TJCE - 3001409-97.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:36
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 05:21
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:21
Decorrido prazo de ELISANGELA CYRILLO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 155104156
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 155104156
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155104156
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155104156
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001409-97.2024.8.06.0220 AUTOR: JUCIANA MARIA BIZARRIA BARROS REU: IHM COMERCIO INTELIGENTE LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A requerente opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este juízo, suscitando a existência de omissão no julgado, alegando, em suma, que: a) omissão na análise da prova essencial (ata notarial acostada aos autos); b) omissão quanto ao reconhecimento da própria ré sobre o erro do preposto: c) Omissão quanto à proposta de acordo feita pela ré; c) quanto à exceção do contrato não cumprido; d) ausência de análise da responsabilidade pelos atos do preposto. Contrarrazões aos embargos apresentada pela requerida no Id nº 154703662. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante. O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante.
As razões de decidir no julgado sentencial estão suficientemente precisas, de modo que não se evidenciam quaisquer lacunas ou equívocos no mesmo, senão vejamos: [...] "Após análise do instrumento contratual acostado aos autos, constata-se que não há qualquer cláusula que preveja a obrigatoriedade de fornecimento de equipamentos físicos de pagamento, como maquininhas de cartão, por parte da ré.
Ao contrário, o contrato é claro ao definir que a operação das lojas dar-se-ia exclusivamente por meio do software SHOPPBUD, disponibilizado pela contratada, sendo este o meio previsto para a realização das transações comerciais. No tocante à conversa de whatsapp objeto da ata notarial anexada pela autora, mantida com preposto identificado como Rodolfo, não se verifica qualquer promessa concreta e inequívoca de disponibilização de maquininhas, mas apenas menção a possibilidade futura, condicionada a tratativas com operadoras de pagamento, o que não configura, por si só, obrigação contratual assumida pela ré. Quanto ao depoimento da testemunha apresentada pela parte autora, observa-se que a testemunha não foi capaz de afirmar, de forma clara e objetiva, que tenha ouvido qualquer promessa expressa por parte da empresa no sentido de que seria fornecida uma maquininha de cartão de crédito e débito.
Ao contrário, declarou que "não pode afirmar que ouviu a frase "vou te dar uma maquininha de cartão de crédito", limitando-se a relatar uma expectativa pessoal formada a partir de sua interpretação das conversas mantidas. Assim, não há nos autos prova concreta de que tenha havido compromisso firme ou promessa inequívoca por parte da empresa quanto ao fornecimento do referido equipamento, sendo insuficiente, para esse fim, a mera percepção subjetiva da testemunha. Não há, portanto, elementos probatórios que indiquem que, no objeto contratual, foi garantido o fornecimento de máquinas de cartão de crédito e/ou débito como meio de pagamento. Dessa forma, diante da ausência de previsão contratual e da inexistência de provas robustas nos autos que sustentem a alegada promessa, não se configura inadimplemento contratual por parte da ré, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de rescisão contratual com devolução dos valores pagos com base na referida alegação.." [...] Percebe-se no caso, sem dificuldades, a inexistência da hipótese do art. 1.022, II, do NCPC, não merecendo acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Não houve nenhum desacerto na fundamentação da decisão vergastada, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente. Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional.Ao que parece, a embargante tenta rediscutir a matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional a ela favorável, o que,per si, impede o acolhimento do recurso. A omissão como requisito de admissibilidade dos embargos declaratórios é da sentença em si mesma considerada, o que não ocorreu no presente caso, já que constou no desicum embargado, expressamente, as razões pelas quais não houve o reconhecimento do direito autoral. Nítida, portanto, a inocorrência,in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155104156
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18/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155104156
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16/05/2025 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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15/05/2025 03:58
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ELISANGELA CYRILLO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:17
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153100281
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153100281
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001409-97.2024.8.06.0220 AUTOR: JUCIANA MARIA BIZARRIA BARROS REU: IHM COMERCIO INTELIGENTE LTDA DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada, por meio de advogado (via sistema), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153100281
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05/05/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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02/05/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151078216
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151078216
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151078216
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001409-97.2024.8.06.0220 AUTOR: JUCIANA MARIA BIZARRIA BARROS REU: IHM COMERCIO INTELIGENTE LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais (restituição da quantia paga) c/c. obrigação de não fazer e inexigibilidade de débito com pedido tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por JUCIANA MARIA BIZARRIA BARROS em face de IHM COMERCIO INTELIGENTE LTDA, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora narra, em síntese, que, em meados de 2023, iniciou negociações com um representante da empresa ré, o Sr.
Rodolfo, visando à aquisição de licenças para instalação de minimercados em condomínios.
