TJCE - 3000864-04.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CICERO NAZARIO DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 19379796
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19379796
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, não remanescendo questões pendentes a serem apreciadas por este Relator, determino a baixa nos registros e a devida remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
22/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19379796
-
22/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:06
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18511874
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18511874
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18511874
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18511874
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000864-04.2024.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CICERO NAZARIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Quinta Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.
CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. R E L A T Ó R I O 01.
CÍCERO NAZÁRIO DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo o recorrente em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2" referente a serviços bancários, os quais alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com os extratos bancários da conta corrente (ids 16134464 a 16134469), no qual se vê a presença da cobrança da tarifa bancária em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de não ser alfabetizado (analfabeto) (id 16134462). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta corrente e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Sentença de primeiro grau (id 16134477) extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o autor carece de interesse processual.
De acordo com o magistrado, o autor ajuizou 02 (dois) processos, quando, em um único feito, de maneira ordenada, todos os pedidos poderiam ter sido apresentados, porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único. 05.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 16134483), pugnando pela anulação da sentença, sob o argumento de que não se trata de causa de extinção do processo sem julgamento do mérito e nem causa de conexão, visto que são contratos distintos aptos a gerar danos morais diversos. 06.
Contrarrazões em id 16134489, a instituição financeira defende a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. VOTO 07.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 10.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser anulada a sentença atacada. 11. Ao contrário do que foi manifestado pelo juiz de 1º grau, o presente caso não se trata de ausência de interesse processual e da existência de conexão, pois as ações eventualmente conexas envolvem a contratação de contratos de empréstimo consignado diversos. 12.
Há posição pacificada em nossos tribunais, no sentido de ser inaplicável o instituto da conexão quando as ações tratam de contratos diferentes, como é o caso destes autos. 13.
Vejamos estes Julgados: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir.
Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. (TJMG - CC: 10000180210916000 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 08/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS - AI: 50558146720218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/06/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) 14.
Na hipótese, a presente demanda e a ação apontada como conexa versam sobre contratos diferentes (tarifa bancária e título de capitalização com parcelas, data de pagamento e contratação não convergentes), conforme análise dos referidos processos. 15.
Portanto, cada contrato deve ser analisado individualmente, inexistindo o liame (pedido e causa de pedir) para acolher a pretensão exposta em cada peça inicial, já que em se tratando de contratos desiguais, os pedidos e causa de pedir são, igualmente, desiguais, assim como o reconhecimento da invalidade de um dos contratos não poderá prejudicar o resultado contrário da análise do outro. 16.
Observemos o seguinte Julgado, com destaques inovados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltiplas ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJCE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) 17.
Assim, a sentença deve ser desconstituída para que o curso da demanda seja retomado com a reabertura da fase postulatória, oportunidade em que, a instituição financeira poderá apresentar contestação, além da produção de provas a respeito do direito discutido, poderão ser apresentadas outras relacionadas à eventual atuação temerária do patrono na presente demanda, em específico. 18.
Por fim, não há que se falar em aplicação do princípio do julgamento da causa madura (art. 1.013, §1º do CPC), tendo em vista que o processo ainda se encontra em sua fase postulatória, não tendo sido inaugurada a fase instrutória, com a abertura de prazo para especificação de provas. 19.
Portanto, presentes os requisitos para a caracterização do interesse de agir, não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, impondo-se a anulação da sentença. 20.
Desta forma, acolho a pretensão da parte recorrente, pois não se trata de hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual e pela existência de conexão. 21.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, ANULANDO a sentença a quo e determinando a devolução do processo à origem a fim de dar prosseguimento ao feito. 22.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18511874
-
12/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18511874
-
06/03/2025 15:32
Conhecido o recurso de CICERO NAZARIO DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*46-40 (RECORRENTE) e provido
-
27/02/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17881378
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17881378
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000864-04.2024.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CICERO NAZARIO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17881378
-
10/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/11/2024 22:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200458-58.2024.8.06.0031
Francisco Olavio Silva Cavalcante
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 12:02
Processo nº 3000562-65.2023.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Sonia Maria da Silva
Advogado: Jose Roberto Carneiro Torres
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 18:14
Processo nº 3000311-31.2024.8.06.0009
Djiane Sucoski Beauty Lounge LTDA
Maria Joelia Maia de Souza
Advogado: Antonio Gomes Lira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 11:44
Processo nº 3937983-30.2010.8.06.0012
Juciany Vieira Ferreira
Lenara Napoleao Coelho
Advogado: Marcia Maria Pinheiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2010 20:28
Processo nº 3000864-04.2024.8.06.0163
Cicero Nazario de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 15:36