TJCE - 0200320-11.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 20810599
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 20810599
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200320-11.2024.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA PARCIALMENTE.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DO CONSUMIDOR NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE (Id 16799621), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o negócio jurídico em discussão, a saber, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, é válido; (ii) a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral in re ipsa; (iii) o quantum indenizatório fixado na origem revela-se adequado; (iv) o termo inicial da contagem dos juros de mora em relação ao dano moral fixado na origem está correto; (v) restou caracterizado, no caso, a existência de dano material; e (vi) o valor da multa diária arbitrado na origem merece redução. III.
Razões de decidir 3.
A mera extinção do contrato objeto do litígio não é capaz de afastar o interesse de agir do autor, consistente na busca da reparação pelos danos advindos dos descontos indevidos. 4.
Em se tratando o caso dos autos de fato do serviço, incide o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC.
Como no presente caso, o contrato em debate foi incluído em 10/11/2016, as prestações compreendidas entre o período 10/11/2016 e 01/2019 foram atingidas pela prescrição, razão pela qual declaro a prescrição das mencionadas parcelas. 5.
A instituição financeira não apresentou cópia do contrato questionado, não se desincumbindo do ônus de comprovar a manifestação de vontade válida na formação do negócio jurídico objeto do litígio, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço. 6.
O dano moral é in re ipsa, não sendo devida a redução do valor fixado na origem, porquanto este se revela adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando, ainda, em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE. 7.
Os consectários legais da condenação decorrente de responsabilidade extracontratual devem seguir os parâmetros fixados nas súmulas 54 e 362 do STJ. 8.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, uma vez que, no caso, os descontos foram efetuados em data anterior a 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. 9.
No que tange à irresignação do recorrente quanto à multa aplicada por eventual descumprimento, o valor por dia de descumprimento da decisão se mostra razoável e proporcional, tanto em relação ao objeto que é discutido nos autos, quanto ao requisito de vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso em tela, vislumbro que a quantia limite para incidência das astreintes mostra-se justo e adequado ao caso concreto, notadamente para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, coadunando com o limite que é normalmente fixado nas demandas desta natureza neste e.
Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do consentimento válido do consumidor em contratos bancários impugnados configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato em discussão. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, devendo o quantum fixado na origem ser compatível com o conjunto de precedentes do Tribunal, conforme o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
A repetição do indébito em dobro, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, exige prova da má-fé do fornecedor".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, II; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A. adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE (Id 16799621), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito, nos seguintes termos conclusivos: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente os débitos relacionados ao cartão de crédito consignado (RMC) vinculado ao benefício da parte requerente nº 20160353929010069000, bem como o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver DE FORMA SIMPLES, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante anteriores a 30/03/2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor do autor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC (Súmula 362 do STJ). d) Eventuais quantias depositadas em conta bancária da autora, serão objetos de compensação em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a instituição financeira ré interpôs o presente recurso (Id 16799626), no qual argui preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto, uma vez que não existem mais descontos no benefício previdenciário do autor relativo ao contrato questionado nos autos, pois o referido contrato já se encontra encerrado/liquidado.
Prosseguindo em sua irresignação, o apelante suscita prejudicial de mérito concernente à prescrição, aduzindo que a parte autora tomou conhecimento da existência do negócio jurídico em 08/11/2016, porém ajuizou a ação apenas em 29/02/2024, mais de 5 anos após a assinatura do contrato, razão pela qual qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita. Alega, ainda, que o caso atrai o instituto da prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil), visto que o alegado na exordial se enquadra no conceito de "vício" e não de "fato" do produto/serviço, conforme o CDC.
Assim, tendo decorrido mais de 3 anos entre o primeiro desconto (novembro/2016) e a data da distribuição da ação (29/02/2024), tem-se que a pretensão autoral está prescrita, de modo que deve o processo ser extinto com resolução do mérito sob tal fundamento (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC).
Por fim, sustenta que sendo o objeto da lide a anulação do negócio jurídico relativo a empréstimo consignado, incide no caso o prazo decadencial (art. 178 do CC), contado do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Dessa forma, tem-se que o contrato foi firmado em 08/11/2016 e a ação foi proposta em 29/02/2024, portanto, mais de 4 (quatro) anos após entabulamento do negócio, evidenciando a ocorrência de decadência.
