TJCE - 0200671-32.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 16:14 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            29/04/2025 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 16:13 Transitado em Julgado em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 01:12 Decorrido prazo de ANTAO MOREIRA PEDROSA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 01:19 Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 01:13 Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19107200 
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                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19107200 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200671-32.2024.8.06.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTAO MOREIRA PEDROSA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0200671-32.2024.8.06.0171 - Apelação Cível Apelante: Antão Moreira Pedrosa Apelado: Companhia Energética do Ceará - ENEL Ementa: Direito do Consumidor.
 
 Recurso de Apelação.
 
 Interrupção do fornecimento de energia elétrica.
 
 Restabelecimento do serviço dentro do prazo regulamentar.
 
 Inexistência de ato ilícito.
 
 Ausência de danos morais e materiais.
 
 Apelo conhecido e, no mérito, não provido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, em que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais formulado contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL, haja vista a interrupção no fornecimento de energia elétrica por 25 horas na zona rural do município.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica e a observância dos prazos normativos para restabelecimento do serviço; e (ii) determinar a existência de responsabilidade da concessionária e eventual direito à indenização por danos morais e materiais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária de serviço público responsável objetivamente pela adequada e eficaz prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
 
 A interrupção decorreu de evento climático adverso, com queda de árvores e postes, além de alagamento de estradas, fatores que dificultaram o acesso das equipes técnicas ao local, configurando fortuito externo. 5.
 
 O art. 362, inciso V, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que o prazo para religação normal em áreas rurais é de até 48 horas.
 
 No caso, a concessionária restabeleceu o serviço em 25 horas, dentro do prazo normativo. 6.
 
 Não há irregularidade na prestação do serviço, pois a concessionária cumpriu a norma vigente, inexistindo ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou materiais.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7.
 
 Apelo conhecido e, no mérito, desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Antão Moreira Pedrosa, com o objetivo de reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL, a qual rejeitou os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. nº 15847960 - fl. 35): […] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Em virtude da sucumbência, condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, obrigações estas que ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findos os quais e sem modificação da situação financeira da parte, restarão prescritas, a teor do art. 98, § 3º do CPC. [...] Nas suas razões recursais, em síntese, a parte apelante aduziu: 1) a existência de contradição, porque a referida Resolução n.º. 414/2010, utilizada no fundamento da sentença foi revogada pela Resolução nº. 1.000/2021 da ANEEL; 2) o dispositivo que disciplina os casos decorrentes de interrupção de energia que não decorram de inadimplemento do usuário é o inciso I do art. 362, da nova Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, o qual estabelece o prazo de 4 horas para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; 3) o art. 176, II, da Resolução n.º. 414/2010 não se prestaria a justificar o caso vertente, pois que este disciplinava os casos de religação decorrente de inadimplemento do usuário (seção VII), o que não se coaduna com o presente caso, o qual trata de suspensão decorrente de falha na prestação dos serviços (fortuito interno) por parte da concessionária; 4) a sentença ora guerreada restou claramente teratológica, pois se fundamentou em dispositivos de uma Resolução revogada e que não disciplina o caso, na medida em que o inciso do artigo grafado na sentença regula situações de religação por causa de inadimplemento do usuário, o que nem de longe se assemelha ao caso concreto; 5) a sua indevida privação angustiantes de 25 (vinte e cinco) horas sem o referido serviço essencial, sem poder utilizar aparelhos eletrônicos de primeira necessidade, além de ter sofrido noite mal dormida por conta do calor intenso típico da região e da constante presença de mosquitos no horário noturno, visto que reside na zona rural de Tauá.
 
 Inclusive ter sido privado até de comunicação, uma vez que a localidade onde reside não possui sinal de celular e a utiliza um sinal de internet via rádio para a comunicação (que também depende de eletricidade), além de ter perdido os alimentos que estavam guardados na geladeira por estarem sem refrigeração; 6) a demora injustificada no restabelecimento de energia elétrica vai ao encontro à proteção e à dignidade do consumidor, mormente pelo caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor e se configura dano moral in re ipsa Ao final, pugnou a parte apelante pelo conhecimento e provimento dos pedidos descritos no seu recurso (Id. 15847979 - fl. 56).
 
 Sem contrarrazões, de acordo com a certidão de fl.60 - ID. 15847983.
 
 Manifestação ministerial sem adentrar no mérito recursal (Id. 16285134 - fl. 63). É o relatório.
 
 VOTO 1.
 
 DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso de apelação interposto e passa-se à análise do mérito. 2.
 
 DO MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Antão Moreira Pedrosa, com o objetivo de reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL, a qual rejeitou os pleitos autorais.
 
