TJCE - 0201119-71.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 144315400
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 144315400
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 144315400
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 144315400
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144315400
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144315400
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144315400
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144315400
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11/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201119-71.2024.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA ROSA DE SOUSA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença da ação ajuizada por ANA ROSA DE SOUSA, em face da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL e da de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL - CONAFER, todos qualificados na inicial.
De forma voluntária, sobreveio as petições das requeridas CONAFER sob o id nº 140843764 e AP BRASIL id nº 142570308, informando o adimplemento integral do acordo firmado, colacionando os respectivos comprovantes de depósito judicial. Com vistas, a autora Ana Rosa de Sousa requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados pelas requeridas CONAFER e AP BRASIL, alegando o cumprimento integral e voluntário da obrigação, conforme guias de depósito judicial anexadas aos autos (Id. 144284035 e s.s.) É o breve relatório.
DECIDO.
Constata-se que as requeridas efetuaram os depósitos dos valores acordados, conforme se verifica nos seguintes comprovantes: -CONAFER: depósito sob o Id nº 140843764, identificado como Id de Depósito nº 040074400052502216, junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº 0744, Operação nº 040, Conta nº 01503902-6, no valor de R$ 2.500,00. -AP BRASIL: depósito sob os Ids nº 142570313 a 142570317, identificado como Id de Depósito nº 040074400062502162, junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº 0744, Operação nº 040, Conta nº 01503881-0, no valor de R$ 3.400,00.
Dos autos, tem-se que a autora concordou com os valores depositados pelos demandados, motivo pelo qual resta satisfeita a execução. Conforme o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (CPC): "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Dessa forma, considerando o adimplemento integral da obrigação pelas requeridas e a concordância da parte requerente, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Considerando a ausência de interesse insurgente, declaro esta sentença transitada em julgado nesta data.
Determino a expedição dos seguintes ALVARÁS ELETRÔNICOS para levantamento dos valores, conforme requerido na petição de Id.144284035: 1.
Em favor da requerente, Ana Rosa de Sousa, na quantia de R$ 4.130,00, acrescidos dos rendimentos incidentes, a partir do depósito, a serem transferidos para a conta de sua titularidade:Ana Rosa de Sousa, CPF: *57.***.*30-04, Banco: 001 - Banco do Brasil, Agência: 0640-8 (Brejo Santo), Conta Corrente: 22.798-6, Operação: 0 2.
Em favor do advogado, Dr.
Lierbeth Galvão de Oliveira, a título de honorários contratuais, conforme contrato colacionado no Id.144284038, na quantia de R$ 1.770,00, acrescidos dos rendimentos incidentes a partir do depósito, a serem transferidos para a conta de sua titularidade: Lierbeth Galvão de Oliveira, CPF: *01.***.*79-74, Banco: 237 - Bradesco S.A, Agência: 688 (Brejo Santo), Conta Poupança: 1002460-9 Intimem-se as partes via DJ, para ciência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não existindo pendência, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
10/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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10/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144315400
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10/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144315400
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10/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144315400
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10/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144315400
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08/04/2025 14:13
Processo Reativado
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31/03/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135606362
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135606362
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135606362
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135606362
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135606362
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135606362
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13/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201119-71.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROSA DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA ROSA DE SOUSA, em face da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL e da de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL - CONAFER, todos qualificados na inicial. Em sede de audiência de conciliação de Id.135442941, as partes compuseram nos seguintes termos: " : (…) 1.
QUE A ACIONADA AP BRASIL, POR MERA LIBERALIDADE, SE COMPROMETE A PAGAR À AUTORA, SRA.
ANA ROSA DE SOUSA, CPF Nº *57.***.*30-04, O VALOR DE R$ 3.400,00 (TRÊS MIL E QUATROCENTOS REAIS), NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS ÚTEIS A CONTAR DA JUNTADA AOS AUTOS DA PRESENTE ATA, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL, BEM COMO A OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE SUSPENSÃO DE EVENTUAIS DESCONTOS NO BENEFÍCIO D AUTORA, REFERENTE AO PRESNETE LITÍGIO; 2.
QUE A ACIONADA CONAFER, POR MERA LIBERALIDADE, SE COMPROMETE A PAGAR À AUTORA, SRA.
ANA ROSA DE SOUSA, CPF Nº *57.***.*30-04, A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), NO PRAZO DE ATÉ O DIA 20/03/2025, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL, BEM COMO A OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE SUSPENSÃO DE EVENTUAIS DESCONTOS NO BENEFÍCIO Nº 150.611.509-5, ESPÉCIE, 21, REFERENTE AO PRESENTE LITÍGIO; 3.
AJUSTARAM AINDA AS PARTES QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO NOS PRAZOS ACIMA ESTABELECIDOS, O ACORDO SERÁ INTEGRALMENTE REVOGADO COM O CONSEQUENTE SEGUIMENTO NORMAL DO PROCESSO; 4.
QUE AS PARTES DÃO POR RESOLVIDO O PRESENTE PROCESSO, PUGNANDO ASSIM PELA HOMOLOGAÇÃO DESTE AJUSTE.
DADO O CARÁTER EXCEPCIONAL, A ASSINATURA DO PRESENTE TERMO PELAS PARTES SERÁ SUBSTITUÍDA PELA ANUÊNCIA EXPRIMIDA DIRETAMENTE NO PROGRAMA UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO VIRTUAL, E SERÁ CONSIDERADA COMO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA, CONFORME PREVISÃO DOS ARTIGOS 9º E 10 DA PORTARIA Nº 001/2020/NUPEMEC.
Finalmente, devolvo o presente compartilhamento ao Juízo Processante para as providências necessárias. (...)" É o breve relato.
Decido.
No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e, III - forma prescrita ou não defesa em lei. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, b, do artigo 487, do Código de Processo Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialme Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes de Id.135442941, nos seus exatos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e honorários, em razão da realização de acordo antes da sentença, nos termos do artigo 90,parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado dessa decisum, porquanto, em se tratando de homologação de acordo, não há interesse processual insurgente. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
12/02/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135606362
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12/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135606362
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12/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135606362
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12/02/2025 13:32
Homologada a Transação
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11/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/02/2025 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
-
10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:05
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 18/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2024 11:00
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LIERBERTH GALVAO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109412769
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Agendo o dia 11/02/2025, às 09h para realização de sessão de conciliação, na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/249e27 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 07 de Outubro de 2024. Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109412769
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15/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109412769
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15/10/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 13:35
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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14/10/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 13:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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14/10/2024 10:42
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 04:29
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 09:33
Mov. [5] - Encerrar análise
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25/09/2024 09:31
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que, em cumprimento a Decisao Interlocutoria de fls. 72, remeti o Processo a "Contingencia - Pauta Compartilhada - CEJUSC" para designar audiencia de conciliacao.
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11/09/2024 13:54
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 13:00
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2024 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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