TJCE - 0202967-73.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166203558
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166006851
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166203558
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não contrarrazões, remeta-se eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Vinicius E S L Soares Técnico Judiciário -
23/07/2025 13:21
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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23/07/2025 13:12
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166203558
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23/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166006851
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22/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166006851
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22/07/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/07/2025 05:26
Decorrido prazo de Enel em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 155449953
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 155449953
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30/06/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 155449953
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 155449953
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Narra o promovente que é titular da unidade consumidora localizada na Vila Barro Alto, zona rural de Iguatu/CE, onde utiliza regularmente os serviços prestados pela requerida.
Relata que, em 04/09/2023, equipe técnica da ENEL compareceu ao local e removeu o medidor digital de energia, sob o argumento de que seria realizada inspeção técnica. Posteriormente, em 16/09/2023, o autor recebeu correspondência da concessionária informando a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 2023-60705852), constatando suposta diferença entre a energia efetivamente consumida e a faturada no período de 04/01/2023 a 04/09/2023, no montante de 3.927 kWh, resultando em débito de R$ 4.107,35, com vencimento em 09/12/2023. O autor impugna a cobrança, sustentando que não participou da inspeção e que não assinou qualquer documento que ratificasse os apontamentos realizados pela empresa. Afirma que tentou resolver a controvérsia administrativamente, mas obteve resposta negativa, sendo informado de que os procedimentos adotados estão em conformidade com as diretrizes da ANEEL. Por fim, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar, que a requerida se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica, requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Recebida a inicial por despacho de ID 108384983, deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da requerida. Contestação apresentada sob ID 108384991, oportunidade pela qual a requerida arguiu a preliminar de Inépcia da petição inicial.
No mérito sustenta a regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora, a legalidade do procedimento e dos cálculos realizados.
Aduziu ainda sobre a impossibilidade de desconstituição do débito, ausência de danos morais e argumentou que a parte autora teve garantia ao contraditório.
Por fim, requereu pela improcedência da ação. Réplica em ID 109370756. Intimadas para produzirem provas (ID 109396879), as partes nada apresentaram. Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide em ID 124816336. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Preliminarmente Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré sob o argumento de que o autor teria formulado pedido genérico, em afronta ao art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. É certo que a petição inicial deve conter os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, o que se verifica no presente caso.
O autor expôs de forma clara os fatos que fundamentam seu pedido, indicou o direito que entende violado, especificou os pedidos formulados - inclusive com a cumulação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais - e atribuiu à causa valor certo, conforme exige o art. 291 do CPC.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A situação posta nos autos enseja a aplicação do CDC, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e do fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/1990). Ademais, a COMPANHIA ENERGÉTICA ENEL é uma sociedade de capital aberto responsável pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, atividade essa submetida à fiscalização das agências reguladoras ARCE e ANEEL.
Por essa razão, está sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Cumpre ressaltar que, além da norma constitucional, os serviços públicos também estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 22 do referido diploma legal. DO MÉRITO No caso em tela, a lide versa sobre a suposta legalidade da cobrança realizada pela ENEL, decorrente de diferença de consumo apurada unilateralmente pela concessionária após inspeção técnica, sem a participação do consumidor. Nesse sentido, faz-se necessário citar o art. 130 da Resolução Normativa da ANEEL n° 414/2010, que dispõe: "comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva" Com efeito, havendo comprovação de irregularidade no medidor da unidade consumidora, é legítima a cobrança dos valores questionados, pois o consumidor se beneficiou de faturas emitidas com valores inferiores ao real consumo de energia, em razão de falha na medição, o que configura enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, in verbis: "1.
Constatada irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, o consumidor deve arcar com os valores consumidos e não pagos, sendo possível à concessionária de energia proceder à revisão dofaturamento. 2.
Havendo diferença entre o consumo efetivo e o consumo faturado é possível a recuperação do importe referente ao consumo de energia elétrica, desde que o valor seja calculado de acordo com o disposto no art. 130, III, da Resolução Normativa n.414/2010 da ANEEL". (TJ-MS - APL: 08034504320168120002 MS0803450-43.2016.8.12.0002, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 04/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019). De igual modo, a Resolução Normativa estabelece o procedimento adequado para a recuperação de receita, com o objetivo de proteger o consumidor e assegurar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, nos termos do art. 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, está previsto o rito a ser seguido pela Concessionária nos casos de indícios de irregularidade e necessidade de recuperação de valores, sendo indispensável a observância do contraditório já na fase de constatação da suposta irregularidade, conforme se extrai do referido dispositivo: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001,preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º . § 7º Na hipótese do § 6º , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10(dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento § 9 o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7 o . § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.§ 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. No caso em apreço, a constatação da suposta irregularidade no medidor foi realizada de forma unilateral pela Concessionária, conforme se observa em ID 108385002, sem comprovação de observância ao procedimento previsto no art. 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, especialmente os § 2° e 7º. No presente caso, o documento sequer foi assinado pelo consumidor (ID 108385002), tampouco há prova de que este tenha sido previamente comunicado sobre data, local e horário da inspeção técnica, para que pudesse exercer seu direito de acompanhar o procedimento. Ainda que se reconheça a possibilidade de a concessionária buscar a recomposição de eventual receita não auferida, nos termos das normas regulatórias da ANEEL, tal medida não pode se dar à revelia do consumidor e sem o devido processo legal.
