TJCE - 3038337-59.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:38
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18064075
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18064075
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3038337-59.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO CLEILTON LIMA CAVALCANTE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em desconstituir a sentença recorrida, extinguir o feito sem resolução de mérito e não conhecer do recurso inominado apresentado, posto que prejudicado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038337-59.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIO CLEILTON LIMA CAVALCANTE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REINTEGRAÇAO.
CONCURSO PUBLICO.
REVISAO DO ATO PELA ADMINISTRAÇAO PUBLICA..
PERDA DO INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA.
ART. 485, VI, §3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ENQUANTO NÃO OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em desconstituir a sentença recorrida, extinguir o feito sem resolução de mérito e não conhecer do recurso inominado apresentado, posto que prejudicado, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária declaratória c/c obrigação de fazer, ajuizada por Antonio Cleilton Lima Cavalcante, em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, que anulando o ato de eliminação do autor, permitindo a participação do requerente no Curso de Formação e, obtendo aprovação, seja nomeado no cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará, com direito a promoções inerentes ao quadro. Após formação do contraditório (ID 15974387), informação de que o autor já teria sido convocado para realizar o exame toxicológico (ID 15974391), apresentação de Replica (ID 15974394) e do Público Estadual, manifestou-se pela procedência da ação (ID 15974397), sobreveio sentença de procedência do pleito, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ID 15974398: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de DECRETAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO que determinou a exclusão do requerente, ANTONIO CLEILTON LIMA CAVALCANTE, candidato ao cargo de ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, concurso regido pelo EDITAL Nº 30 de 16 DE FEVEREIRO DE 2022, e DETERMINAR que o Requerido assegure o seu prosseguimento no certame, realizando o CURSO DE FORMAÇÃO, se submetendo ao EXAME TOXICOLÓGICO, e, em caso de aprovação em todas as fases do certame, que seja nomeado e empossado no cargo pretendido, com observância estrita à ordem de classificação e ao número de vagas estabelecido no instrumento editalício, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Com concessão de Tutela Antecipada em relação a realização do Curso de Formação e Exame toxicológico. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Em recurso Inominado/"Apelação" (ID 15974406), o Estado do Ceará impugna o valor atribuído à causa, argui a perda superveniente do interesse de agir, ante a correção da irregularidade na via administrativa, bem como, que houve o indevido afastamento da cláusula de barreira prevista no edital, violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes, defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado, e ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a retificação do valor da causa e a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. Inicialmente, cabe analisar a preliminar de perda superveniente do objeto, apresentada pelo recorrente. No presente caso antes mesmo das partes requeridas apresentarem a suas defesas, o Estado do Ceará, reconhecendo o erro praticado, convocou a parte autora/recorrida para realizar o exame toxicológico, como se ver do Edital nº 77/2024- PC/CE, datado de 15 de abril de 2024. (ID. 15974392). Em consulta realizada ao site da banca IDECAN (https://concurso.idecan.org.br/Concurso.aspx?ID=32), constatei que o autor realizou o exame toxicológico, de forma que o Edital nº 87 - PC/CE, datado de 05 de junho de 2024, que trás o resultado definitivo do exame toxicológico dos candidatos matriculados no Curso de Formação e Treinamento Profissional, constando em tal lista o nome do autor/recorrido, com a informação, "RECOMENDADO". 76 439657 ANTONIO CLEILTON LIMA CAVALCANTE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL RECOMENDADO (A) Portanto, é possível admitir, a meu ver, que a hipótese dos autos se enquadra como de superveniente perda do interesse de agir (inciso VI do Art. 485 do CPC), haja vista a expressa retificação do erro de forma administrativa, o que pode ser reconhecido em qualquer tempo e grau de jurisdição (§3º do Art. 485 do CPC).
CPC, Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ante o exposto, voto pela DESCONSTITUIÇÃO da sentença prolatada pelo juízo a quo e EXTINÇÃO DESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do CPC.
Diante disso, compreendo que restou prejudicado o recurso inominado apresentado. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois o recorrente não restou propriamente vencido nestes autos. À Coordenadoria, para a adoção das providências cabíveis. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
26/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064075
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26/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:42
Prejudicado o recurso
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16168797
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10/12/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16168797
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10/12/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 02:03
Recebidos os autos
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21/11/2024 02:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 02:03
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3038337-59.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ANULAÇÃO QUESTÕES CONCURSO PM Requerente: ANTONIO CLEILTON LIMA CAVALCANTE Requerido: ESTADO DO CEARÁ E IDECAN SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO CLEILTON LIMA CAVALCANTE em desfavor do ESTADO DO CEARÁ E INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, buscando a anulação do ato de eliminação do autor, a fim de permitir sua participação no Curso de Formação e, em caso de aprovação, sua nomeação para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará.
