TJCE - 0177893-40.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:23
Decorrido prazo de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 19:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27353143
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27353143
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0177893-40.2017.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ adversando sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o n. 0177893-40.2017.8.06.0001, ajuizada em seu desfavor por NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A, julgou parcialmente procedentes os pleitos Exordiais, no sentido de afastar o pedido de TUSD, ao tempo que determinou a abstenção da cobrança sob a energia efetivamente não consumida.
Não conformada, aduz a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade coatora, e breve resumo, que (Id. 18302271): (i) falta de interesse de agir, eis que não houve cobrança de ICMS sobre demanda contratada e não consumida; (ii) distinção com aquilo previsto no Tema n. 176 do STF, eis que não há provas nos autos que justifiquem a aplicação.
Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação.
Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública.
Contrarrazões ao Id. 18302282 em que requesta pelo desprovimento da irresignação agitada e manutenção do Decisum hostilizado.
Vieram-me os autos após redistribuição por prevenção (Id. 18312864).
Instada a se manifestar, a douta PGJ opinou pela manutenção da sentença (Id. 21314200). É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
I - Juízo de admissibilidade Observada a regra de direito intertemporal do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, conheço do recurso porquanto preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II - Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Desde pronto afirmo não assistir razão ao referido argumento, uma vez que a matéria, além de confundir-se com o mérito, eis que para averiguar se há ou não interesse exige-se a comprovação da cobrança do ICMS, portanto, havendo verdadeira confusão, o que por si só já justificaria a apreciação meritória.
Ademais, ainda que superado o sobredito aspecto, conforme enunciado pelo douto Parquet, resta evidente que o argumento cuida de verdadeira inovação recursal, haja vista que o sobredito aspecto não fora objeto de discussão em primeiro grau de jurisdição e não fora ponderado em sede de Contestação, portanto, não havendo se falar em sua apreciação nesse momento processual.
Preliminar rejeitada.
III - Mérito Quanto à matéria de fundo, tenho que a insurgência estatal não merece prosperar, porquanto a sentença de base decidiu a controvérsia em harmonia com o entendimento pacificados dos Tribunais de Superposição, com inteira observância pelas Câmaras desta egrégia Corte.
No âmbito do STJ, foi assentado no REsp n. 960.476/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e cristalizado na forma de enunciado sumular, em 23.09.2009, que: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada." (Enunciado da Súmula 391).
Na mesma toada, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 593.824/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, chegou à compreensão de que "a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor" (Tema 176/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. (...) 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3.
Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa.
Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4.
Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5.
Tese: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". 6.
Recurso extraordinário a que nega provimento. (STF, RE 593824, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) Não é outra a posição das Câmaras de Direito Público desta Corte, a exemplo do que se infere dos julgados assim ementados: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 176 DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 960.476/SC PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 391/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em mandado de segurança por meio do qual se discute a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 2.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu por meio do Tema 176 de sua jurisprudência que "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 960.476/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, tendo saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa. 4.
Não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido e não provido. - Sentença confirmada. (TJCE, RN n. 0185559-92.2017.8.06.0001, Relatora: Dra.
ROSILENE FERREIRA FACUNDO (Portaria n. 900/2021, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 16/08/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO OU APROVEITAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.299.303 / SC.
MÉRITO.
JULGAMENTO, PELO STF, DO TEMA Nº 176 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA DE ICMS SOMENTE SOBRE DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
RESP Nº 960.476.
RECURSO REPETITIVO (TEMA 63).
SÚMULA Nº 391 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE O PERCENTUAL DE VERBAS HONORÁRIAS SEJA QUANTIFICADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC). (TJCE, AC n. 0030514-08.2011.8.06.0001, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito de Público, DJe: 27/10/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA CONTRATADA NÃO EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
SÚMULA Nº 391 DO STJ.
TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA NO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto com vistas a revogar decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de Recurso de Apelação que manteve intocada a sentença de mérito proferida por ocasião do julgamento de Ação Ordinária ajuizada pela agravada.
