia ter sido feito por meio da juntada de documentos como, por exemplo, a cópia da realização de TED ou depósito bancário, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
Portanto, indevida a compensação dos valores. 11.
O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 12. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 13.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 14.
Sobre os danos morais incide correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 15.
Em virtude do redirecionamento dos ônus sucumbenciais e da sucumbência mínima do autor, condena-se o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II.
DISPOSITIVO. 16.
Apelações cíveis conhecidas.
Recurso do autor parcialmente provido e recurso do réu desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos, mas negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator. Acórdão publicado em 11/02/2025. Embargos interpostos em 13/02/2025 (ID nº 17990086), requerendo que a correção monetária e os juros sejam aplicados a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização.
Ademais, requer que os descontos realizados indevidamente sejam restituídos de forma simples e não em dobro. Por fim, requer o conhecimento dos Embargos, para que seja suspenso o andamento da ação, bem como a exclusão dos danos marais ou a redução para um valor razoável. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, reconheço a tempestividade do recurso. Antes de adentrar no mérito do recurso, faz-se necessário verificar a ausência de conexão entre os fundamentos do recurso e os pedidos, no entanto, de acordo com o Art. 322, § 2, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. O cerne da questão está em verificar a existência de omissão a ser suprida e o se os Embargos possuem caráter protelatório. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022).
Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (…) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua.
Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório.
Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração.
Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si.
Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ου ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente).
A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida.
Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente.
Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam "contraditórias com a prova dos autos" ou "contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores").
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP : Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. A hipótese do inciso I do art. 1022 relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional.
Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o dispositivo" da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão.
O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. (in Curso sistematizado de direito processual civil.
V. 02. - 12. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023, p. 624) Acrescento, ainda, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal.
A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre. Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal.
Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre- -se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (in Código de processo civil comentado artigo por artigo. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, p. 1.883 e 1.885) No caso, alega o Embargante a existência de omissão e erro de pontos que foram claramente fundamentados no Acórdão, com o intuito de rejulgamento da causa, incabível em sede de Declaratórios. Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUPOSTA OMISSÃO.
PEDIDO DE REANÁLISE DAS TESES DE DEFESA APRESENTADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO EM SEDE RECURSAL PRÓPRIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houve na decisão atacada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Dito recurso não se presta a buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já proferida.
Assim, salvo em casos excepcionais, os embargos declaratórios não devem se revestir de caráter infringente, já que não constituem via idônea à reapreciação da causa. 2.
Inexistindo vícios a serem sanados, os aclaratórios não podem servir como recurso para o reexame de matéria já discutida, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já proferida.
A decisão restou clara e suficientemente precisa quanto às questões elencadas pela parte ora embargante, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. 3.
Questões suscitadas pela defesa que foram devidamente analisadas por esta Corte em voto referente ao recurso apelatório, posto que não há o que reformar. 4.
Não cabem embargos de declaração para fins de modificação de decisão, reexames de provas ou mera insatisfação da parte com relação do veredicto.
Via recursal imprópria.
Súmula nº 18 do TJCE. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0006219-44.2019.8.06.0091/50000, interpostos por Laila de Paula Alves de Araújo, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza.
DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: 0006219-44.2019.8.06.0091 Iguatu, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2023, g.n.) Observo que o Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração: SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 422/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
COLISÃO ENTRE PREMISSAS FÁTICAS.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Verifica-se que não há qualquer ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2.
Impende destacar, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte (...) 12.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifado) Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta.
Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal. Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (in Curso sistematizado de direito processual civil.
V. 2. - 12.
Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, 518, g.n.). Ademais, verifica-se que todos os pontos que o embargante se insurgiu foram devidamente fundamentados e explicados no Acórdão, como por exemplo, a questão a restituição dos valores pagos.
Observe: No caso em comento, verifica-se que os descontos referentes ao contrato em questão tiveram início em setembro 2020, ou seja, antes a publicação do acórdão atinente ao julgado acima mencionado (30/03/2021).
Portanto, a restituição das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 deve ser feita de forma simples e as parcelas que tiverem sido debitadas da previdência da autora em data posterior até o momento em que cessaram devem ser ressarcidas de forma dobrada. E, em sede de Acórdão, o Banco Bradesco pleiteia: Dessa forma, consoante modulação dos efeitos acima transcrita, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da parte Embargada para evitar enriquecimento ilícito.
No caso em apreço, Data vênia, houve erro em condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial, razão pela qual dá azo a oposição dos presentes Embargos. A míngua da existência de omissão a ser sanada, não observo caráter meramente protelatório dos Embargos, pois também foram opostos como meio de prequestionamento, o que é permitido, nos termos da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Ante o exposto, rejeito o recurso interposto, pois "devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado" (STJ - EDcl no REsp: 1746789 RS 2018/0139758-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2018). Advirta-se que a interposição de Embargos de Declaração por mero inconformismo, sob o pretexto de estar abrangido pelas hipóteses legais, pode ensejar aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
07/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19119195
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01/04/2025 17:03
Conhecido o recurso de ALVANIR CUSTODIO SILVA - CPF: *18.***.*00-76 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025. Documento: 18680615
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18680615
-
13/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680615
-
12/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:17
Desapensado do processo 0200236-96.2024.8.06.0126
-
13/02/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17776285
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17776285
-
07/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17776285
-
05/02/2025 16:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
05/02/2025 16:06
Conhecido o recurso de ALVANIR CUSTODIO SILVA - CPF: *18.***.*00-76 (APELADO) e provido em parte
-
05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/02/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025. Documento: 17464275
-
24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17464275
-
23/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17464275
-
23/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
04/01/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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