TJCE - 3029789-11.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:33
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25951888
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25951888
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3029789-11.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RITA MARIA PEREIRA DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando acórdão desta Turma Recursal Fazendária, o qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte recorrente, ora embargante, apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas que antecederam à 5 (cinco) anos ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Em suas razões, o embargante alega: i) que a sentença de origem havia condenado o Estado do Ceará, além da progressão funcional, ao pagamento de 5% (cinco por cento) da diferença remuneratória sobre o vencimento-base; ii) que, nas razões do voto do acórdão, houve expressa menção de que o dispositivo que garantiria o acréscimo de 5% (cinco por cento) foi revogado no ano de 1999 pela Lei Estadual nº 12.913; iii) que, no dispositivo do acórdão, houve omissão quanto à prescrição do fundo de direito.
Ao final, requer que sejam sanadas a contradição interna e omissão. Inicialmente, devo ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Consoante dicção do art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado.
Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: ''Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento dos valores retroativos, conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício no período de julho de 2013 a dezembro de 2021, em favor da requerente, conforme reconhecida pelo promovido, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, a partira de sua publicação, devendo o período anterior ser regido pelos juros da caderneta de poupança mais IPCA-E (Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida; Tema 8101).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.'' A decisão de segundo grau deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, nos seguintes termos: ''Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo Estado do Ceará, para dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas que antecederam à 5 (cinco) anos ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No mais, persiste a sentença como lançada.'' Portanto, a decisão de primeiro grau condenou o Estado do Ceará ao pagamento de valores referentes à vantagens recebidas na forma de percentual, e não ao pagamento de 5% (cinco por cento) da diferença remuneratória sobre o vencimento-base. Por seu turno, o acórdão proferido por esta Turma Recursal julgou parcialmente procedente o recurso inominado apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), mantendo a decisão de primeiro grau em todos os demais termos. Diferente do que tenta demonstrar a parte embargante, não há que se falar em qualquer contradição ou omissão na decisão embargada, posto que proferida de forma clara, com explanação fundamentada das razões de convencimento, consoante se pode ver do acórdão embargado.
Destaco, trecho do decisum embargado, assim redigido, in verbis: ''Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira.
Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386 de 1994, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional da servidora, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil.
Além de que, o ato de progressão funcional, não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção.'' Em relação à prescrição, o acórdão se manifestou: "Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, essa turma vinha entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Outrossim, entende que a progressão automática posterior não configura recusa do direito pleiteado: (...) Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negativa formal do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. (...) Por força do disposto no art. 927, IV do CPC, é cogente a aplicação do teor da Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negativa formal do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial". Nesse contexto, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margem para equívocos, pois foi clara ao se manifestar no que diz respeito às alegações e fundamentos apresentados, de forma legítima em processo de conhecimento, via recurso inominado. Todas as alegações trazidas pelo embargante foram objeto de análise, sendo devidamente observadas no acórdão.
Não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) - grifo nosso. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, não há vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Resta então evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018) - grifo nosso. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Diante do caráter procrastinatório destes embargos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
01/08/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25951888
-
01/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
16/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 19193895
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19193895
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3029789-11.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RITA MARIA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:18027327.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
02/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193895
-
02/04/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18753107
-
18/03/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18753107
-
17/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18753107
-
17/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/03/2025 11:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 09:20
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:20
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 28/01/2025 23:59.
-
22/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17307454
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17307454
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17307454
-
17/01/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307454
-
17/01/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17307454
-
16/01/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307454
-
16/01/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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