TJCE - 0177893-40.2017.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 08:32
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 08:32
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 06:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PASSARELLI PRADO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 06:39
Decorrido prazo de RENATO DO CARMO SOUZA COELHO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 06:39
Decorrido prazo de PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 13:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PASSARELLI PRADO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:55
Decorrido prazo de RENATO DO CARMO SOUZA COELHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:55
Decorrido prazo de PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129520663
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129520663
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15/12/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129520663
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09/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126221778
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126221778
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26/11/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126221778
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26/11/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATO DO CARMO SOUZA COELHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PASSARELLI PRADO em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106988853
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106988853
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106988853
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0177893-40.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] AUTOR: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por NEOBPO Servicos de Processos de Negocios e Tecnologia S.A. em desfavor do Estado do Ceará. Narra a autora, em suma, ser usuária de energia elétrica e que lhe são exigidos valores indevidos quando do consumo, em razão (i) do ICMS em face da demanda contratada e não efetivamente utilizada e (ii) do ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
Requereu, a titulo de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito de ICMS calculado sobre os valores pagos a título de demanda de energia elétrica contratada, mas não utilizada e de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUST).
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observado o prazo prescricional.
Acostou à inicial documentos empresariais, contas de energia elétrica, legislações atinentes ao tema e custas recolhidas parcialmente. Decisão em que se determinou emenda à inicial (e-doc. 49, id. 37827656), o que foi efetivamente cumprido (e-doc. 54, id. 37827630).
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (e-doc. 60, id. 37827640), arguindo-se, preliminarmente, suspensão do processo em razão do incidente de demanda repetitivas n. 0625593-47.2017.8.06.0000, incompetência dos juizados especiais para destrame da controvérsia e ilegitimidade ativa.
No mérito, defende a legalidade da cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD, a correta composição da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, do não cabimento da repetição do indébito e, por fim, do não preenchimento dos requisitos de tutela de evidência e da liminar requerida.
Decisão interlocutória (e-doc. 64, id. 37827628) determinando a suspensão do feito em razão do IRDR (processo n. 0625593-47.2017.8.06.0000).
Decisão de redistribuição do feito (e-doc. 69, id. 37827653).
Petição intermediária pela parte autora, requerendo a retomada do trâmite processual em face do julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.824 pelo STF (e-doc. 71, id. 37827321).
Despacho mantendo a suspensão (e-doc. 73, id. 37827642).
Decisão da 10VFP firmando a competência do juízo e mantendo a suspensão do feito (e-doc. 77, id. 37827633).
Petição da parte autora requerendo aplicação da tese em repercussão geral no RE n. 593.824 (e-doc. 79, id. 37827658).
Retirada a suspensão do feito e determinado regular trâmite (e-doc. 80, id. 37827649).
Petição do Estado do Ceará requerendo que o juízo determinasse a suspensão do feito em razão do IRDR nº 0625593-47.2017.8.06.0000 TJCE (e-doc. 86, id. 37827651).
Decisão judicial determinando a suspensão do feito em razão do IRDR n. 0625593-47.2017.8.06.0000 (e-doc. 90, id. 37827637).
Petição da parte autora requerendo prosseguimento do feito em relação à temática da incidência do ICMS em face da demanda contratada (e-doc. 98, id. 37827323) e informando acerca da decisão em agravo de instrumento em que se afastou a determinação de suspensão em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade de recolhimento do ICMS sobre demanda de energia elétrica contratada, mas não utilizada, mantendo-se o sobrestamento tão somente à discussão TUST/TUSD (e-doc. 99, id. 37827324).
Decisão em que se determinou a manutenção da suspensão do processo em relação ao Tema 986 STJ e determinando-se o retorno ao trâmite processual em relação à incidência do ICMS sobre demanda energética efetivamente consumida, e não sobre a demanda contratada (e-doc. 101, id. 58520081). Réplica (e-doc. 103, id. 59861619).
Para fins de viabilizar o julgamento do feito, determinei vistas ao Ministério Público (e-doc. 105, id. 88359836), o qual exarou parecer parcialmente estranho aos autos (e-doc. 106, id. 89171859), razão pela qual ordenei novas vistas ministeriais (e-doc. 107, id. 106156345), instante em que exarou-se novo parecer reiterando seu entendimento pela improcedência da demanda (e-doc. 108, id. 106924248).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Em sede preliminar o Estado do Ceará suscitou três preliminares, quais sejam, (i) suspensão do processo em razão do incidente de demanda repetitivas n. 0625593-47.2017.8.06.0000, (ii) incompetência dos juizados especiais para destrame da controvérsia e (iii) ilegitimidade ativa.
