TJCE - 0201138-43.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 142502244
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201138-43.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: RAIMUNDO VENTURA DA SILVA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Diante da necessidade de realização de perícia para verificação da autenticidade da assinatura gravada no contrato apresentado na contestação, defiro o pedido formulado pela parte requerente e determino a realização de perícia grafotécnica para avaliação da assinatura contida no contrato apresentado pelo banco réu, inclusive com comparação com as que constam no documento de identidade, na procuração e declaração de hipossuficiência apresentadas com a petição inicial, bem como no termo de entrega de documentos e ratificação de poderes. Considerando a natureza da demanda, faz-se necessária a realização de perícia de profissional técnico habilitado para que se possa dirimir, com segurança, os pontos controvertidos. Sobre os honorários periciais, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o valor deve ser fixado levando-se em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, não devendo ser excessivo a ponto de onerar demasiadamente a parte e impossibilitar a realização da prova, ou reduzido em demasia, desprestigiando assim o trabalho desempenhado pelo expert. Nesse sentido, colho da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2- Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica. (TJ-MG - AI: 10000200424067004 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.000,00 - VALOR EXCESSIVO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
A fixação dos honorários periciais deve ser feita com modicidade, não podendo o valor estabelecido inviabilizar o trabalho do perito, nem onerar demasiadamente a parte, dificultando a produção da prova.
Considerando-se, no caso, a baixa complexidade da perícia e o tempo a ser gasto para a elaboração do laudo, tem-se que os honorários periciais foram fixados de maneira excessiva, justifica-se a redução do valor arbitrado, sendo de rigor o provimento do recurso para tal fim. (TJ-SP - AI: 20255491720198260000 SP 2025549-17.2019.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR EXCESSIVO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Mostrando-se excessivo o valor proposto pelo perito, impõe-se sua redução a patamares razoáveis.
Caso não o aceite, deve a autoridade julgadora nomear outro em substituição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07497921220208070000 DF 0749792-12.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/202) Na espécie, sem desmerecer a capacidade técnica do perito e o volume do trabalho a ser desempenhado, observa-se que o exame pericial da assinatura contida em apenas 1 (um) contrato não apresenta elevada complexidade, razão pela qual, como forma de privilegiar a razoável duração do processo, e com fundamento art. 16, § 1º, da Resolução n.º 07/2024 do Órgão Especial do TJCE, fixo os honorários no montante de R$ 435,08 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oito centavos), contraprestação digna e proporcional à perícia a ser realizada, correspondente ao valor fixado no Anexo Único da Portaria n.º 320/2024 da Presidência do TJCE. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: A) As assinaturas constantes dos documentos do contrato impugnado nos autos pertencem à parte autora e foram por esta feitas diretamente nos documentos periciados? Acerca de que custeará a perícia, faz-se mister tecer considerações sobre quem recai o ônus da prova. Nesse sentir, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (item 5, Anexo B). A presente demanda enquadra-se no conceito de "litigância abusiva", já que temerária, proposta sem lastro probatório mais robusto e desnecessariamente fracionada, representando, deveras, assédio processual que tem como objetivo dificultar o exercício da defesa pela instituição demandada, valendo-se, não raras vezes, das deficiências defensivas para obtenção de êxito no julgamento final. Veja-se, pois, que a parte autora ajuizou diversas ações com descontos antigos ou mesmo cujos descontos já cessaram, com base apenas em demonstrativo de histórico de empréstimo consignado extraído do "Meu INSS", negando, sem maiores aprofundamentos, a inexistência da relação negocial, sem sequer comprovar a adoção de medidas para obtenção da cópia do instrumento contratual impugnado (seja administrativamente, seja judicialmente), bem como sem mencionar/comprovar se recebeu valores referentes ao empréstimo consignado que pretende declarar a nulidade. Dentre as medidas processuais cabíveis, há previsão expressa de "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo", o que passo a analisar. Embora a parte autora enquadre-se no conceito de consumidora (art. 2°, CDC), a ausência de adoção de medidas administrativas ou judiciais para obtenção de cópia do instrumento contratual em vergasta, aliada ao abuso do direito de ação, afasta a verossimilhança das alegações e a própria noção de hipossuficiência técnica, de modo que indefiro a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), revogando eventual decisão anteriormente concedida em sentido contrário. Em consequência, caberá à parte autora custear o valor dos honorários periciais.