TJCE - 0240070-35.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de AGIL SECURITIZADORA S A em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MAQ LAV BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA - EPP em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20375490
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20375490
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0240070-35.2020.8.06.0001 APELANTE: AGIL SECURITIZADORA S.
A.
APELADO: MAQ.
LAV.
BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA - EPP EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, DO CPC, E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de APELAÇÃO visando reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que homologou pedido de desistência da execução formulado pela exequente, fixando honorários sucumbenciais em razão da causalidade.
Cinge-se o presente recurso, na irresignação da parte exequente quanto à condenação em honorários sucumbenciais. 2.
Em análise dos autos, conforme consta na petição ID nº: 19230628, a parte exequente, ora apelante, pleiteou a homologação de desistência da presente ação de execução, o que foi devidamente homologado por sentença, conforme consta em ID nº: 19230630.
Por conseguinte, em sede de embargos de declaração, a sentença foi complementada, a fim de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. 3. .Com relação à extinção da execução sem julgamento do mérito, aplica-se o disposto no art. 775, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como, no art. 90, quanto ao ônus sucumbencial, em razão do pedido de desistência por parte do exequente.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o credor deve arcar com os honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução após a citação do executado e a interposição de embargos "A desistência da execução atrai para o exequente o dever de responder pelos honorários de sucumbência .
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1906444 GO 2020/0105963-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).
Por fim, tem-se que o acordo firmado pelo apelante (ID nº: 19230648), não teve participação da parte apelada, não podendo vinculá-la aos honorários sucumbenciais. 4.
Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO AGIL SECURITIZADORA S.A. interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, visando reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada contra MAQ.
LAV.
BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA.
Na sentença, a magistrada homologou o pedido de desistência da execução formulado pela exequente, sem anuência da executada, fixando honorários sucumbenciais em desfavor da exequente em razão da causalidade.
Inconformada, AGIL SECURITIZADORA S.A. alega que a quitação integral do montante objeto da execução resultou na perda de objeto do processo, tornando impraticável determinar quem seria a parte vencedora ou vencida, o que, segundo a apelante, inviabiliza a aplicação do princípio da causalidade.
A apelante sustenta que a execução foi protocolada antes do acordo que resultou na quitação da dívida e que, ao perceber o pagamento dos valores devidos, de imediato, solicitou a desistência da execução.
A apelante argumenta que, homologado acordo, não há sucumbência de qualquer das partes, tornando incabível a condenação em honorários advocatícios e culminando na improcedência dos pedidos relacionados aos honorários sucumbenciais. Em contrarrazões, MAQ LAV BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA. defende que, conforme o art. 90, do CPC, e a Súmula 153, do STJ, os honorários são devidos mesmo após desistência da execução, especialmente, quando formulada após a citação e oposição dos embargos.
A recorrida aduz, ainda, que a homologação do pedido de desistência, sem a sua anuência, não deveria ter ocorrido, pois os embargos à execução versavam sobre matérias meritórias, como a quitação da dívida em aferição. É o relatório. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ocasião em que passo a análise de seu mérito. Em resumo, trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo ora apelante, ocasião em que, conforme consta na petição de ID nº: 19230628, pleiteou a homologação de desistência da presente ação, o que foi devidamente homologado por sentença, conforme consta em ID nº: 19230630. Por conseguinte, em sede de embargos de declaração, a sentença foi complementada, a fim de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, condenação esta, objeto do presente recurso apelatório. Por se tratar de matéria já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão à parte apelante. Com relação à extinção da execução sem julgamento do mérito, aplica-se o disposto no art. 775, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Sobre o tema, eis as lições de Cândido Rangel Dinamarco: "(...) a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Chiovenda, Piero Pajardi, Yussef Cahali).
Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.
Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman).
A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que um indicador.
Conquanto razoavelmente seguro e digno de prevalecer na grande maioria dos casos, há situações em que esse indício perde legitimidade e deve ser superado pelo princípio verdadeiro.
Isso acontece sempre que de algum modo o próprio vencedor haja dado causa ao processo, sem necessidade dele para obter o bem a que tinha direito." (in Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 2a ed.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 648). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o credor deve arcar com os honorários advocatícios, na hipótese de desistência da execução após a citação do executado e a interposição de embargos, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A desistência da execução atrai para o exequente o dever de responder pelos honorários de sucumbência .
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1906444 GO 2020/0105963-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DESISTENTE .
SÚMULA 83/STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA .
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "A parte que desiste da ação, após ter sido interposta a contestação, deverá arcar com os honorários advocatícios" ( REsp 723 .060/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe de 26/10/2009).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2 .
A questão relativa à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais na execução não se encontra prequestionada, uma vez que não examinada pelo acórdão recorrido, e tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art . 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 792570 MT 2015/0237246-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 .
NÃO OCORRÊNCIA.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO.
PRECEDENTES . 1.
Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2 .
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a desistência da execução depende de anuência do devedor, se requerida após o fornecimento dos embargos à execução.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1746808 PE 2018/0139833-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) Por fim, o acordo firmado pelo apelante (ID nº: 19230648) não teve participação da parte apelada, não podendo vinculá-la. DISPOSITIVO. Com base nos termos expostos, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze) por cento sobre o valor da causa. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, 14 de maio de 2025.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
21/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20375490
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15/05/2025 17:11
Conhecido o recurso de AGIL SECURITIZADORA S A - CNPJ: 35.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Memoriais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19990963
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19990963
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0240070-35.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19990963
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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