Quanto à suspensão do processo, tal preliminar encontra-se prejudicada já que, em que pese tenha havido determinação de suspensão do feito por conta da instauração de IRDR no âmbito do TJCE e posteriormente pelo Tema 986 STJ, em 13/03/2024 o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024.
Após a publicação do acórdão encontra-se autorizada a retomado o procedimento.
Logo, tal preliminar não merece prosperar.
Quanto à preliminar de incompetência dos juizados especiais para destrame da controvérsia, devo consignar que a mesma também encontra-se prejudicada, já que houve decisão nos autos (e-doc. 77, id. 37827633) firmando a competência desta 10VFP para o processamento e destrame do feito em razão da Resolução n. 02/2020/TJCE e Portaria n. 378/2020/FCB, que alterou a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública.
Tal preliminar, portanto, também não merece guarida.
Por fim, e preliminarmente, arguiu-se acerca da ilegitimidade ativa por considerar que a autora é consumidora de fato e não de direito, não possuindo legitimidade para estar em juízo.
Tal premissa não merece prosperar já que há prova nos autos de que a parte autora é a consumidora e contribuinte que efetivamente suporta o ônus financeiro em discussão (e-doc. 43, id. 37827952; e-doc. 47, id. 37827956), por meio da unidade consumidora n. 9003059-1 e configura-se na presente demanda a necessidade concreta de se obter provimento jurisdicional útil a satisfazer o direito perseguido.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Na ausência de outras preliminares, passo imediatamente à análise de mérito.
Objetivamente existem duas demandas jurídicas postas em discussão, quais sejam, acerca da eventual possibilidade de se exigir (i) ICMS em face da demanda contratada e não efetivamente utilizada; e (ii) ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
Quanto ao primeiro ponto jurídico, qual sejam acerca da possibilidade de se exigir ICMS em face da demanda contratada e não efetivamente utilizada entendo que o pleito autoral deve prosperar.
Explico.
Demandas da estirpe tem sido sistematicamente destramadas no mérito pelo TJCE, a indicar a necessidade de intervenção judicial para deliberar a respeito da incidência, ou não, de ICMS sobre a demanda contratada de energia. O fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadorias. O ICMS incide sobre a demanda efetivamente consumida, apenas, e não sobre a contratada. O STJ, no julgamento do REsp n. 960.476-SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascky, firmou o entendimento sobre a questão.
Afirmou-se, então, que o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato celebração de contratos; a formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza, portanto, circulação de mercadoria: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA DE POTÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA.
INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1.
A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG , é no sentido de que "o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurí(1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 15.05.2000) dico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos", razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, "a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria".
Afirma-se, assim, que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 2.
Na linha dessa jurisprudência, é certo que "não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência".
Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. 3.
Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), a fixação do valor da tarifa deve levar em conta a demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. 4.
No caso, a ação visa a obter a repetição do ICMS incidente sobre o valor da tarifa correspondente à potência elétrica contratada, sem, contudo, deduzir a parcela referente à potência efetivamente utilizada.
Assim, o pedido deve ser acolhido em parte, para condenar a demandada a restituir a parcela do ICMS que seja decorrente de demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 586120 MG 2003/0167036-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2009) Sobreveio a edição da súmula 391 pelo Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: Súmula 391: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. O ICMS incide sobre a demanda efetivamente consumida, apenas, e não sobre a contratada.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ é pacífica (REsp 960476/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 13/05/2009; AgInt no REsp 1430460/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no AREsp 398989/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt na AR 5087/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018; REsp 1615790/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 09/04/2018; REsp 1722535/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018). A clareza da exposição afasta qualquer resquício de dúvida ainda acaso existente.
Reforço, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, quando do Recurso Extraordinário n.º 593.824/SC (em sede de repercussão geral, Tema 176), firmou a seguinte tese: TEMA 176: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1.
Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3.
Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa.
Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4.
Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5.
Tese: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". 6.