Segundo a autora, foi-lhe prometido que seria possível utilizar maquininhas da Stone para pagamentos com cartão, o que teria sido fator determinante para a celebração do contrato.
A autora afirma que, com base nessa garantia, firmou contrato em 26/09/2023, adquirindo três licenças pelo valor total de R$ 17.000,00, sendo R$ 10.000,00 pagos como entrada e o restante dividido em três parcelas de R$ 2.333,33.
Informa ainda que parte do valor foi pago com o cartão de crédito de seu marido, que cedeu os direitos à autora.
Contudo, a empresa ré não disponibilizou as maquininhas prometidas, as quais eram essenciais para a viabilidade do negócio, tendo em vista que muitos consumidores não utilizam aplicativos para pagamento.
Em razão disso, a autora não conseguiu instalar os minimercados.
Alega, também, que realizou diversas tentativas de contato com a ré - inclusive via WhatsApp e por meio de notificação extrajudicial -, ocasião em que foi proposta uma reunião.
Nessa oportunidade, a empresa teria admitido a responsabilidade do preposto, mas recusou-se a devolver os valores pagos, sob o argumento de que seria necessário avaliar mais informações.
Diante dos fatos, a autora requer a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a rescisão do contrato firmado, a declaração de inexigibilidade de qualquer débito decorrente do referido contrato e a restituição dos valores pagos. Recebida a inicial, foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para esclarecer: o valor total do contrato, o montante cuja inexigibilidade pretende, e o valor a ser restituído, detalhando pagamentos e formas conforme a documentação. Emenda à inicial apresentada no Id. 115300853. Despacho proferido no Id. 115667913 determinado a citação/intimação da parte requerida para manifestar acerca do pedido de tutela de urgência. Manifestação da requerida no Id. 128096497. Proferida decisão interlocutória no Id.128176009 indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte ré no Id. 130652053.
Em suas razões, preliminarmente impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, defende que não houve promessa de fornecimento de maquinetas de cartão antes da contratação, afirmando que o contrato previa apenas o uso do software "SHOPBUD" e da marca "In House Market".
Alega que a autora tinha pleno conhecimento dos termos, que não se trata de relação de consumo e que não há motivo legal para rescisão contratual com devolução de valores.
Sustenta que a desistência foi imotivada e que a empresa cumpriu todas as suas obrigações, pedindo a improcedência da ação e o indeferimento da inversão do ônus da prova. Réplica apresentada no Id. 134526637. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes pugnaram pela produção de provas orais em sessão de instrução para oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal, cujos depoimentos foram colhidos em audiência, conforme vídeos anexados (Id. da ata 138808400). Despacho no Id. 140980813 indeferido pedido de apresentação de memoriais. Após, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar. Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade. Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. Presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito Inicialmente, deve-se mencionar que a relação estabelecida entre os autores e as rés não é de consumo, porquanto, nessa relação contratual, não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Assim, trata-se de relação obrigacional regida pelo Código Civil e pelo contrato firmado entre as partes. O contrato pode ser definido como o acordo de vontades com o objetivo de criar, modificar ou extinguir obrigações. Nos dizeres dos doutrinadores Flávio Tartuce, Anderson Schreiber, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra e Mário Luiz Delgado: […] O contrato é, antes de tudo, uma relação concreta, um processo prolongado, caracterizado pela coordenação de múltiplos atos e atitudes, que antecedem o negócio jurídico, que o sucedem e que, algumas vezes, o dispensam (como se vê no exemplo das chamadas relações contratuais de fato), destinando-se a um fim concreto.
A atuação efetiva dos contratantes na persecução desse fim revela, frequentemente com mais precisão e clareza que o negócio jurídico originário, a sua genuína vontade e, especialmente, o seu propósito comum (v. art. 133, §1º, I). Nesse sentido, parte da doutrina tem destacado que a expressão contrato deve ser vista, hoje, com duplo significado, designando não apenas a) o negócio jurídico fundante da relação contratual (o acordo de vontades destinado a criar, modificar ou extinguir obrigações); mas também b) a relação jurídica que se forma e se desenvolve, a partir desse negócio jurídico fundante, na concreta atuação das partes em prol de seu escopo comum. […] Sobre a liberdade contratual, assim dispõe o CC: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Feitas estas breves considerações, passa-se ao caso concreto. A controvérsia tratada nos autos diz respeito à apuração da eventual inadimplência contratual imputada à ré, consistente no descumprimento da obrigação de disponibilizar máquinas de cartão de crédito e débito.
