TJCE - 3000266-83.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO QUEIROZ RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27508059
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27/08/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27508059
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000266-83.2023.8.06.0131 - Agravo interno Agravante: MUNICÍPIO DE ARATUBA Agravado: FRANCISCO FÁBIO QUEIROZ RODRIGUES Ementa: Processo civil.
Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo da municipalidade ora agravante.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.
Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Violação do art. 1.021, §1º, do CPC/15.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatora, que negou provimento ao apelo da municipalidade, uma vez que não restou configurado que a pretensão executiva da parte apelada encontrava-se fulminada pelo instituto da prescrição.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando o agravo interno inadmissível.
III.
Razões de decidir 3.
Como se sabe, à luz do Art. 1021, §1º, do CPC/15, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.
No caso dos autos, a parte ora agravante cuidou apenas de reiterar defesa já articulada na impugnação ao cumprimento de sentença e no apelo desprovido, deixando, portanto, de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática, dos quais ora recorre, num claro desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5.
Incabível, portanto, o exame do mérito recursal, por não atender ao princípio da dialeticidade.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso não conhecido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.021, §1º.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer do agravo interno, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ARATUBA contra decisão monocrática proferida por esta relatora, que, nos autos do presente feito, negou provimento ao apelo da parte ora agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em resumo, que a parte exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença em 26.11.2023, e que o acórdão da Ação Coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12.03.2018, Assim entende que o direito da parte encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, em não havendo juízo de retratação, pela submissão do recurso ao julgamento colegiado e posterior provimento, com a reforma da decisão. É o relatório.
VOTO Como se sabe, é dever do julgador, antes de analisar o mérito recursal, averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, a doutrina majoritária elenca os requisitos intrínsecos em: legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e os extrínsecos em: tempestividade, preparo e regularidade formal.
Cotejando o arrazoado da parte agravante com o teor da decisão monocrática, constato a existência de irregularidade formal do recurso, por novamente ofender o princípio da dialeticidade recursal.
A decisão ora recorrida foi lançada nos seguintes termos: (…) Nesse liame, entendo ser de rigor o conhecimento do apelo, a despeito da natureza de decisão interlocutória do ato judicial vergastado.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão da exequente, ora apelada, qual seja: cobrança dos valores reconhecidos na sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039.
Como se sabe, o prazo prescricional para a liquidação do julgado inicia-se a partir do trânsito em julgado da demanda.
Esse prazo, segundo entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF, é o mesmo da fase de conhecimento, o qual, em se tratando de ação proposta contra a Fazenda Pública, não pode ultrapassar 05 (cinco) anos, conforme determinação do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32: (…) Assim também prescreve o Art. 206, §5º, inciso I, do CC/02: (…) Outro não é o entendimento do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. (…) No caso dos autos, é possível inferir que a parte recorrente, em decisão judicial transitada em julgado em 19 de setembro de 2022, foi condenada, nos autos da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, a garantir o pagamento de salário-mínimo a todos os servidores públicos municipais, independentemente do tipo de vínculo e da jornada de trabalho, bem como a restituir os valores pagos a menor desde o ajuizamento da ação. (…) A parte recorrida, por sua vez, iniciou cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar em 26 de novembro de 2023, quando ainda não havia decorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no referido decreto.
Desse modo, ao contrário do que argumenta a parte recorrente, não há que se falar que a pretensão executiva encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição. (…).
A parte ora agravante,
por outro lado, cuidou apenas de reiterar defesa já articulada na impugnação ao cumprimento de sentença e no apelo, deixando, portanto, de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática, dos quais ora recorre.
Ou seja, impunha-se ao ente público agravante demonstrar, de forma concreta, que a pretensão executiva encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, afastando, por conseguinte, a conclusão desta Relatora acerca da inocorrência de prescrição da pretensão da exequente, que pretende, em linhas gerais, o pagamento da importância de R$ 35.568,05 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinco centavos).
Dessa forma, considerando que a parte agravante não se desincumbiu do ônus argumentativo de contrapor-se ao posicionamento firmado por esta Relatora, num claro desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, resta claro que o presente recurso não preencheu o requisito de admissibilidade previsto no Art. 1.021, §1º, do CPC/15.
Vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, conforme exposto, conclui-se que o presente agravo interno se mostra incabível, por não atender à dialeticidade, restando prejudicado, então, o exame do mérito recursal.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de interno, eis que inadmissível. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
26/08/2025 05:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27508059
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25/08/2025 16:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE ARATUBA (APELANTE)
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25/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26923952
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26923952
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12/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26923952
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12/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 06:45
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 21:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:58
Juntada de Petição de agravo interno
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28/06/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO QUEIROZ RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23291487
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23291487
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000266-83.2023.8.06.0131 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE ARATUBA Apelado: FRANCISCO FÁBIO QUEIROZ RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ARATUBA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu que, em Ação de Liquidação Individual de Sentença, movida por FRANCISCO FÁBIO QUEIROZ RODRIGUES em desfavor da parte recorrente, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e, por fim, determinou a expedição de precatório na quantia de R$ 35.568,05 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinco centavos).
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, uma vez que a Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12/03/2018, e o presente cumprimento de sentença foi proposto em 26/11/2023, ultrapassando o prazo de 5 (cinco) anos previsto no inciso I, §5º do art. 206 do Código Civil e súmula nº 150 do STF.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
Decido.
Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à matéria de cunho patrimonial e disponível, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, inclusive conforme já reconhecido pela própria Procuradoria-Geral de Justiça através de pareceres emitidos em processos análogos sob o crivo desta Relatoria (Apelação cível - 3000154-17.2023.8.06.0131 e Apelação cível - 3000159-39.2023.8.06.0131).
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese da alínea "a" do inciso IV do Art. 932 do CPC/15.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Destaque-se).
Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder.
Pois bem, observo que os autos ascenderam a este Sodalício através de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Aratuba contra ato judicial denominado "sentença" por meio do qual o magistrado a quo homologou os cálculos apresentados e julgou procedente o cumprimento individual, determinando a expedição de precatório na quantia de R$ 35.568,05 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), isentando a Fazenda Pública demandada do pagamento de custas processuais, deixando de condená-la ao adimplemento de honorários advocatícios, e destacando que a "sentença" não estava sujeita a remessa necessária. À luz da definição descrita no CPC/15, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, nos termos dos Arts. 485 e 487, ou extingue a execução (Art. 203, §1º, do CPC/15), enquanto decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de caráter decisório que não configure sentença (Art. 203, §2º, do CPC/15).
Dentro dessa perspectiva, tem-se que a natureza jurídica da decisão que encerra fase de liquidação de sentença, mas não põe fim à fase executiva, é de decisão interlocutória, e não de sentença, de forma que a recorribilidade de tal ato judicial, na sistemática processual vigente, dar-se-á pela via do agravo de instrumento, conforme estabelece o Art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por apelação cível.
Entretanto, in casu, deu-se a interposição de apelação cível.
Todavia, em que pese o equívoco, o caso merece ser visto com atenção.
Isso porque o Juízo a quo, além de denominar o julgado de "sentença", destacou que ele "não se sujeitaria ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC", o que fomentou dúvida objetiva acerca do cabimento do recurso interposto.
Em casos como esse, em que há indução da parte a erro pelo próprio Juízo, o STJ possui jurisprudência uníssona no sentido de ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO.
RECURSO INADEQUADO.
INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo" (AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021). 2.
Todavia, é possível admitir o recurso inadequado quando a parte for induzida a erro pelo próprio órgão julgador, permitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
No caso, a apelação interposta na origem foi admitida sob o fundamento de que a parte foi induzida a erro pelo Juízo de primeira instância.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2014696 DF 2022/0216358-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). (Destaque-se).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
MAGISTRADO QUE INDUZIU O RECORRENTE EM ERRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2001357 PR 2022/0135064-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). (Destaque-se).
Nesse liame, entendo ser de rigor o conhecimento do apelo, a despeito da natureza de decisão interlocutória do ato judicial vergastado.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão da exequente, ora apelada, qual seja: cobrança dos valores reconhecidos na sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039.
Como se sabe, o prazo prescricional para a liquidação do julgado inicia-se a partir do trânsito em julgado da demanda.
Esse prazo, segundo entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF, é o mesmo da fase de conhecimento, o qual, em se tratando de ação proposta contra a Fazenda Pública, não pode ultrapassar 05 (cinco) anos, conforme determinação do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim também prescreve o Art. 206, §5º, inciso I, do CC/02: Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Outro não é o entendimento do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1. "'Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública contase da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ' (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022" (AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2024).
Nesse mesmo viés: AgRg nos EmbExeMS n. 7.309/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/3/2012. 2.
Caso concreto em que a liquidação de sentença concessiva de mandado de segurança, referente aos valores devidos a partir da impetração, foi promovida dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado ocorrido naquela ação de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.926.696/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). (Destaque-se).
E deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE INICIE A FASE EXECUTIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o magistrado planicial ao considerar prescrita a pretensão executória formulada pelo recorrente. 2.
O apelante ajuizou ação ordinária com vistas a que lhe fosse deferida indenização por danos morais.