Recurso extraordinário a que nega provimento. (RE 593824, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) Assim, para fins de tributação do ICMS, afigura-se irrelevante a contratação, mas sim a ocorrência da efetiva transmissão da energia elétrica a fim de que o fato gerador se concretize, isto é, somente ocorre quando há a saída da mercadoria do estabelecimento produtor e o ingresso do bem no local do adquirente (circulação). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma o entendimento das Cortes Superiores, a dizer: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
RATIFICAÇÃO DA REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.299.303.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
JULGAMENTO, PELO STF, DO TEMA Nº 176 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA DE ICMS SOMENTE SOBRE DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
SÚMULA Nº 391 DO STJ.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
SÚMULA 213/STJ. 1.
Rejeição da prefacial de ilegitimidade ativa, porquanto o consumidor de fato, o qual suporta o ônus financeiro por arcar com os repasses do ICMS pela concessionária, é a única parte interessada em reclamar os valores indevidos de cobrança do tributo, em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.299.303 / SC. 2.
Quando do julgamento do Recurso Extraordinário 593.824/SC, sob relatoria do Min.
Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 e devidamente publicado, restou fixada a seguinte tese: ¿A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor¿. 3.
A mera disponibilização de energia elétrica, através de ¿reserva contratada¿, não constitui fato gerador que viabilize a tributação do ICMS, posto que só haverá transferência de energia quando da saída da concessionária e da efetiva utilização pelo consumidor, sendo, portanto, caracterizada a circulação de mercadoria com transferência de titularidade, elemento necessário à incidência do referido tributo.
Incidência da Súmula nº 391/STJ. 4.
O direito à compensação é meramente declaratório, não operando efeitos patrimoniais concretos, razão pela qual não implica violação às Súmulas 269 e 271/STF, incidindo, pois, o disposto na Súmula nº 213 do STJ. 5.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0088600-45.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) Qual ao presente ponto jurídico, portanto, merece acolhida a pretensão autoral.
Concernente à restituição do indébito, dada a não incidência de ICMS sobre a demanda contratada, mas sim sobre a demanda utilizada, bem como a não incidência da exação estadual referida sobre o encargo emergencial, conforme acima delineado, comprovados os recolhimentos indevidos e em período não prescrito, faz-se necessária a devolução dos valores pagos pela parte autora. Isso porque, no âmbito do processo tributário, assegura-se ao sujeito passivo a restituição total do tributo (art. 165, inciso I, do CTN), quando se materializa a "cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido".
Os valores a serem restituídos, respeitada a prescrição quinquenal, devem ser atualizados segundo os parâmetros fixados pelo STJ no precedente qualificado correspondente ao Tema 905 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos, isto até a superveniência da Emenda Constitucional 113/2021.
A partir de 8/12/2021, exclusivamente pela Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Os juros devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão final lançada nos presentes autos (Súmula 188 do STJ). Quanto ao segundo ponto jurídico, qual seja, acerca da incidência de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico. Em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). Após a publicação do acórdão, foi retomado o procedimento.
Nos moldes do quanto dispõe o art. 1.040 do CPC, a publicação do acórdão que conclui o procedimento de julgamento de recurso submetido à sistemática de repetitivos autoriza a imediata retomada dos feitos que se encontravam suspensos, para realização de julgamento e aplicação da tese que foi firmada (art. 1.040, II, CPC). Desnecessário, portanto, aguardar o respectivo trânsito em julgado. A possibilidade de desistência de que trata o § 1º do mesmo art. 1.040 do CPC, por outra parte, dispensa prévia comunicação pelo juiz da causa às partes da fixação da tese pelo Tribunal Superior.
Basta que o acórdão seja publicado, como dispõe a lei. Ocorre que, ao menos até aqui, nenhuma desistência houve, ainda que parcial limitada ao presente recorte jurídico. Por fim, anoto que a fixação de tese (precedente qualificado) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos autoriza imediata prolação de julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC).
E não se cogite de decisão-surpresa, uma vez que o feito sob enfoque se encontrava sobrestado exatamente em decorrência da afetação da matéria nele discutida (Tema n. 986/STJ). O ponto central da discussão diz com a possibilidade, ou não, da incidência de ICMS sobre os encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica (especificamente as tarifas TUST e TUSD). Quando a demanda foi instaurada, ainda não se encontrava em vigor a Lei Complementar n. 194, de 23/06/2022.
