TJCE - 3022203-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 21:55
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 141006990
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141006990
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3022203-20.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: CARLOS SAYRON DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, interposta por CARLOS SAYRON DE OLIVEIRA MARTINS, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a correção da base de cálculo do adicional noturno, que deve passar a incidir sobre a remuneração fixa do servidor (compreende-se o somatório de vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias tais como Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD, vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio), requerendo, ademais, a incorporação definitiva de referidas verbas, bem como o pagamento das diferenças que os servidores deixaram de perceber, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com despacho de citação, ID nº 102160739; apresentação de contestação pelo Município de Fortaleza, ID no 107030499; e manifestação ministerial, ID no 132769494, pugnando pela procedência da ação. É o breve relatório.
Passo ao julgamento.
A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
Cinge-se a controvérsia sobre o direito à percepção ao pagamento de adicional noturno durante os períodos de afastamentos legais (férias e licenças), bem como questiona o cálculo do adicional noturno, entendendo ser calculado de forma equivocada, na medida que, nos termos da LC nº 218/2016, a base de cálculo da referida vantagem deveria ser o somatório das parcelas que compõem a remuneração fixa do servidor, o que engloba, além do vencimento básico, verbas como a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD, vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio.
A Constituição da República Federativa do Brasil, inspirada na valorização do trabalho, como parte integrante da dignidade do homem, estabeleceu remuneração diferenciada entre trabalho diurno e noturno, conforme expresso no art. 7º, IX, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Ressalte-se ainda que o direito ao adicional noturno é estendido aos servidores públicos, nos termos consignados no art. 39, §3º da CF: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela EC 19/1998) Referido adicional é pago em razão das condições de trabalho mais gravosas, nas quais está inserido o servidor que labora no período noturno, no horário habitualmente utilizado para o descanso nas condições fisiológicas recomendadas, o que causa mais desgaste à saúde física e mental, na tentativa de compensar financeiramente sua fadiga psicossomática (teoria da monetização da saúde do trabalhador).
A seu turno, no âmbito Municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei n. 6.794/90, traz os seguintes preceitos quanto aos vencimentos, remuneração, descontos, vantagens e adicional pelo trabalho noturno: Art. 96 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 97 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 98 - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os casos previstos nesta Lei; II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, na forma que se dispuser por Decreto. (...) Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - 13ª Remuneração; II - gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida; III - gratificação por serviço extraordinário; IV - gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva; V - gratificação por participação em comissão examinadora de concurso; VI - gratificação por exercício de magistério; VII - diárias; VIII - adicional por tempo de serviço; IX - adicional por trabalho noturno; X - gratificação por representação; XI - gratificação pelo aumento de produtividade; XII - (suprimido pela Lei nº 6.901, de 25 de Junho de 1991).
XIII - gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico; XIV - retribuição adicional variável; XV - gratificação de raio X; XVI - gratificação pela prestação de serviço em regime de sobre aviso permanente; XVII - gratificação de plantão.
Parágrafo único - Leis específicas regulamentarão as vantagens pecuniárias constantes nos incisos VI, XI, XII, XIII, XV e XVI deste artigo. (...) Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. §2º com redação dada pela Lei nº 7.442/93. § 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que o adicional por serviço noturno previsto, no art. 103, IX e 119 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza - é devido aos servidores municipais que preencham efetivamente os requisitos da Lei.
Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para percepção da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal.
Dito isto, importa esclarecer que da moldura legislativa delineada, depreende-se que a base de incidência para o adicional noturno deve consistir na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo efetivo (vencimento), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, compondo a remuneração do servidor.
E não poderia ser diferente, já que a literalidade do texto expresso no caput do art. 119 do Estatuto dos Servidores Públicos municipais menciona, por 02(duas) vezes, o termo "remuneração".
E o dispositivo constitucional, de seu turno, também traz expressa menção a "remuneração".
Não se pode olvidar que o próprio Município de Fortaleza veio a reconhecer através da promulgação da Lei Complementar Municipal n.º 218/2016, que o adicional noturno deve ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno (art. 1º), extirpando, assim, quaisquer dúvidas e a insegurança jurídica gerada pela Administração Municipal, in verbis: Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do § 2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90. § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor.
Art. 2º - A partir da entrada em vigor desta Lei, fica inaplicável a disposição prevista nos diversos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCSs) existentes no Município de Fortaleza, no tocante à forma de cálculo do adicional noturno, que determina o cálculo da hora de trabalho sobre o vencimento base do servidor.
