TJCE - 0200320-11.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2024 20:09
Alterado o assunto processual
-
10/12/2024 08:54
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124762823
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 109418767
-
13/11/2024 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:22
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124762823
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 109418767
-
12/11/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124762823
-
12/11/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109418767
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109418767
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0200320-11.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Francisco Ferreira da Silva em face do Banco Bradesco S/A. Alega, em síntese, que percebeu descontos realizados em seu benefício, ocasião em que verificou a existência de um empréstimo por retenção nº 20160353929010069000, no valor de R$ 748,00, com parcelas de R$ 49,90 sem data fim.
Contudo, o requerente afirma que não realizou nenhum negócio jurídico com a instituição demandada. Em razão dos fatos narrados, intenta por meio da presente demanda a anulação do contrato nº 20160353929010069000, por ausência de procuração pública, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente. Inicial instruída com documentos de ID 107135714 a 107135718. Decisão de ID 107135681 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova e determinou a designação de audiência de conciliação. Contestação de ID 107135693, o requerido alegou, preliminarmente, a ausência de condição da ação, e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação de ID 107135697, reiterou os termos da inicial. Audiência de conciliação no ID 107135698, não logrando êxito. Intimados acerca da produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (ID 107135705 e 107135706). Decisão saneadora de ID 107135710 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao exame das preliminares. Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetuou descontos em seu benefício por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, determinou-se a inversão o ônus da prova, cabendo o requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. O Autor expõe em suas razões iniciais que desconhece a origem das cobranças em seu benefício previdenciário ligadas ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 20160353929010069000, uma vez que nunca contratou referido serviço, bem como nunca recebeu nenhum cartão, tampouco houve desbloqueio e uso de tal. A fim de provar o alegado, a parte demandante anexou no ID 107135716 seu Histórico de Empréstimos Consignados, emitido pelo INSS, do qual é possível depreender, que, no dia 08/11/2016, foi incluído junto ao seu benefício o contrato nº 20160353929010069000, do tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC), vinculado ao banco requerido, em situação ativo, com limite de R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais), com descontos mensais previstos em R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao pagamento mínimo de cartão de crédito consignados são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, não recebeu e não utilizou cartão de crédito, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requereu o suposto cartão de crédito, desbloqueou e fez uso deste.
Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o banco réu não se desincumbiu da obrigação de provar que houve contratação de serviços que justificassem os descontos realizados na conta ou mesmo que houve alguma envio do suposto cartão de crédito. O demandado não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. Ademais, cumpre destacar que, conforme orientação jurisprudencial, o envio de cartão de crédito sem solicitação do cliente é considerado prática abusiva, ou seja, é imprescindível que a instituição bancária que o serviço de cartão de crédito foi contratado pelo consumidor, de forma que estaria ciente das tarifas e anuidades cobradas.
Nesse sentido, destaco: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BOLETOS DE COBRANÇAS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Trata-se de ação de repetição do indébito com indenização por danos morais, pela qual a autora alegou que tomou conhecimento que a parte ré realizou cobranças indevidas, a título de taxa e anuidade de cartão de crédito nunca contratado.
O cerne da questão se resume à análise da ocorrência de dano moral em razão de recebimento de boletos de cobranças referentes a cartão de crédito não contratado.
Na demanda, restou incontroverso que o banco Réu efetuou,indevidamente, cobrança referente a uma anuidade de cartão de crédito comprovadamente não solicitado e sequer desbloqueado.
O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização.
Súmula 532 do STJ.
Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor.
Dano moral configurado e arbitrado em valor razoável, R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao caráter pedagógico punitivo da reparação, bem como não destoa dos valores normalmente fixados em casos análogos por este Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI:06093969220228040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data deJulgamento: 31/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ- COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO -IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado.
Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30.03.2021.
Em igual sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se posicionado em seus julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. No presente caso, pela documentação anexada, temos que os descontos impugnados iniciaram em dezembro de 2021, assim, sob a luz da legislação e da orientação jurisprudencial, tenho por certo que os descontos indevidos devem ser restituídos de forma simples, uma vez que ocorreram antes de 30.03.2021 e por não se tratar de hipótese de engano justificável. Os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato do autor, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado ao consumidor.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar afixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DOCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DEVIDOS A PARTIR DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2.
O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp:2041063 MA 2022/0375808-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento:05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente os débitos relacionados ao cartão de crédito consignado (RMC) vinculado ao benefício da parte requerente nº 20160353929010069000, bem como o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver DE FORMA SIMPLES, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante anteriores a 30/03/2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor do autor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC (Súmula 362 do STJ). d) Eventuais quantias depositadas em conta bancária da autora, serão objetos de compensação em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109418767
-
15/10/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109418767
-
14/10/2024 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 20:54
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/09/2024 11:41
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
15/08/2024 01:02
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 02:57
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 16:25
Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 15:00
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2024 14:53
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808259-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 14:35
-
05/08/2024 17:39
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
04/08/2024 20:06
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807859-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2024 20:02
-
25/07/2024 22:50
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 02:31
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 14:32
Mov. [23] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
-
17/07/2024 12:15
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
10/07/2024 12:31
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
10/07/2024 11:05
Mov. [20] - Documento
-
10/07/2024 11:05
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/07/2024 11:04
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/07/2024 08:13
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2024 23:37
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806524-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 23:03
-
05/07/2024 08:26
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2024 05:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806369-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2024 17:46
-
20/04/2024 01:11
Mov. [13] - Certidão emitida
-
11/04/2024 23:40
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 02:26
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 15:24
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/04/2024 22:45
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
-
08/04/2024 15:53
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 13:50
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/07/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
05/04/2024 02:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 11:44
Mov. [5] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 17:45
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
11/03/2024 17:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801900-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/03/2024 16:34
-
29/02/2024 11:12
Mov. [2] - Conclusão
-
29/02/2024 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001072-20.2023.8.06.0002
Francisco Banward da Ponte Junior
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Valeska Oliveira de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 14:12
Processo nº 3001708-71.2024.8.06.0221
Walkiria Guedes de Souza
Julianne Gomes de Matos Ray
Advogado: Angelica Goncalves Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 22:04
Processo nº 0271237-02.2022.8.06.0001
Lg Electronics do Brasil LTDA
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Walter Basilio Bacco Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 08:04
Processo nº 3000320-55.2024.8.06.0053
Francisca Lourenco do Nascimento
Enel
Advogado: Francisco Emidio Viana de Oliveira Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 12:05
Processo nº 3000320-55.2024.8.06.0053
Francisca Lourenco do Nascimento
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 10:51