TJCE - 3022203-20.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3022203-20.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CARLOS SAYRON DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA, INCLUINDO VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES E INCORPORADAS.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 218/2016.
SISTEMÁTICA JÁ APLICADA PELO MUNICÍPIO.
LEGALIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO, CONFORME ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990). DECLARAÇÃO DE DIREITO À INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS (GDESD, VPF, GARV E ANUÊNIO).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (ID 23322740) pretendendo a reforma da sentença (ID 23322739) que julgou improcedentes os pedidos autorais, consistente na correção da base de cálculo do adicional noturno, a fim de que seja calculada como o somatório de vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias tais como Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil -GDESD, vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio.
Postula, ainda, a incorporação definitiva das Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD, vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio, na remuneração fixa do servidor, bem como o pagamento das diferenças devidas. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a base de cálculo do adicional noturno deve levar em consideração a remuneração fixa do servidor.
Afirma ainda o direito ao recebimento do adicional noturno nos períodos de afastamentos legais. É um breve relato. Passo a decidir. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/1990 prevê expressamente o direito ao adicional noturno em seu art. 3º, inciso VI, senão vejamos: Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Desse modo, da moldura legislativa delineada, a base de incidência para o adicional noturno deve consistir na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, o vencimento, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, consistindo na remuneração do servidor. Compreende-se como remuneração, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/1990, "o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei" (art. 97).
Prevê, ainda, que "o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna"(art. 119). À luz da Constituição Federal, art. 7º, IX, e Art. 39, §3º, a remuneração do trabalho noturno deve suplantar à do diurno, por sua própria natureza.
Assim, conforme disposto na Carta Magna e no Estatuto dos Servidores Municipais, a incidência de tal adicional sobre a remuneração não revela sobreposição de vantagens, sendo esta vedada no inciso XIV, art. 37 da CF/88. Ademais, após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais, sobre a remuneração fixa do(a) servidor(a): Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do §2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90. § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor. Nesse diapasão, esta Turma Recursal vem reconhecendo o direito à percepção do adicional, à base de 20% (vinte por cento), o que deve ser calculado considerando a hora noturna como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, com a incidência do percentual de adicional noturno sobre o valor do somatório das verbas fixas de natureza remuneratória, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 218/2016 (RI 0263155-16.2021.8.06.0001, Rel: André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24.08.2023; RI 0254128-09.2021.8.06.0001, Rel: Alisson do Valle Simeão, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02.02.2023). Relativamente à apuração do tempo de serviço, a Lei n° 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, assim aborda os direitos e vantagens relativos ao caso: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto, até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra. IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o serviço militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença; a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Pela leitura dos dispositivos acima, é claro o direito que os servidores municipais têm quanto à integralidade dos seus vencimentos durante os afastamentos legais que integram o art. 45 do referido estatuto. Assim, como a parte autora exerce habitualmente sua atividade durante o período noturno faz jus ao benefício do adicional noturno durante os períodos de afastamentos legais, já que a Lei n° 6.794/1990 veda a redução de sua remuneração durante este período: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DA AMC.
COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS NÃO PAGOS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 16, 45 E 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794, DE 27 DE DEZEMBRO 1990.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À MANUTENÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM FÉRIAS FUTURAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A CONDIÇÃO DE LABOR QUANDO DO EFETIVO AFASTAMENTO. 1.
Em face das disposições contidas nos artigos 16, 45 E 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 e considerando-se a habitualidade da prestação do serviço em horário noturno, chega-se a conclusão que o período de férias deve ser considerado como de efetivo exercício e a remuneração do servidor corresponder àquela devida quando de sua concessão, na sua integralidade. 2.
No que tange à prescrição quinquenal, verifica-se que a Magistrada sentenciante já reconheceu expressamente a sua ocorrência.
Razão pela qual, à míngua de interesse recursal, não se conhece da pretensão recursal de reconhecimento da sua ocorrência. 3.
A sentença deve ser reformada na parte que condenou o ente público à manutenção do adicional noturno em férias futuras, por ser necessário verificar a condição de labor quando do efetivo afastamento, ante o que dispõe o art. 53 da Lei nº 6.794/1990. 4.
Apelação Cível e Remessa Necessária parcialmente providas. (Apelação: 0081169-86.2008.8.06.0001; Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/12/2017; Data do registro: 13/12/2017). Nesta senda, há que se observar que se o servidor percebia o incremento salarial ininterruptamente em sua remuneração, este não pode ser suprimido em eventuais afastamentos, os quais a lei considera de efetivo exercício, sob pena de promover irredutibilidade dos vencimentos.
Nesse sentido entende essa Turma Recursal (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022; TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). Portanto, o adicional noturno tem natureza de propter laborem, ou seja, é devido enquanto o servidor estiver prestando o serviço, nas condições estipuladas pela lei, não o sendo auferido na disponibilidade, salvo quando a lei expressamente determinar, como no caso de férias, tratamento saúde e licenças (art. 45 da Lei nº 6.794/90).
Neste sentido é indevido o cálculo de adicional sobre o período em que o servidor esteja em seu período de descanso remunerado. Observando as disposições legais e o entendimento desta Turma Recursal, o Município de Fortaleza demonstrou que o pagamento das verbas requeridas vem sendo pagas corretamente, levando em conta a remuneração fixa do servidor. No caso concreto a remuneração é a soma das verbas fixas constantes das fichas financeiras para efeitos do adicional noturno, o que, no caso da parte autora, inclui as seguintes verbas: Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD, Vantagem Pecuniária Fixa - VPF, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio, que estão totalizadas na rubrica 808 da referida ficha, referente `remuneração fixa.