 A parte apelante, em suma, argumentou: 1) a existência de contradição, porque a referida Resolução n.º. 414/2010, utilizada no fundamento da sentença foi revogada pela Resolução nº. 1.000/2021 da ANEEL; 2) o dispositivo que disciplina os casos decorrentes de interrupção de energia que não decorram de inadimplemento do usuário é o inciso I do art. 362, da nova Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, o qual estabelece o prazo de 4 horas para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; 3) o art. 176, II, da Resolução n.º 414/2010 não se prestaria a justificar o caso vertente, pois que este disciplinava os casos de religação decorrente de inadimplemento do usuário (seção VII), o que não se coaduna com o presente caso, o qual trata de suspensão decorrente de falha na prestação dos serviços (fortuito interno) por parte da concessionária; 4) a sentença ora guerreada restou claramente teratológica, pois se fundamentou em dispositivos de uma Resolução revogada e que não disciplina o caso, na medida em que o inciso do artigo grafado na sentença regula situações de religação por causa de inadimplemento do usuário, o que nem de longe se assemelha ao caso concreto; 5) a sua indevida privação angustiantes de 25 (vinte e cinco) horas sem o referido serviço essencial, sem poder utilizar aparelhos eletrônicos de primeira necessidade, além de ter sofrido noite mal dormida por conta do calor intenso típico da região e da constante presença de mosquitos no horário noturno, visto que reside na zona rural de Tauá.
 
 Inclusive ter sido privado até de comunicação, uma vez que a localidade onde reside não possui sinal de celular e a utiliza um sinal de internet via rádio para a comunicação (que também depende de eletricidade), além de ter perdido os alimentos que estavam guardados na geladeira por estarem sem refrigeração; 6) a demora injustificada no restabelecimento de energia elétrica vai ao encontro à proteção e à dignidade do consumidor, mormente pelo caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor e se configura dano moral in re ipsa Pois bem.
 
 Inicialmente, assiste razão a parte autora quanto ao erro material ocorrido na sentença ao utilizar como fundamento a a Resolução n.º. 414/2010, a qual foi revogada pela Resolução nº. 1.000/2021 da ANEEL, não havendo prejuízo à análise do mérito da questão. Observa-se que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, fato que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 O art. 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 De acordo com a responsabilidade objetiva, a falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
 
 Em relação aos serviços públicos, o CDC estabelece, no inciso X, do art. 6º, que é direito básico do consumidor "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral", razão pela qual o caso dos autos enquadra-se no regramento da norma consumerista.
 
 No caso, a parte autora informou na inicial que no dia 29/3/2024, por volta das 16h, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica da UC nº 5383368 devido à chuva que acontecia no local.
 
 O serviço apenas veio a normalizar no dia 30/3/2024, às 16h30min.
 
 Afirmou a parte recorrente que tal fato afetou toda a família, a qual ficou sem aparelhos essenciais, como geladeira e ventilador, resultando em noites mal dormidas devido ao calor e mosquitos, como também restou comprometida a comunicação, pois a internet via rádio da localidade depende de eletricidade e o local não tem sinal de celular.
 
 Disse, ainda, que alimentos na geladeira vieram a perecer, pois não foi possível transportá-los à cidade, distante 40 km, em razão da falta de automóvel e da má condição da estrada.
 
 Anexo à exordial veio documento do qual se extrai a informação de que a zona rural da cidade de Tauá, local onde reside a parte recorrente, teve falta de energia elétrica em razão da queda de árvores e de postes provocada pela ventania e chuvas registradas entre 29/03 até a noite de 31/3/2024.
 
 Soma-se, ainda, a informação de que em alguns locais as estradas estavam bastante alagadas, especialmente na área de Massapê, fator que impedia dos caminhões chegarem até os pontos sem energia (Id. 15847580 - fl. 7).
 
 O art. 362, inciso V, da Resolução n.º 1.000 da ANEEL, estabelece que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia no prazo de 48 horas "para religação normal de instalações em área rural".
 
 Verifica-se que a parte promovente se encontrava na zona rural, havendo dificuldade da recorrida para se chegar até o local, configurando fortuito externo, tendo ocorrido o retorno normal do fornecimento de energia elétrica no prazo de 25 horas, obedecendo ao prazo previsto acima.
 
 Conclui-se, portanto, inexistir falha no serviço pela concessionária de serviço público, a qual cumpriu o restabelecimento da energia no local dentro do lapso temporal previsto no inciso V, do art. 362, da Resolução 1.000 da ANEEL, atualmente em vigor.
 
 Assim, ausente o ato ilícito, não se deve falar em indenização por dano moral ou material. 3.
 
 DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, conhece-se do presente recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento e, com isso, manter a sentença recorrida.
 
 Majora-se, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) do valor fixado pelo juízo de origem.
 
 Não obstante, fica a sua cobrança com a exigibilidade suspensa, com fulcro no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora
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                                            31/03/2025 13:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            31/03/2025 13:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107200 
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                                            28/03/2025 17:30 Conhecido o recurso de ANTAO MOREIRA PEDROSA - CPF: *93.***.*63-72 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/03/2025 13:52 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            27/03/2025 12:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/03/2025 12:58 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284784 
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284784 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200671-32.2024.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            24/02/2025 14:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/02/2025 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284784 
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                                            24/02/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:18 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/02/2025 09:58 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            21/02/2025 22:48 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 08:06 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2025 08:06 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2024 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 19:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/11/2024 19:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 08:57 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 08:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 07/04/2024 16:18