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, o ônus financeiro será suportado pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, mediante rubrica específica, como garantia do acesso à Justiça. Para o prosseguimento do feito, devem ser observadas ainda as seguintes determinações: I - Promova-se a nomeação de perito habilitado junto ao Sistema de Peritos do TJCE - SIPER, regulamentado pela Resolução nº 07/2024 do Órgão Especial do TJCE, para realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da lide. II - Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC. No mesmo prazo, deverão informar se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento. III - Intime-se o(a) Perito(a) sorteado(a), cientificando-o(a) da nomeação e determinando que se manifeste sobre a aceitação, inclusive dos honorários arbitrados, apresentando currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 §2° do CPC. IV - Fica o(a) Perito(a) nomeado(a) cientificado(a) de que o processo para pagamento deverá ser iniciado após a entrega definitiva do laudo, não havendo antecipação de valores para custear despesas decorrentes de trabalho, na forma do art. 15, § 2º, da Resolução n.º 07/2024. V - Caso o(a) perito(a) entenda necessária a coleta dos padrões caligráficos/digital, deverá designar dia, hora e local para o ato, que deve ser aprazado com antecedência de 20 (vinte) dias e previamente comunicado a este Juízo para possibilitar a intimação das partes.
Advirta-se à parte autora que, em caso de não comparecimento sem justificativa, ficará prejudicada a perícia e implicará em ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a conta da data da coleta das assinaturas. VI - Após a juntada do laudo de avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. VII - Após a entrega do laudo, à Secretaria, proceda à solicitação junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará do pagamento dos honorários periciais. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 142502244
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20/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142502244
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20/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 05:22
Decorrido prazo de ELISABETE DAS NEVES ABREGO ROCHA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 142502244
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 142502244
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08/05/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 142502244
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 142502244
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07/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142502244
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07/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142502244
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07/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:02
Nomeado perito
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12/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126010098
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126010098
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19/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126010098
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19/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106969726
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201138-43.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: RAIMUNDO VENTURA DA SILVA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Ressalvo meu entendimento de que a presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online "Meu INSS", o que exigiria do Poder Judiciário a observância da Recomendação n. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
Contudo, diante da posição do TJCE de rejeitar as medidas previstas no referido ato normativo (Apelação Cível - 0200282-79.2024.8.06.0031), torno sem efeito o despacho retro, que determinou a emenda à exordial e recebo a petição inicial, por estar em conformidade com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar, no momento, hipótese de improcedência liminar (art. 332, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC). Por oportuno, tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação.
Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Por fim, concernente à tutela, conforme dispõe o art. 300, caput e §3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano e (3) reversibilidade de seus efeitos.
No caso em exame, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que o histórico de empréstimo consignado da parte requerente aponta inúmeros contratos da mesma natureza, celebrados ao longo dos anos com diferentes bancos, não sendo crível que houve falha na prestação do serviço prestado por todas as instituições financeiras.
Sobre o perigo de dano, para que ocorra, é necessário a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal, o que não é o caso deste processo, já que, futuramente, poderá haver a devolução dos valores descontados da aposentadoria do reclamante.
Logo, não haverá frustrações atinentes a apreciação ou execução desta demanda.
Ademais, entendo que maior segurança haverá após ser oportunizado o exercício do contraditório pela instituição financeira requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106969726
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15/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106969726
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15/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
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23/08/2024 21:28
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/08/2024 15:46
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 14:38
Mov. [8] - Documento
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09/08/2024 09:01
Mov. [7] - Concluso para Sentença
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09/08/2024 08:59
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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18/07/2024 10:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 12:13
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 07:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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