Entendeu o magistrado de planície e este Relator pela impossibilidade de incidência do ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica.
Entende o Estado do Ceará pela possibilidade de cobrança do tributo na forma realizada. 2.
A decisão monocrática agravada encontra-se em sintonia ao entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, bem como pelo STJ e STF, o que autoriza ao Desembargador Relator o desprovimento monocrático das irresignações recursais, com base no art. 932 do CPC/15. 3.
Em julgamento recente, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, no RE 593824/SC pela manutenção do entendimento previsto na súmula do STJ.
Tese: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". 4.
O ICMS somente pode incidir quando efetivamente se verifique a circulação de mercadorias, que se materializa com a saída do estabelecimento fornecedor.
Assim, no caso da mera reserva de potência sem o efetivo consumo da energia elétrica, não existe a circulação física do bem, logo não há a incidência deste tributo.
Precedentes.
Súmula n. 391 do STJ. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJCE, AI n. 0620989-38.2020.8.06.0000/50000, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 16/02/2021) Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que a partir da publicação do acórdão paradigma deve ser aplicada a sistemática prevista no art. 1.040 do CPC, devendo ser definidos todos os processos sobre idêntica controvérsia, independentemente do trânsito em julgado do leading case.1 Desse modo, o raciocínio articulado na sublevação recursal é diametralmente oposto ao posicionamento dos Tribunais de Superposição, no sentido de que nos casos de demanda contratada não há interferência na base de cálculo do ICMS, que deve corresponder ao montante do efetivo consumo, pois somente a partir deste dá-se a circulação da mercadoria.
Irreprochável, portanto, o édito sentencial neste aspecto.
Com tais fundamentos, o julgamento monocrático do recurso é providência imperativa, na forma da competência delegada do art. 932 do diploma processual emergente.
Trata-se de regramento que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
IV - Dispositivo Ante o exposto e em consonância com os precedentes vinculantes referenciados, conheço da Apelação do Estado do Ceará, mas para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC), mantendo-se incólume o Decisum hostilizado, por seus próprios fundamentos.
A fim de viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional.
Tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta em desate tenha sido decidida.
Honorários corrigidos, a serem fixados após liquidação do julgado, oportunidade em que deverá ser majorada a referida verba, por força do art. 85, § 11, do CPC, ante o total desprovimento da irresignação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 RE 1.089.337 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 14-05- 2018 PUBLIC 15-05-2018; AI 523.706 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 01-06-2018 PUBLIC 04-06-2018. -
04/09/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27353143
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25/08/2025 19:54
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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30/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:45
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18312864
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18312864
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0177893-40.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
A5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO EM FAVOR DA DESEMBARGADORA QUE PROCESSOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TJCE. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária nº 0177893-40.2017.8.06.0001, ajuizada por NEOBPO Serviços de Processos de Negócios e Tecnologia S.A em desfavor do ente público ora recorrente.
Ocorre que, em consulta aos sistemas processuais, constatei a existência do Agravo de Instrumento nº 0629937-71.2017.8.06.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da referida ação e distribuído por sorteio à relatoria da Exma.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha.
Sendo assim, com fundamento no art. 930 do CPC, entendo que a Desembargadora relatora do sobredito recurso é preventa para o processamento da presente Apelação Cível, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destacou-se) Outrossim, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, com destaques: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Nesse contexto, resta patente a prevenção da Exma.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, integrante da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça.
Tal entendimento está diretamente ligado à coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e a integridade das decisões judiciais sejam preservadas.
Inclusive, destaco julgado do Órgão Especial deste Tribunal, que se assemelha ao presente caso no tocante à prevenção configurada pelo processamento de recurso previamente distribuído: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015. REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. (...) 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do CPC, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) (...) (Conflito de competência cível- 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) (destacou-se) Isso posto, DECLINO da competência em favor da Exma.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, devendo os presentes autos serem remetidos ao setor competente para o encaminhamento devido, com a respectiva baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
28/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18312864
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25/02/2025 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2025 08:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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