No mérito, defende a validade do negócio jurídico em debate, aduzindo, ainda, que estão ausentes no caso os requisitos ensejadores da indenização por danos morais.
Acrescenta que não ficou comprovado nenhuma lesão à esfera moral da parte autora.
Em sede de pedido subsidiário, postula a redução do quantum fixado, sob o argumento de que o valor é manifestamente desarrazoado.
Em arremate, sustenta que os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento, e não da data do evento danoso, pleiteando, ainda, a redução da multa arbitrada pelo juízo a quo para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo e a reforma da sentença.
Embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id 16799632.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (Id 19985359), opinando pela rejeição das prejudiciais e preliminar suscitadas, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso manejado pelo banco réu, para declarar a nulidade do contrato impugnado e julgar improcedente os demais pedidos formulados na petição inicial. É o que importa relatar.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, recolhido pela instituição financeira conforme comprovante (Id 16799628), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo. 2.
Preliminar de falta de interesse de agir - Perda do objeto In casu, a parte autora pleiteia na presente demanda não apenas a declaração de nulidade de negócio jurídico que alega não ter celebrado, mas também o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira ré pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Desse modo, a mera extinção do contrato em questão não é capaz de afastar o interesse do promovente de pleitear a reparação dos danos advindos dos descontos indevidos.
Ademais, estando o interesse processual assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo, e verificando-se que o autor imputa ao promovido a causa do dano, patente é o interesse de agir em pleitear a reparação dos danos sofridos.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida pelo promovido. 3.
Mérito 3.1.
Prejudiciais de mérito - Prescrição e decadência No caso em exame, o autor enquadra-se na figura do consumidor por equiparação (bystander), uma vez que mesmo não mantendo relação de consumo com a instituição financeira requerida, suportou danos causados por acidente de consumo em razão da suposta falta de segurança do banco na prestação do serviço, que poderia ter identificado a fraude.
Nesse sentido, o autor/apelado se enquadra no art. 17 do CDC.
Constata-se, pois, que se trata de ação indenizatória por fato do serviço, consistente na averiguação de falha na prestação do serviço decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, o que atrai a incidência do prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dessa forma, o prazo prescricional a ser considerado é de 5 (cinco) anos, tendo início a partir do desconto da última parcela, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No caso dos autos, depreende-se do documento contido no Id 16799483, que o contrato objeto do litígio foi incluído em folha em 10/11/2016, sendo excluído em 05/09/2019.
Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos é a data de 05/09/2019, e o autor dispunha até a data de 05/09/2024 para pleitear a reparação dos danos advindos do referido negócio jurídico. Conforme o documento que consta no Id 16799619, a presente ação foi distribuída em 29/02/2024, portanto, antes da consumação do prazo de prescrição aludido.
Com relação à prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas indevidamente, no presente caso, como a ação foi ajuizada em 29/02/2024, a parte autora poderia pleitear o reembolso das quantias descontadas indevidamente até 29/02/2019, devendo a prescrição abranger as prestações concernentes ao período anterior a fevereiro de 2019.
Como no presente caso o contrato em debate foi incluído em 10/11/2016, as prestações compreendidas entre o período 10/11/2016 e 01/2019 foram atingidas pela prescrição, razão pela qual declaro a prescrição das mencionadas parcelas. Superadas as prejudiciais de mérito concernentes à prescrição e à decadência, passo ao exame da questão de fundo. 3.2.
Da Declaração de nulidade do negócio jurídico Rememorando o caso sob análise, narra a parte autora na inicial a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) de nº 20160353929010069000, com limite para saques no valor de R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais), que o aposentado alega não ter contratado.
A peça exordial veio instruída com extrato de empréstimos consignados (Id 16799483), do qual se extrai a existência do contrato em discussão, sob o nº 20160353929010069000, incluído em 10/11/2016. Em sede de contestação (Id 16799600), embora o banco tenha sustentado a validade da avença, não trouxe aos autos cópia do contrato impugnado, acostando à peça de bloqueio apenas "Resumo do Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito - Aplicável à Pessoa Física" (Id 16799602).
Sobreveio sentença de parcial procedência, contra a qual se insurge a instituição bancária promovida.
Pois bem.
De início, é preciso relembrar o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, incidem as normas típicas das relações consumeristas no presente caso.
Nessa toada, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa e hipossuficiente, aplica-se o teor do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, como um direito básico do consumidor.