O pleito autoral foi julgado procedente por meio de sentença e confirmado por esta Corte Revisora, em sede de julgamento de recurso de apelação.
O trânsito em julgado do decisum ocorreu em 09.10.2012. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença" (AgInt no AgRg no AREsp n. 607.066/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) 4.
Ademais, é despiciendo constatar se o credor foi ou não intimado a promover a fase de execução, tendo em vista que a iniciativa de dar andamento ao feito é de seu exclusivo interesse, devendo ele, portanto, primar pelo cumprimento dos prazos legais, sob pena de ver seu direito fulminado pela prescrição intercorrente.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Dessarte, havendo o ora recorrente ajuizado extemporaneamente (12.05.2020) a execução da sentença que lhe foi favorável, a manutenção do decisum adversado é medida que se impõe. 6.
Recurso apelatório conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0007242-84.2004.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). (Destaque-se).
No caso dos autos, é possível inferir que a parte recorrente, em decisão judicial transitada em julgado em 19 de setembro de 2022, foi condenada, nos autos da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, a garantir o pagamento de salário-mínimo a todos os servidores públicos municipais, independentemente do tipo de vínculo e da jornada de trabalho, bem como a restituir os valores pagos a menor desde o ajuizamento da ação.
Por relevante, colaciono, a seguir, o inteiro teor da referida certidão constante às fls. 667.
Vejamos: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº 0002288-10.2010.8.06.0039 - Apelação / Remessa Necessária Certifico que o processo em epígrafe transitou em julgado em 19/09/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal, visto que contra a decisão de páginas 650/657, nenhum recurso foi interposto no prazo legal.
Certifico, outrossim, o registro da baixa do processo acima identificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O referido é verdade.
Dou fé.
A parte recorrida, por sua vez, iniciou cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar em 26 de novembro de 2023, quando ainda não havia decorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no referido decreto.
Desse modo, ao contrário do que argumenta a parte recorrente, não há que se falar que a pretensão executiva encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição.
Em caso semelhante assim já decidiu este Órgão Julgador: Ementa: Administrativo.
Código civil.
Liquidação Individual de Sentença.
Prescrição.
Não ocorrência.
Cumprimento iniciado dentro do prazo legal.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aratuba contra sentença que, em Ação de Liquidação Individual de Sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e determinou a expedição de precatório.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se, no caso em exame, a pretensão executiva encontra-se ou não fulminada pelo instituto da prescrição.
III.
Razões de decidir. 3.
O prazo prescricional para a liquidação de sentença contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 150 do STF, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
No caso, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença dentro do prazo legal de 5 anos, pois a decisão transitou em julgado em 19 de setembro de 2022 e a liquidação foi proposta em 04 de dezembro de 2023, dentro do prazo estabelecido, não havendo, portanto, prescrição.
IV.
Dispositivo. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002840720238060131, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024). (Destaque-se).
Ementa: Administrativo.
Apelações cíveis.
Liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva.
Prescrição.
Inocorrência.
Execução ajuizada dentro do prazo.
Sentença fixada em valor aquém do devido.
Apelações conhecidas, desprovida a do Município e provida a da exequente.
I.
Caso em exame. 1.
Apelações interpostas em processo de cumprimento de sentença individual decorrente de ação civil pública que vedou o pagamento do salário aos servidores do Município de Aratuba abaixo do salário-mínimo.
II.
Questão em discussão. 2.
Existem duas questões em discussão: (i) o Município alega a ocorrência de prescrição na cobrança dos valores em execução individual, argumentando que o prazo prescricional teria transcorrido entre o trânsito em julgado da sentença e o ajuizamento da ação individual; e (ii) a exequente sustenta que a execução foi fixada em valor inferior ao que lhe é devido, apontando omissão na sentença ao não analisar parte do pedido.
III.
Razões de decidir. 3.
Não houve prescrição, considerando que o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 19 de setembro de 2022 e a ação individual foi ajuizada em 01 de novembro de 2023, dentro do prazo legal.
A autora exerce dois cargos públicos no município: auxiliar de serviços gerais e zeladora.
Ambos foram obtidos mediante aprovação em concursos públicos distintos, e em ambos a remuneração percebida foi inferior ao salário-mínimo.
A controvérsia não envolve a possibilidade de cumulação de cargos, mas sim o direito ao ressarcimento pelo pagamento de remuneração abaixo do mínimo legal.
IV.
Dispositivo. 4.
Apelações conhecidas; desprovida a do Município e provida a da exequente. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001377820238060131, Relator(a): WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024). (Destaque-se).
Pelo exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus exatos termos.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23291487
-
12/06/2025 12:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2025 07:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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