Portanto, à luz da Carta Política de 1988 e da legislação supra referida, a remuneração - termo expresso na norma do art. 7º da CF/88 - do trabalho noturno deve suplantar à do diurno, por sua própria natureza.
E se assim o faz a Constituição, corroborado pelo Estatuto dos Servidores (art. 119), forçoso reconhecer a incidência de tal adicional sobre a remuneração, que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno.
Assim, não se pode olvidar que o adicional noturno tem a natureza propter laborem que só será concedido enquanto o servidor estiver em exercício da atividade noturna, devendo cessar seu pagamento quando esta condição não mais for atendida, ou seja, quando o servidor passar a laborar no horário diurno ou taciturno, ou mesmo afastar-se de suas funções (afastamentos legais).
Neste sentido, o Decreto Municipal no 13.662/2015, regulamentou o adicional por trabalho noturno, nos seguintes termos: Art. 10 - Fica vedado o pagamento de adicional noturno: I. a inativo, pensionista, estagiário, empregados de empresas de terceirização ou a qualquer pessoa que não integre os quadros de pessoal do Município de Fortaleza; II. durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço noturno; III. a servidor ou empregado que não estiver sujeito a controle de frequência; IV. a servidor efetivo com mais de 70 (setenta)anos; V. a servidor remunerado por subsídio; VI. a servidor que receba vantagem remuneratória por plantão.
Tratam-se de verbas com nítido caráter propter laborem, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor em tais condições excepcionais, com vedação quanto ao seu recebimento àqueles servidores que se encontrarem afastados do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer título.
Por conseguinte, em análise do aludido art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o qual a parte autora afirma ter sido violado, não verifico vício a ser sanado, uma vez que serão considerados de efetivo exercício para fins tão somente de contagem de tempo de serviço, conforme destaca-se: TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I Do Tempo de Serviço Art. 44. (...) Art. 45.
Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto, até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra, padastro, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o serviço militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença; a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. A propósito do tema, outro, também, não é o posicionamento de nossa egrégia 3ª Turma Recursal, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
ADICIONAL NOTURNO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM CASO DE LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA.
VANTAGEM ATRELADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 01828473220178060001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 21/09/2020) RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE CONTINUAÇÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO (GED), GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO NOTURNO, GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO DE QUALIDADE (GITQ) OU PRODUTIVIDADE, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PLANTÃO DE FIM DE SEMANA E ADICIONAL NOTURNO ENQUANTO EXERCE CARGO DE TESOUREIRO EM SINDICATO DE CLASSE.
GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS NO PERÍODO DO AFASTAMENTO.
PAGAMENTO RESTRITO AO TRABALHO EFETIVAMENTE DESEMPENHADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/09.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Otávio da Silva, requerendo, em suma, a reimplantação da Gratificação de Plantão Noturno, Gratificação de Incentivo ao Trabalho de Qualidade - GITQ ou Produtividade, da Gratificação Atividade de Plantão Final de Semana, da Gratificação Especial de Desempenho- GED e adicional noturno, que foram suprimidas de seus proventos devido ao afastamento para mandato sindical, ofendendo a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Fundamenta seu pedido na diferenciação entre a continuidade do pagamento dos referidos adicionais enquanto exerce mandato classista e a cessação em razão de aposentadoria. 3.
Contrarrazões recursais às páginas 521 a 530 requerendo, em suma, a manutenção da sentença e desprovimento do recurso. 4.
Não acolhimento do pleito do recorrente tendo em vista que as gratificações postuladas são de natureza transitória e propter laborem, ou seja, dependem do efetivo cargo desempenhado para serem objeto de contraprestação. 5.
Tais gratificações devem ser suspensas durante o período em que o recorrente atua em mandato classista, não havendo ofensa à liberdade sindical e à irredutibilidade de vencimentos, haja vista o caráter pro labore faciendo. 6.
Trata-se de benefícios concedidos excepcionalmente, apenas quando o serviço é prestado, pelo efetivo exercício da função. 7.
Como exemplo da impossibilidade de continuidade de recebimento ante o afastamento da atividade, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: Administrativo.
Servidor público estadual.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Licença para exercício de mandato classista.
Vale-alimentação e vale-transporte.
Inexistência de previsão legal para o pagamento.
Verbas indenizatórias, não remuneratórias, vinculadas ao efetivo desempenho da respectiva atividade.
Natureza "propter laborem", "pro labore faciendo".
Precedentes do STJ.
Parecer pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. 8.
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público. 3.
Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.
