TJCE - 3000581-32.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO nº 3000581-32.2023.8.06.0222 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte promovida pagou o valor remanescente da condenação, referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com o qual concordou a parte autora.
Diante do cumprimento da obrigação, com a quitação do valor total da dívida, DECLARO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Expeçam-se alvarás de transferência do valor depositado (Id 128109555), sendo 50% (R$ 1.054,98) em favor de cada um dos autores.
Devem ser utilizados os dados bancários indicados na petição de Id 128292950.
Intimem-se as partes. Após a expedição dos alvarás, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 15051233
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16/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
R.H. 2.
A parte recorrente apresentou chamamento do feito à ordem após o julgamento do Recurso Inominado alegando, em síntese, que o veículo foi transferido a terceiro. 3.
Não compete a este juízo decidir sobre a forma como se dará o cumprimento de sentença e se haverá conversão ou não da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.
Ademais, chamamento do feito à ordem não é meio adequado para impugnar um Acórdão. 5.
Ante o exposto, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da ação e remetam-se os autos para o juízo de origem.
Fortaleza, data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15051233
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15/10/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15051233
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15/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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04/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:40
Conhecido o recurso de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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