Tal requerimento fundamenta-se na suposta ilegalidade cometida pela Administração ao modificar a ordem das etapas do concurso.
Alega que participou de concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará, obtendo sucesso nas três primeiras fases do certame: a Prova Objetiva e Discursiva, o Teste de Aptidão Física (TAF) e a Avaliação Psicológica.
Aduz que com sua aprovação na 3ª fase conquistou o direito de avançar para a etapa seguinte, denominada 4ª fase, que consiste no Exame Toxicológico, conforme previsão expressa no edital de regência.
Contudo, a Administração Pública, sem observar o princípio da vinculação ao Edital, alterou a exigência para investidura no cargo de escrivão (edital nº 30-16 de fevereiro de 2022), lançando uma lista de classificação final, mesmo antes da 4ª FASE - Exame Toxicológico, sob a alegativa de que este seria realizado durante o Curso de Formação.
O processo teve regular processamento, com Contestações e Réplicas nos autos e Parecer Ministerial no sentido de procedência.
Petição do ESTADO DO CEARÁ requerendo a extinção do processo, em virtude da perda do objeto (art. 485, VI, do CPC/15), aduzindo que o candidato já tinha sido devidamente convocado para realizar o exame toxicológico (conforme doc. anexo).
Eis breve relatório, embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre primeiramente analisar as PRELIMINARES.
O Estado do Ceará menciona unicamente a perda do objeto em razão do candidato ter sido convocado para o exame toxicológico, entretanto o pedido contido na petição inicial é mais abrangente do que simplesmente realização do exame toxicológico, logo não merece guarida os argumentos trazidos, uma vez que, o pleito busca ANULAR O ATO DE ELIMINAÇÃO DO AUTOR, permitindo a participação do Requerente no Curso de Formação e, em caso de aprovação, que seja nomeado no cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará, com direito a promoções inerentes ao quadro.
Em relação as PRELIMINARES arguidas pelo IDECAN, temos: 1. Da impugnação da justiça gratuita, sabe-se pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, que as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
Todavia, ressalte-se, que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Nestes termos, dada a presunção relativa de veracidade, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte contrária, proceda o Juiz à aferição da real necessidade da requerente à teor do §2º do art.99 do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. " Dito isto, observa-se que não há indícios nos autos que o autor possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Nos termos do art. 98, do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família; 2.
Da Ilegitimidade passiva da Banca Examinadora (IDECAN), entendo que não merece acolhida, posto que cabe a banca examinadora a aplicação e correção da prova.
Nesse sentido entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2.
Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013. 3.
Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min.
OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4.
Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação.
O caso dos autos,
por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1448802 ES 2014/0087020-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). 3.
Impossibilidade jurídica da interferência do judiciário no mérito administrativo, entendo descabida a preliminar suscitada pelo requerido, eis que, segundo o comando constitucional inscrito no art. 5º, inciso XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não estando o jurisdicionado adstrito à via administrativa para a salvaguarda de seus direitos.
Assim, não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STF 14ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015) É certo que o concurso público consiste num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, razão pela qual deve atender aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, diretrizes que vinculam a atuação da Administração Pública, os quais se acham inscritos na Constituição da República de 1988 (art. 37, inciso II).
Ademais, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
O princípio da vinculação ao edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública.
Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Nesse azo, o tema fora pacificado, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário RE632853CE), tendo, na ocasião, como Relator, o Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o plenário fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Cabe ainda esclarecer que, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital." Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional.
Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo, esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que se exige a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial.
No caso em apreço, pretende o(a) promovente, a anulação do ato que o excluiu do certame, a fim de que possa participar do Curso de Formação e, em caso de aprovação, que seja nomeado para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará.
Conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: "Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." Nesse diapasão, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos.
Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso.
Destaca-se que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar.
Logo, cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta, em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital.
A esse respeito, confira-se recente precedente da Corte Suprema: EMENTA.
Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018).
Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo e.
STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988.
Nesse sentido, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou-se no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
Pois bem, como anteriormente ressaltado, no caso sob análise, a parte autora defende a anulação do ato que o excluiu do certame, no meu entendimento, merece acolhida.
Cumpre ressaltar, de acordo com o estabelecido no Edital nº 87/2024, que houve, de fato, um adiamento da etapa do exame toxicológico para um momento subsequente, denominado "curso de formação".
E esta alteração na sequência das fases do concurso representa uma mudança significativa no cronograma originalmente previsto.
