TJCE - 3027953-03.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 15:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2025 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 11:43 Declarada incompetência 
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                                            25/02/2025 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 11:38 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            24/02/2025 11:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/02/2025 09:47 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            08/11/2024 16:41 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 13:25 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106982310 
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação R.H.
 
 Inicialmente, acolho a competência.
 
 Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de tutela de Urgência, promovida por H.A.N, representada por Francisco Alexandre da Silva Negreiros e Hilária Maria Almeida Pereira, por intermédio de seu procurador judicial legalmente constituído, em face do Estado do Ceará, pleiteando, em suma,medicamento Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus 200mg/Ml.
 
 Compulsando os autos, verifiquei os documentos de ID 105973598, no qual junta os documentos que demonstram os fatos relatados pela requerente, deixando de juntar o documento de Resposta Negativa do Ente e cartão Nacional do SUS.
 
 Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino seja o promovente intimado por meio de seu causídico para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos o documento de de Resposta Negativa do Ente e cartão Nacional do SUS, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
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                                            11/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106982310 
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                                            10/10/2024 17:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106982310 
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                                            10/10/2024 16:33 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/10/2024 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2024 13:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/10/2024 13:27 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            03/10/2024 13:27 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            03/10/2024 10:58 Declarada incompetência 
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                                            01/10/2024 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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