Referido Diploma Legal inseriu inciso X no art. 3º da Lei Complementar n. 87/96, para expressamente afastar a incidência de imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min. Luiz Fux nos autos da ADI 7195/DF.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. Referida decisão já sinalizava que, ao menos até ulterior manifestação do STF, a cobrança em relação à incidência de ICMS sobre os encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica (especificamente as tarifas TUST e TUSD) é legítima. Recentemente, o STJ editou Tese (precedente qualificado) correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, que restou vazada nos seguintes termos: Tese do Tema 986/STJ: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Em apertada síntese, o STJ assentou, nas razões de decidir do acórdão paradigma (REsp 16292023-MT - 2017/0170364-8), que tanto as regras constitucionais (art. 34, § 9º, do ADCT) como as infraconstitucionais (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC n. 87/1996) expressamente indicam como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação. O legislador assim procedeu atento ao fato de que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes e conexas finalisticamente.
A supressão hipotética de qualquer delas (geração, transmissão ou distribuição) tornaria física e materialmente impossível o consumo de energia elétrica. Razão não há para afastar a aplicação do precedente recentemente fixado pelo STJ. Tampouco incide, no caso concreto, a modulação de efeitos produzida pelo próprio STJ (que afastou dos efeitos da decisão apenas os consumidores que tivessem obtido antecipações de tutela até 27/03/2017, desde que referidas deliberações permanecessem em vigor na data da fixação a tese e tivessem sido obtidas independentemente de prévio depósito judicial da quantia discutida, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo). A ação de que se cuida foi ajuizada em 17/10/2017.
Nada obstante, não foi outorgada antecipação de tutela. Acrescente-se que, no último dia 23/08/2024, foi publicado o acórdão correspondente aos Embargos de Declaração que foram manejados para ampliar a modulação de efeitos constante do acórdão original (aquele a partir da qual a tese foi fixada).
Os declaratórios findaram desacolhidos. Sendo assim, forte na posição firmada pelo STJ, profiro sentença de improcedência liminar do pedido (o que dispensa a realização de atos subsequentes do procedimento), rechaçando a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS e, de conseguinte, entendo que não merece prosperar a pretensão autora inicial atinente a este ponto jurídico em atenção. Diante do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o só fim de determinar o afastamento em definitivo da exigência do ICMS incidente sobre a demanda de potência contratada e efetivamente não consumida.
Ante o prejuízo indevido de continuar recolhendo o que não é devido e atento à deliberação de quem me antecedeu neste Juízo, abstendo-se de enfrentar a tutela de urgência inicialmente requerida, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA, para determinar a imediata retificação da forma de incidência do ICMS (sobre a demanda consumida, e não mais sobre a contratada, frise-se - permissivo do art. 1.012, § 1º, V, do CPC).
Demais pleitos negados na sua integralidade.
Condeno o promovido, por outra parte, na restituição dos valores cobrados indevidamente, observado o limite prescricional de cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da ação. Os valores a serem restituídos, respeitada a prescrição quinquenal, devem ser atualizados segundo os parâmetros fixados pelo STJ no precedente qualificado correspondente ao Tema 905 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos, isto até a superveniência da Emenda Constitucional 113/2021.
A partir de 8/12/2021, exclusivamente pela Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Os juros devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão final lançada nos presentes autos (Súmula 188 do STJ). Ademais, devo consignar que não se mostra admissível a restituição na via administrativa daquilo que acaso tenha sido pago, sendo indispensável a observância do regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CRFB/88, na estrita observância do Tema do STF em Repercussão Geral n. 1.262. Resta à interessada, então, promover liquidação da sentença (pelo procedimento comum), para comprovação do montante que pagou indevidamente e que deve ser restituído, após o que será possível a deflagração da fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Custas recolhidas pela parte autora (e-doc. 48, id. 37827957), razão pela qual ordeno devolução de metade do valor recolhido, após certificação do trânsito em julgado.
O Estado do Ceará fica isento de custas, conforme previsão do art. 5º, I da Lei 16.132/16.
Condeno a parte autora a pagar honorários em prol do réu, no montante equivalente a 10% sobre a diferença entre o que pediu e o que terá direito a receber, em valores corrigidos.
Condeno a promovido no pagamento da verba honorária incidente sobre o valor por ser efetivamente pago e que será apurado em liquidação de sentença.
O percentual referente aos honorários destinados ao advogado da parte autora somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II, CPC/15.
Honorários insusceptíveis de compensação (art. 85, §14, do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, CPC (considerado o valor da causa).
Tal como decido.
P.
R.
I.
Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta e encaminhem-se os autos para o TJCE.
Caso contrário, certifique-se trânsito em julgado e, se não sobrevier pedido de instauração da liquidação da sentença, realizadas a baixas e anotações de estilo e adotadas as providências tendentes a viabilizar o recolhimento das custas acaso ainda devidas, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106988853
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106988853
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106988853
-
15/10/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/10/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106988853
-
15/10/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106988853
-
15/10/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106988853
-
15/10/2024 01:42
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 10:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/10/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 03:08
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/09/2022 17:30
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2022 20:07
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02379926-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2022 19:51
-
09/01/2022 17:51
Mov. [65] - Encerrar análise
-
09/01/2022 17:50
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 17:50
Mov. [63] - Decurso de Prazo
-
04/11/2021 14:24
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
28/10/2021 03:41
Mov. [61] - Certidão emitida
-
19/10/2021 20:57
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0461/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
-
18/10/2021 01:45
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 15:30
Mov. [58] - Certidão emitida
-
15/10/2021 15:30
Mov. [57] - Documento Analisado
-
12/10/2021 15:29
Mov. [56] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 18:23
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
19/08/2021 11:57
Mov. [54] - Certidão emitida
-
19/08/2021 11:55
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
08/08/2021 10:40
Mov. [52] - Certidão emitida
-
02/08/2021 10:57
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02216675-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2021 10:40
-
30/07/2021 20:51
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0272/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 2664
-
29/07/2021 01:56
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 16:29
Mov. [48] - Certidão emitida
-
28/07/2021 16:29
Mov. [47] - Documento Analisado
-
28/07/2021 16:26
Mov. [46] - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento: decisão de fls. 301
-
26/07/2021 16:51
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 16:22
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
22/06/2021 16:55
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02133687-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2021 16:28
-
22/04/2021 16:13
Mov. [42] - Encerrar análise
-
07/08/2020 13:39
Mov. [41] - Certidão emitida
-
06/08/2020 18:27
Mov. [40] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna. Firmo a competência deste juízo para o regular processamento do feito conforme Resolução n.º 02/2020/TJCE e Portaria n.º 378/2020/FCB, que alterou a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública. Proces
-
06/08/2020 14:41
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
17/06/2020 09:56
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 09:56
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 14:44
Mov. [36] - Certidão emitida
-
12/06/2020 17:10
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
15/05/2020 23:59
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0265/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2375
-
14/05/2020 08:42
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0265/2020 Teor do ato: Aguarde-se a publicação e trânsito em julgado do acórdão a que alude o requerimento de pág. 273. Mantenho a suspensão. Advogados(s): Marcos Vinícius Passarelli Prado (
-
10/05/2020 16:28
Mov. [32] - Mero expediente: Aguarde-se a publicação e trânsito em julgado do acórdão a que alude o requerimento de pág. 273. Mantenho a suspensão.
-
04/05/2020 18:11
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/04/2020 12:37
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01193316-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/04/2020 12:28
-
09/03/2019 00:43
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/01/2019 23:55
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/12/2018 02:13
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/08/2018 01:30
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/07/2018 16:07
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
18/07/2018 16:07
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
18/07/2018 14:55
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
18/07/2018 14:55
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
15/07/2018 08:55
Mov. [21] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2018 05:56
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/11/2017 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/01/2018 09:37
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 1829 Página: 255/257
-
19/01/2018 09:56
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2018 10:10
Mov. [17] - Início do Controle da Suspensão do Processo (PG): conforme decisão de fls.269
-
08/01/2018 16:35
Mov. [16] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2017 10:39
Mov. [15] - Certidão emitida
-
17/12/2017 10:39
Mov. [14] - Documento
-
17/12/2017 10:37
Mov. [13] - Documento
-
13/12/2017 14:29
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/12/2017 10:02
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10646912-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2017 09:41
-
30/11/2017 10:54
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/242509-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2017 Local: Oficial de justiça - Marcelo Saboia de Sena
-
29/11/2017 09:55
Mov. [9] - Certidão emitida
-
13/11/2017 15:14
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2017 12:11
Mov. [7] - Conclusão
-
11/11/2017 09:22
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10586679-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/11/2017 13:58
-
26/10/2017 10:19
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 1783 Página: 547
-
24/10/2017 09:09
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2017 15:40
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2017 11:50
Mov. [2] - Conclusão
-
18/10/2017 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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