Além disso, é relevante observar que a convocação para o referido curso não considerou a classificação atualizada, levando em consideração os candidatos aprovados na etapa suprimida.
Entendo que o caso descrito destaca a importância da transparência, equidade e adesão às políticas estabelecidas nos processos seletivos.
Toda e qualquer modificação nas etapas do concurso deve ser cuidadosamente planejada e comunicada, visando evitar possíveis desafios e garantir a justiça e imparcialidade para todos os candidatos envolvidos.
Diante de uma constatação de alteração no edital que prejudique o candidato, torna-se imperativo avaliar a conformidade dessa mudança com os princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Neste sentido temos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
AÇÃO MANDAMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
ALTERAÇÃO DE REGRAS NO CURSO DO PROCESSO SELETIVO.
REDUÇÃO DE PRAZO PARA PROVIDÊNCIAS A CARGO DO CONCORRENTE.
PUBLICIDADE NÃO SATISFATÓRIA.
PREJUÍZO DO CANDIDATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Remessa Necessária Cível - N/A, Rel.
Desembargador(a) SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, 6ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) Vejamos o que diz o Edital Nº 1 - PC/CE, em seu item 12, que trata da realização do Exame Toxicológico, objeto da presente demanda: 12.
DO EXAME TOXICOLÓGICO 12.1 Os candidatos considerados RECOMENDADOS na Avaliação Psicológica deverão se submeter a exame toxicológico, sendo esse exame realizado às expensas de cada candidato. 12.1.1 Os candidatos deverão se submeter a exame toxicológico (de caráter confidencial), que será providenciado e custeado pelo próprio candidato, observadas as orientações a seguir descritas: (omissis) 12.2 O resultado do Exame Toxicológico da Inspeção de Saúde será expresso por uma das seguintes menções: a) "RECOMENDADO", caso o candidato obtenha resultado negativo para todas as substâncias entorpecentes ilícitas que foram objeto do Exame Toxicológico. b) "NÃO RECOMENDADO", caso o candidato obtenha resultado positivo para uma ou mais substâncias entorpecentes ilícitas que foram objeto do Exame Toxicológico. 12.3 Todas as demais informações inerentes ao Exame Toxicológico, incluindo suas datas de realização e divulgação de resultados, estarão contidas em edital de convocação específico para tanto, a ser publicado em momento oportuno no site www.idecan.org.br.
No que pertine ao item 14, relacionado ao Curso de Formação Profissional, temos: 14.DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL 14.1 Somente serão considerados aptos para o Curso de Formação Profissional os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no Anexo I deste edital, respeitados os critérios de desempate, e que tenham obtido êxito em todas as Fases anteriores, conforme regras previstas. (...) 14.4.DOS REQUISITOS PARA A MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL 14.4.1 Somente será matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional o candidato convocado na forma prevista no subitem 14.1, competindo-lhe apresentar, na forma (online e/ou fisicamente), na data e no horário indicados no edital de convocação específico para esta Etapa, a seguinte documentação: Logo, chega-se a conclusão de que se a convocação para o curso de formação não considerou a classificação atualizada, incluindo os candidatos aprovados na etapa suprimida, isso suscita questionamentos sobre a equidade do processo de seleção.
Os candidatos podem sentir-se prejudicados e questionar a transparência e a imparcialidade do procedimento.
Nesse contexto, é aceitável o acolhimento do pedido que objetiva a sua participação no curso de formação.
E tal medida é justificada pelo fato de o candidato ter sido aprovado em todas as fases anteriores, permanecendo como "recomendado" tanto no exame psicológico quanto no exame toxicológico, realizado posteriormente.
Insta perquirir, neste momento, a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela antecipatória, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação." Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: "Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461).
Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos.
No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela parte requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos.
Sendo assim, entendendo que estão presentes os elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela antecipatória. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de DECRETAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO que determinou a exclusão do requerente, ANTONIO CLEILTON LIMA CAVALCANTE, candidato ao cargo de ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, concurso regido pelo EDITAL Nº 30 de 16 DE FEVEREIRO DE 2022, e DETERMINAR que o Requerido assegure o seu prosseguimento no certame, realizando o CURSO DE FORMAÇÃO, se submetendo ao EXAME TOXICOLÓGICO, e, em caso de aprovação em todas as fases do certame, que seja nomeado e empossado no cargo pretendido, com observância estrita à ordem de classificação e ao número de vagas estabelecido no instrumento editalício, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Com concessão de Tutela Antecipada em relação a realização do Curso de Formação e Exame toxicológico.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após trânsito em julgado, arquive-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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