Conforme alegado pela autora, tal descumprimento configuraria descumprimento contratual, ensejando o direito à rescisão do contrato e à restituição dos valores pagos. Na petição inicial, a autora relata ter firmado contrato com a empresa ré em 26/09/2023, mediante a aquisição de três licenças no valor total de R$ 17.000,00, sendo R$ 10.000,00 pagos a título de entrada e o restante parcelado em três vezes de R$ 2.333,33.
O contrato tinha como objeto a utilização da marca 'IN HOUSE MARKET', sob a promessa de que os pagamentos dos consumidores poderiam ser realizados por meio de máquinas da operadora Stone.
Contudo, a autora alega que a ré não forneceu os referidos equipamentos, os quais seriam indispensáveis à operacionalização do negócio, uma vez que grande parte dos consumidores não utiliza aplicativos como forma de pagamento.
Em razão disso, teria se tornado inviável a instalação dos minimercados previstos no modelo contratado. Após análise do instrumento contratual acostado aos autos, constata-se que não há qualquer cláusula que preveja a obrigatoriedade de fornecimento de equipamentos físicos de pagamento, como maquininhas de cartão, por parte da ré.
Ao contrário, o contrato é claro ao definir que a operação das lojas dar-se-ia exclusivamente por meio do software SHOPPBUD, disponibilizado pela contratada, sendo este o meio previsto para a realização das transações comerciais. No tocante à conversa de whatsapp objeto da ata notarial anexada pela autora, mantida com preposto identificado como Rodolfo, não se verifica qualquer promessa concreta e inequívoca de disponibilização de maquininhas, mas apenas menção a possibilidade futura, condicionada a tratativas com operadoras de pagamento, o que não configura, por si só, obrigação contratual assumida pela ré. Quanto ao depoimento da testemunha apresentada pela parte autora, observa-se que a testemunha não foi capaz de afirmar, de forma clara e objetiva, que tenha ouvido qualquer promessa expressa por parte da empresa no sentido de que seria fornecida uma maquininha de cartão de crédito e débito.
Ao contrário, declarou que "não pode afirmar que ouviu a frase "vou te dar uma maquininha de cartão de crédito", limitando-se a relatar uma expectativa pessoal formada a partir de sua interpretação das conversas mantidas.
Assim, não há nos autos prova concreta de que tenha havido compromisso firme ou promessa inequívoca por parte da empresa quanto ao fornecimento do referido equipamento, sendo insuficiente, para esse fim, a mera percepção subjetiva da testemunha. Não há, portanto, elementos probatórios que indiquem que, no objeto contratual, foi garantido o fornecimento de máquinas de cartão de crédito e/ou débito como meio de pagamento. Dessa forma, diante da ausência de previsão contratual e da inexistência de provas robustas nos autos que sustentem a alegada promessa, não se configura inadimplemento contratual por parte da ré, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de rescisão contratual com devolução dos valores pagos com base na referida alegação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, julgo improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151078216
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22/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151078216
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22/04/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131468990
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131468991
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131468990
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22/12/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131468991
-
22/12/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131468990
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130693841
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18/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130693841
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17/12/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130693841
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17/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:18
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128176009
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128176009
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04/12/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128176009
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04/12/2024 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 07:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:24
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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03/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de IHM COMERCIO INTELIGENTE LTDA em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 13:42
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 124024742
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 124024742
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10/11/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124024742
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10/11/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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09/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ELISANGELA CYRILLO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JUCIANA MARIA BIZARRIA BARROS em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107015465
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107015465
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001409-97.2024.8.06.0220 AUTOR: JUCIANA MARIA BIZARRIA BARROS REU: IHM COMERCIO INTELIGENTE LTDA DESPACHO Verifico que a petição inicial necessita de esclarecimentos e complementações, a fim de viabilizar a adequada tramitação do feito.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, é necessário que a parte promovente esclareça e especifique determinados pontos relevantes para o deslinde da demanda.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Informar, de forma clara, o valor integral do contrato, firmado com a parte ré, que pretende rescindir; b) Especificar o montante que pretende ver declarado inexistente, detalhando se tal valor corresponde a parcelas específicas ou à integralidade do contrato; c) Precisar o valor que busca reaver a título de restituição, discriminando as quantias já pagas e a respectiva forma de pagamento, conforme a documentação apresentada; d) Retificar, se necessário, o valor atribuído à causa, de modo a incluir todos os valores que envolvem a pretensão deduzida, conforme o art. 292, VI, do CPC, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao somatório de todos os pedidos formulados, inclusive os de natureza declaratória, rescisória e de restituição de valores.
Advirto que o não atendimento à presente determinação no prazo estabelecido poderá acarretar o indeferimento da inicial, conforme o disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107015465
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107015465
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11/10/2024 17:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107015465
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11/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107015465
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11/10/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 19:29
Conclusos para decisão
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10/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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