Em consequência disso, caberia ao Banco apelante, por ser a parte mais "forte" da relação de consumo, provar a higidez da contratação, por possuir melhores meios para isso.
Contudo, analisando detidamente os autos, nota-se que o requerido deixou de comprovar a legalidade da avença.
Nas razões do recurso, limitou-se o apelante a dizer que não houve ato ilícito, que a avença foi realizada com o autor por iniciativa deste, e com pleno conhecimento da modalidade que estava contratando.
Porém, o escopo probatório anexado aos autos é mínimo, e não comprova tais alegações.
Registre-se que, por exemplo, sequer foi juntada a cópia do contrato assinado pela parte autora, para possibilitar a comparação de assinaturas.
Nessa linha de raciocínio, trago precedente desta Corte: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA EARESP Nº 676.608/RS.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O caso sob exame evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, enquadrando-se o autor como consumidor, e o banco réu, como fornecedor, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
II.
In casu, a parte autora logrou êxito em comprovar que suportou descontos em seu benefício previdenciário, os quais são oriundos do pacto reclamado, conforme os extratos trazidos a lume às fls. 23-28, se desincumbindo do ônus que lhe compete.
III.
Noutro giro, igual sorte não socorreu o banco réu, eis que apresentada sua peça defensiva (fls. 48-61), se limitou unicamente a aduzir a validade do pacto e que não cometeu nenhuma ilicitude, fazendo a juntada apenas de incompreensíveis tabelas, que afirma serem logs do sistema (fls. 88-89), produzidas unilateralmente e praticamente invisíveis, e alguns extratos bancários da conta do autor (fl. 151).
Portanto, não se desincumbindo o banco réu do seu ônus probante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
Ressalta-se que, ainda que tenha se defendido que a contratação do empréstimo ocorreu de forma eletrônica, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual, não justifica a falta de apresentação dos termos contratuais, tanto é que, mesmo após o encerramento do feito na origem, o Banco promovido não demonstrou quais as condições do contrato, tais como quantidade e valor das parcelas e os encargos financeiros aplicáveis, sendo que, até mesmo no documento intitulado ¿Jornada de contratação ¿ Crédito consignado¿ (fls. 90-115), juntado pelo próprio banco promovido, há informação de que, mesmo no contrato eletrônico, é gerado um comprovante da transação, com envio por e-mail (fl. 103).
Este comprovante, entretanto, não foi juntado na hipótese sob análise.
V.
Logo, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora.
Assim, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
VI.
Na hipótese é de ser preservado o d. posicionamento singular, pois o quadro fático delineado nos autos demanda, de fato, a reparação de ordem moral.
Todavia, o quantum fixado a tal título, merece majoração para o patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), conforme pleiteado na insurgência autoral, vez que se mostra mais justo e razoável a espécie.
VII.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso autoral conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, e DAR PROVIMENTO ao recurso autoral, e observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200643-69.2022.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) Dessa maneira, entendendo que cabe ao réu provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC), concluo que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação, razão pela qual o capítulo da sentença que declarou a inexistência/invalidade do negócio jurídico ora questionado revela-se acertado. 3.3.
Danos morais Como sabido, o dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional.
Não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria do autor configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao sustento básico do aposentado.
Configurado o dano moral no caso, cumpre analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. 3.4.
Do quantum arbitrado a título de dano moral De acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo e, em se tratando de dano moral, os parâmetros a serem observados no arbitramento são, dentre outros, a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes.
Ademais, o valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Para além dos parâmetros legais, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
No que diz respeito à primeira etapa, é oportuno trazer à colação precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE (Destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO IMPUGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO.
PEDIDO PARA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIDO.
RECURSO DA AUTORA: PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIDO.
QUANTUM MAJORADO PARA CINCO MIL REAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, também, se são devidos danos morais e se o montante arbitrado na sentença merece reforma, majoração ou minoração. 2.
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 479, do STJ, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. 3.
In casu, verifico que, malgrado ter sido determinada a inversão do ônus probatório em favor do requerente, já que se trata de demanda consumerista, o banco apelante não apresentou, nos autos, nenhum documento que comprove suas alegações, bem como não juntou a cópia do contrato impugnando. 4.
Dessa forma, o banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado. 5.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, constata-se que estes foram fixados na sentença nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS. 6.
Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento e o caráter didático-pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva.