Ausência de direito líquido e certo. 4.
Recurso desprovido ( RMS 21.090/PI, Rel.
Min.
Paulo Medina, DJU 01º.08.06). 9.
Adotada a técnica da súmula de julgamento de acordo com o art. 46, da Lei nº 9.099/95, me acosto aos fundamentos exarados na sentença de primeiro grau. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Custas de lei.
Condeno os recorrentes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais, entretanto, encontram-se com exigibilidade suspensa conforme concessão da gratuidade judiciária às páginas 509. (Local e data da assinatura digital).
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 01201134520178060001 Fortaleza, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 02/03/2020) Por conseguinte, ratifica-se, conforme já explicitado neste decisum, que o adicional noturno, por se tratar de vantagem de natureza pro labore faciendo, deverá ser assegurado, tão somente, em relação às horas em que o autor/servidor efetivamente tenha exercido seu trabalho em jornada noturna, não havendo fundamento legal que respalde o pagamento, também, sobre o período de afastamento para cumprimento de mandato classista.
Com relação à Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD, vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio, de acordo com as fichas financeiras da parte autora (ID nº 107030512), o ente municipal esclarece que a base de cálculo do adicional noturno pago ao servidor ora promovente na rubrica 099 HR.
NOTURNAS nos meses em que ele exerceu efetivo labor no turno da noite incluiu o somatório das seguintes verbas por ele auferidas: GDESD, VPF, Vencimento, Anuênio, GARV e VP.
Estas parcelas, especificamente, compõem a remuneração fixa do autor (rubrica "808 - REM FIXA"), não sendo incluída neste rol o Incentivo de Titulação Acadêmica - ITA, na medida em que o promovente nunca percebeu tal vantagem, uma vez que o autor não comprova nos autos seu efetivo recebimento.
Assim, com efeito, no caso dos autos, se extrai do conjunto probatório, especialmente das fichas financeiras acostadas, a base de cálculo do adicional noturno pago ao servidor na rubrica "099 HR.
NOTURNAS" incide sobre a remuneração fixa do servidor que quando efetivamente desempenha as suas atividades em horário noturno, considerando o somatório do vencimento base com as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como as já incorporadas à sua remuneração, tais como as Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD, Vantagem Pecuniária Fixa - VPF, vencimento, anuênio, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV, não havendo o que se cobrar o Incentivo de Titulação Acadêmica - ITA, conforme já supra referido.
Insta destacar, que o ente demandado nos termos do art.373, II, do CPC, trouxe aos autos elementos de convicção no sentido de comprovar que o somatório respectivo em cada mês pode ser visualizado nas fichas financeiras, na rubrica "808-REM FIXA", aclarando que, "após a apuração da base de cálculo pelo somatório das vantagens acima enumeradas que tenham sido efetivamente percebidas dentro de cada mês, divide-se tal valor pela carga horária mensal do(a) servidor(a)", assim, efetuados os cálculos pela Administração Pública, o pagamento é devidamente descrito nas fichas financeiras, sendo, portanto, incabível, o intento do autor. Dessa feita, entende-se que a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, no da legalidade e na eficiência dos seus atos, consoante exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ipsis litteris: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Nesse contexto, impende destacar, que ao Poder Judiciário compete realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir no mérito administrativo, ante a conveniência e oportunidade, sob pena de enveredar em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Assim, seria ilegítimo julgar de forma diversa, e adentrar em matéria vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em ampliar o pagamento de verbas, o que incorreria em explícita afronta ao teor da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF, in verbis: Sumula 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141006990
-
25/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso
-
21/03/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 18:06
Alterado o assunto processual
-
07/02/2025 18:06
Alterado o assunto processual
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS SAYRON DE OLIVEIRA MARTINS em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2024. Documento: 107038826
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3022203-20.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CARLOS SAYRON DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107038826
-
14/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107038826
-
14/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000363-09.2024.8.06.0112
Roseli Batista de Sousa
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Laudenir da Costa Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 09:57
Processo nº 3000363-09.2024.8.06.0112
Roseli Batista de Sousa
Pergentina Parente Jardim Catunda
Advogado: Laudenir da Costa Landim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 11:43
Processo nº 0206784-27.2024.8.06.0001
Eliane Maria de Arruda Gondim
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Bezerra Custodio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 17:15
Processo nº 3024875-98.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Fatima Lucia Chagas de Queiroz
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 15:43
Processo nº 3024875-98.2024.8.06.0001
Fatima Lucia Chagas de Queiroz
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 18:05