Diante das falhas identificadas no procedimento adotado pela requerida, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da cobrança realizada, conforme se extrai da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
INOBSERVÃNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E/OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E/OU COBRANÇA VEXATÓRIA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL, adversando sentença proferida no processo nº 0129745-95.2017.8.06.0001, em curso na 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Antecipação de Tutela, julgou procedente o pleito autoral para anular o débito objeto da lide e condenar a concessionária ao pagamento de danos morais em favor daautora. 2.
A autora alega, em síntese, que recebeu uma cobrança indevida no valor de R$ 46.496,03 (quarenta e seis mil quatrocentos e noventa e seis reais e três centavos) da Enel, em relação a irregularidades constantes no medidor, que foram apuradas de forma arbitrária e unilateral pela equipe da empresa. 3.
A concessionária sustentou, em síntese, a regularidade da inspeção na unidade consumidora, ocasião em que foi encontrado indício de violação, sendo lavrado o Termo de ocorrência de inspeção T.O.I, nº 1218752,onde a anomalia encontrada foi que o medidor estava sem selo e violado.
O referido TOI ensejou a cobrança no valor de R$ 46.496,00(quarenta e seis mil quatrocentos e noventa e seis reais), referentes ao período de 27/06/2015 a 27/10/2016, com base na média dos 3 maiores consumos do cliente.
Assim, assevera ser a cobrança legítima, uma vez que foi realizada nos moldes determinados pela Resolução 414/2010 da ANEEL. 4.
Perícia unilateral feita pela concessionária, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Necessidade de perícia técnica judicial para apreciação do desvio alegado.
Não incidência de danos morais ao caso, em razão da ausência de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e/ou a inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes. 5.
Recurso de Apelação interposta pela ENEL Companhia Energética do Ceará, conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença unicamente para declarar improcedente a incidência de danos morais ao caso.
Manutenção da sentença em seus demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0129745-95.2017.8.06.0001, em que é apelante Companhia Energética do Ceará - ENEL, e apelada Francirlandia Silva Teixeira.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 19 de maio de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC:01297459520178060001 CE 0129745-95.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021) (grifos nossos) Em contestação, a requerida nega qualquer falha na prestação do serviço, sustentando a legalidade da cobrança impugnada, sob o argumento de que não foram constatadas irregularidades na medição do consumo de energia do autor, motivo pelo qual considera correto o valor da cobrança. Todavia, compete à concessionária o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo consumo que teria ensejado o aumento na cobrança, não sendo suficiente a mera alegação de regularidade.
No caso concreto, a requerida não apresentou qualquer prova documental robusta capaz de afastar as alegações do autor, tampouco requereu a produção de prova técnica durante a fase instrutória, deixando de trazer aos autos os elementos necessários à validação da cobrança. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito discutido, determinando-se, como consequência, que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica ao imóvel descrito na petição inicial, abstendo-se de suspender o serviço em razão da dívida ora debatida (Memória de Cálculo de TOI em ID 108385002, correspondente ao período de 04/01/2023 a 04/09/2023), bem como se abstenha de realizar cobrança ou promover a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por valores relacionados ao débito impugnado nestes autos. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que tal instituto visa à reparação de lesões a bens de natureza extrapatrimonial, atingindo a esfera íntima do indivíduo, sua dignidade e direitos personalíssimos.
A tutela do dano moral encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5º, incisos V e X, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Entretanto, no caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em decorrência do débito discutido.
Também não se demonstrou a existência de cobrança vexatória ou exposição indevida capaz de causar abalo relevante aos direitos da personalidade.
Dessa forma, ausente a comprovação do alegado prejuízo extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito discriminado no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), constante nos autos em ID 108385002; b) DETERMINAR que a concessionária ré MANTENHA o fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na inicial, ABSTENDO-SE de suspender o serviço em razão do débito discutido nestes autos, bem como de promover cobrança extrajudicial ou realizar inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de quaisquer valores vinculados à referida dívida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do alegado abalo a direitos da personalidade. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo distribuído o encargo em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.
Todavia, em relação ao autor, observar-se-á a gratuidade da justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se não houver pendências, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
27/06/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155449953
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27/06/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155449953
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27/06/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Enel em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:48
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:46
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 124816336
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 124816336
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Vistos.
No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015).
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, com prazo de 5 dias.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124816336
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10/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124816336
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10/02/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109396879
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109396879
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: INTIME-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou de ocorrência de julgamento antecipado da lide.
Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109396879
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109396879
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14/10/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109396879
-
14/10/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109396879
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14/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 01:46
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 20:18
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 02:28
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 13:33
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 10:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01817483-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2024 10:12
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28/08/2024 23:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 02:29
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 15:45
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/08/2024 13:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 20:39
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2024 20:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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