Exclui-se, portanto, as verbas temporárias e as de caráter propter laborem tais como, salário família, auxílio-refeição. Assim, a sistemática da LC nº 218/2016 vem sendo observada.
A partir do valor da remuneração fixa (Rubrica 808), a Administração vem realizando a divisão pela carga horária mensal para se obter o valor da hora base, sobre o qual incide o adicional noturno de 20%, conforme previsão do art. 119 da Lei nº 6.794/90 e art. 1º da LC nº 218/2016, sendo incabível a atuação judicial para apenas repetir providência já implementada pela Administração. No que diz respeito ao pleito de incorporação definitiva da GDESD, VPF, GARV, e Anuênio, que compõem a remuneração fixa do servidor, assiste razão, em parte, à parte autora.
Vejamos os requisitos exigidos pela legislação municipal: LC N° 38/2007 Art. 21.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), de percentual variável de 50 (cinqüenta) a 100 (cem), calculada sobre o vencimento básico, devida mensalmente aos servidores referidos nesta Lei, em efetivo exercício no cargo, visando ao melhor desempenho das atribuições por eles realizadas. (...) § 2º A GDESD é incorporável aos proventos, dos servidores, atendidos os seguintes requisitos: a) no caso dos servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; b) no caso dos servidores admitidos após 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados; (...) Art. 22.
Os servidores contemplados nas carreiras deste PCCS, quando em efetivo exercício, farão jus à Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), equivalente a 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico. (...) § 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo é incorporável aos proventos para fins de aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados, ressalvados os servidores que, na data da publicação desta Lei, já haviam implementado o tempo mínimo de percepção de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos da referida gratificação, prevista na Lei Orgânica da Guarda Municipal. (...) Art. 24 - Fica instituído o Incentivo à Titulação, calculado sobre o vencimento básico, aos servidores que adquirirem os seguintes títulos: I título de graduação, 10% (dez por cento); II - título de pósgraduação, 15% (quinze por cento). (...) § 2º - O incentivo será incorporado aos respectivos proventos, (...) e os demais servidores, o tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. (...) Art. 36.
O Plano de Cargos, Carreiras e Salários obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo para nenhum efeito planos, reclassificações e enquadramentos anteriores. Parágrafo único. Os servidores contemplados neste PCCS farão jus a uma vantagem pecuniária fixa de R$ 110,00 (cento e dez reais), reajustável nos mesmos índices aplicados ao vencimento básico, a qual não se incorpora a este para qualquer finalidade, garantida, porém, a sua incorporação aos proventos, atendidas as seguintes condições: (...) II - nos demais casos, que a tenham percebido pelo período de 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. Lei 6.794/90 Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. (...) § 3º O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. (...) Verifica-se dos autos que a parte autora já percebe regularmente o adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como cumpriu os requisitos legais para a incorporação da Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD, Vantagem Pecuniária Fixa - VPF e da Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV. Em relação ao Incentivo a Titulação - ITA, a parte recorrente não demonstrou nos autos do processo o seu recebimento pelo tempo exigido na legislação. A legislação estabelece que as gratificações serão incorporadas aos proventos de aposentadoria desde que percebida por período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
A parte autora demonstrou documentalmente o cumprimento dos prazos exigidos para a incorporação das demais gratificações, o que configura direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1082 da repercussão geral (RE 1225330), reafirmou que gratificações de natureza pro labore faciendo podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria conforme as normas de regência, não havendo ofensa ao princípio da integralidade quando observados os critérios legais. Quanto ao anuênio, nos termos do art. 118, § 3º da Lei Lei 6.794/90, é incorporado aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade, desde que mantidas as condições estabelecidas pelas Leis nº 5.391/1981 e LC nº 001/1990.
Sendo verba de natureza permanente, sua incorporação decorre automaticamente da aquisição do direito. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à incorporação de ambas as verbas, anuênio e gratificações pleiteadas (exceto ITA), aos seus proventos, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
Nesse sentido já decidiu essa Turma Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
DECLARAÇÃO DE DIREITO À INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS (GDESD, VPF, ITA, GARV E ANUÊNIO) CASO CUMPRIDOS OS REQUISITOS TEMPORAIS PREVISTOS NA LC MUNICIPAL Nº 38/07 E LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30209249620248060001, Relator(a): DEMÉTRIO SAKER NETO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/08/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC Nº 218/16.
DECLARAÇÃO DE DIREITO À INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS CASO ADIMPLIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LC Nº 38/07.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30103869020238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, apenas para declarar o direito da parte autora à incorporação do percentual de anuênio que tiver obtido na data de sua aposentadoria de acordo com o tempo em exercício, nos termos do art. 118 do Estatuto dos Servidores, e, ainda, declarar o direito à incorporação da GDESD, GARV e VPF, quando da aposentadoria. Custas de lei.
Se condenação em honorários advocatícios, diante do provimento parcial do apelo. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28159151
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15/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159151
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15/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 18:51
Conhecido o recurso de CARLOS SAYRON DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *37.***.*86-52 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24433313
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24433313
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3022203-20.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CARLOS SAYRON DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Carlos Sayron de oliveira Martins em face do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID: 23322739.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24433313
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25/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 21:56
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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