TJCE - 3000267-68.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:39
Juntada de Petição de agravo interno
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELLE VALDIVINO MARTINS em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 23319664
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 23319664
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000267-68.2023.8.06.0131 APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: DANIELLE VALDIVINO MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (ID 23278776) interposta pelo Município de Aratuba em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu/CE, que julgou procedente cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DANIELLE VALDIVINO MARTINS e determinou a expedição de precatório. Em suas razões recursais, o ente público afirma que a ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, em face do Município de Aratuba, nos autos do processo n.º 0002288-10.2010.8.06.0039, transitou em julgado em 12 de março de 2018. Nesse cenário, defende que a pretensão do exequente está prescrita, pois o pedido de cumprimento de sentença somente foi protocolado após transcorrido o prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte. Prescindível a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, visto se tratar de matéria estritamente patrimonial. É o relatório. DECIDO. I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre à autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Por conseguinte, presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II.
DAS RAZÕES RECURSAIS. Na esteira de uma cognição inicial, resta estabelecer que a matéria tratada no presente recurso pode ser julgada de forma monocrática, não havendo necessidade de submissão ao órgão colegiado conforme dicção do artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Passando à realidade dos autos, verifica-se que o Exequente apresentou pedido de liquidação e cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0002288-10.2010.8.06.0039, que tramitou perante a Vara Única de Mulungu, em que foram partes o Ministério Público do Estado do Ceará e o Município de Aratuba. Compulsando os autos da ação coletiva junto ao sistema SAJSG, extrai-se que a Apelação / Remessa Necessária n.º 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 19/9/2022, conforme certidão de fls. 667 daqueles autos.
Veja-se: De outro lado, a certidão de trânsito em julgado de 11/4/2018, à qual se refere o Município de Aratuba, concerne ao Agravo de Instrumento n.º 0624429-18.2015.8.06.0000, interposto pelo Município ora recorrente, conforme documento de ID 23278762.
Dessa forma, considerando que a sentença coletiva transitou em julgado em setembro de 2022 e que o presente cumprimento de sentença foi proposto em 26/11/2023, não se verifica a consumação do prazo prescricional de cinco anos, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Pois, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº. 8.078/90" (Tema 877). No mesmo sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Com efeito, a tese de que a pretensão executória estaria prescrita não merece prosperar.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
02/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23319664
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13/06/2025 14:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 07:52
Recebidos os autos
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12/06/2025 07:52
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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