Segundo tais critérios este E.
TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotado, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Dessa forma, majoro os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200620-67.2024.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Inês de Souza Pereira e Banco BMG S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3 - O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois o contrato juntado aos autos pela promovida não faz sequer referência ao caso em apreço. 4 - Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6.
Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em março de 2018, possível a repetição dobrada dos valores debitados após a data do acórdão, 30/03/2021, e de forma simples em período anterior a esta data. 7.
A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso. (Súmula nº 54 do STJ) 8.
Recurso do Banco conhecido e improvido.
Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por dano moral, assim como, em relação aos danos materiais, determinar a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. (TJCE - Apelação Cível - 0201246-07.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO MAJORADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Indenização por dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3.
Repetição de Indébito.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200106-43.2023.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) No que concerne à segunda etapa para a fixação definitiva do valor a título de compensação por dano moral, conforme a jurisprudência do STJ, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, o valor arbitrado na origem mostra-se desproporcional ao dano sofrido pelo demandante e à repercussão gerada pelo ato ilícito praticado pela instituição financeira, entretanto o quantum indenizatório deve ser mantido, em razão não insurgência da parte autora, para a sua majoração. 3.5.
Dos consectários da condenação Em relação aos parâmetros para a atualização do montante indenizatório, no caso em exame, comprovada a ausência de consentimento da parte autora na formação da pactuação que deu origem aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resta caracterizado o dever da instituição financeira ré de reparar os danos causados ao consumidor.
Portanto, em face da inexistência de contrato válido, tem-se que a responsabilidade civil imposta à parte promovida é de natureza extracontratual. À vista disso, os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 54 e 362 do STJ, que prescrevem, verbis: STJ, Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
STJ, Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
No caso dos autos, o decisum de primeiro grau fixou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em conformidade com o posicionamento firmado pelo STJ na Súmula 54 de sua jurisprudência, e seguido por esta Corte, no sentido de considerar como termo inicial de incidência dos juros moratórios a data do evento danoso, de modo que a sentença combatida deve ser mantida. 3.6.
Repetição do indébito Quanto à insurgência da instituição financeira em relação à condenação por danos materiais, consistente na repetição do indébito, restou comprovada a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, o que impõe, como decorrência da declaração de inexistência do negócio jurídico, o ressarcimento de todos os valores indevidamente cobrados, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição. No tocante à forma de devolução do valor cobrado, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão.
No caso em apreço, verifica-se que o início dos descontos se deu em novembro de 2016, sendo o contrato excluído em setembro de 2019, portanto, antes da publicação do acórdão acima mencionado, conforme informação constante no extrato de empréstimo consignados (Id 16799483). Assim, conforme decidido na origem, a restituição dos valores indevidamente descontados deve se operar na forma simples, porquanto as cobranças foram efetuadas até setembro de 2019, data anterior à decisão paradigmática. 3.7.
Da multa diária No que tange à irresignação do recorrente quanto à multa arbitrada por eventual descumprimento, cumpre destacar que as astreintes possuem natureza jurídica coercitiva e persuasiva, de caráter subsidiário, cujo objetivo é assegurar o cumprimento da ordem judicial que imponha obrigação de fazer, não fazer, ou de entrega de coisa almejada.
Nessa perspectiva, quanto ao pedido alternativo de redução da multa diária fixada, denoto que ela não se mostra abusiva, mas em patamar bastante razoável.
Ademais, vislumbro que a quantia limite para incidência das astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se justo e adequado ao caso concreto, notadamente para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, coadunando com o limite que é normalmente fixado nas demandas desta natureza neste e.
Tribunal de Justiça.
Respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa e o teto limite de aplicação devem ser fixados de modo que a parte prefira cumprir a obrigação a pagá-la.
Incidirá a multa apenas caso não seja cumprida a obrigação, ante a finalidade persuasória.
Por fim, oportuno consignar que há possibilidade do valor das astreintes ser revisto a qualquer tempo, caso se verifique que se tornou ineficiente ou excessiva, conforme § 1º do art. 537 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para declarar prescritas as parcelas compreendidas entre o período 10/11/2016 e 01/2019. Deixo de majorar os honorários advocatícios em face do tema 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data constante do sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
04/07/2025 20:37
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 20:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20810599
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 15:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437681
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437681
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200320-11.2024.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437681
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16/05/2025 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:18
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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