TJCE - 3000864-04.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000864-04.2024.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CICERO NAZARIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Quinta Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.
CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. R E L A T Ó R I O 01.
CÍCERO NAZÁRIO DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo o recorrente em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2" referente a serviços bancários, os quais alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com os extratos bancários da conta corrente (ids 16134464 a 16134469), no qual se vê a presença da cobrança da tarifa bancária em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de não ser alfabetizado (analfabeto) (id 16134462). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta corrente e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Sentença de primeiro grau (id 16134477) extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o autor carece de interesse processual.
De acordo com o magistrado, o autor ajuizou 02 (dois) processos, quando, em um único feito, de maneira ordenada, todos os pedidos poderiam ter sido apresentados, porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único. 05.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 16134483), pugnando pela anulação da sentença, sob o argumento de que não se trata de causa de extinção do processo sem julgamento do mérito e nem causa de conexão, visto que são contratos distintos aptos a gerar danos morais diversos. 06.
Contrarrazões em id 16134489, a instituição financeira defende a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. VOTO 07.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 10.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser anulada a sentença atacada. 11. Ao contrário do que foi manifestado pelo juiz de 1º grau, o presente caso não se trata de ausência de interesse processual e da existência de conexão, pois as ações eventualmente conexas envolvem a contratação de contratos de empréstimo consignado diversos. 12.
Há posição pacificada em nossos tribunais, no sentido de ser inaplicável o instituto da conexão quando as ações tratam de contratos diferentes, como é o caso destes autos. 13.
Vejamos estes Julgados: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir.
Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. (TJMG - CC: 10000180210916000 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 08/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS - AI: 50558146720218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/06/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) 14.
Na hipótese, a presente demanda e a ação apontada como conexa versam sobre contratos diferentes (tarifa bancária e título de capitalização com parcelas, data de pagamento e contratação não convergentes), conforme análise dos referidos processos. 15.
Portanto, cada contrato deve ser analisado individualmente, inexistindo o liame (pedido e causa de pedir) para acolher a pretensão exposta em cada peça inicial, já que em se tratando de contratos desiguais, os pedidos e causa de pedir são, igualmente, desiguais, assim como o reconhecimento da invalidade de um dos contratos não poderá prejudicar o resultado contrário da análise do outro. 16.
Observemos o seguinte Julgado, com destaques inovados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltiplas ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJCE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) 17.
Assim, a sentença deve ser desconstituída para que o curso da demanda seja retomado com a reabertura da fase postulatória, oportunidade em que, a instituição financeira poderá apresentar contestação, além da produção de provas a respeito do direito discutido, poderão ser apresentadas outras relacionadas à eventual atuação temerária do patrono na presente demanda, em específico. 18.
Por fim, não há que se falar em aplicação do princípio do julgamento da causa madura (art. 1.013, §1º do CPC), tendo em vista que o processo ainda se encontra em sua fase postulatória, não tendo sido inaugurada a fase instrutória, com a abertura de prazo para especificação de provas. 19.
Portanto, presentes os requisitos para a caracterização do interesse de agir, não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, impondo-se a anulação da sentença. 20.
Desta forma, acolho a pretensão da parte recorrente, pois não se trata de hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual e pela existência de conexão. 21.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, ANULANDO a sentença a quo e determinando a devolução do processo à origem a fim de dar prosseguimento ao feito. 22.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
25/11/2024 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 22:03
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115410894
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115410894
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07/11/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115410894
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07/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:28
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:56
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:24
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:25
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109560761
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109560761
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109560761
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109560761
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109560761
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109560761
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109560761
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109560761
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000864-04.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CICERO NAZARIO DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Chamo o feito a ordem para revogar decisão de recebimento de id 89776554.
Trata-se de ação declaratória da inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais movida por Cicero Nazário de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A, já qualificados nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Da multiplicidade de ações Por ocasião da análise dos processos distribuídos nesta Vara, verificou-se que a parte autora, no mesmo dia, ajuizou 02 (duas) ações de inexistência/anulatórias de débito c/c danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira alegando, em resumo, não ter firmado os negócios jurídicos dos quais procedem descontos, requerendo restituição de valores e danos morais.
Percebeu-se, pois, que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos contratos em processos diversos.
Vale dizer, para cada contrato, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único.
Certo é que, se houve eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como se considerar, a princípio, que cada uma dessas contratações gerou um abalo moral diverso.
Eventuais sentimentos negativos experimentados por alguém em razão da conduta de uma mesma pessoa não podem caracterizar dano moral diverso, pois, repita-se à exaustão, o abalo é único.
Assim, reputo que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, mesmo sendo o réu único, viola os mais basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilizar-se das vias judiciais.
Aliás, segundo penso, o(a) autor(a) carece de interesse de agir ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra o mesmo demandado serem congregadas em um único feito, mormente para fins de análise do dano moral.
Para além da falta de interesse de agir, impõe-se reconhecer que o fracionamento de demandas viola o próprio direito ao contraditório, dificultando de maneira demasiada o exercício de defesa do réu.
Registre-se que, a parte autora veiculou os seguintes processos contra o mesmo réu: CICERO NAZARIO DE OLIVEIRA Nº do processo Tipo de ação Requerido Desconto 3000864-04.2024.8.06.0163 Inexistência de débito c/c danos morais Banco Bradesco S/A Tarifas bancárias 3000863-19.2024.8.06.0163 Inexistência de débito c/c danos morais Banco Bradesco S/A Capitalização Percebe-se que a parte autora ajuizou 02 (dois) processos em face do promovido, quando, em um feito, de maneira ordenada, todos os pedidos poderiam ter sido apresentados, mormente porque, como sobredito, o dano moral não pode ser considerado por cada contrato, mas a partir da conduta conglobada de cada pretenso ofensor.
Assim, fatos que deveriam ter sido agregados em um processo foram desmembrados em 02 (dois), o que vai de encontro aos mais basilares princípios do ordenamento jurídico pátrio. É oportuno consignar que o desmembramento realizado pela parte autora atenta também contra o próprio princípio da eficiência e do direito fundamental à razoável duração dos processos, os quais, ressalte-se, são pilares que norteiam o processo civil.
Assim, admitir esse "demandismo", que pode ser unificado, coloca em risco a própria viabilidade e regular tramitação de todos os processos da 1ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, que conta com um acervo expressivo e crescente distribuição mensal de casos novos.
Forçoso pontuar que o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, da Carta Magna, deve ser regularmente assegurado, ressaltando-se, contudo, que essa garantia, assim como todos os outros direitos fundamentais, não é absoluta: sujeita-se aos limites dos demais princípios do direito, dos deveres éticos e das normas processuais pertinentes.
Cumpre observar que a cultura de excessos e desvios do uso da máquina judiciária, que infla os "escaninhos" do Poder Judiciário e impede a atuação focada em situações que exigem a imprescindível atuação do serviço estatal, deve ser rechaçada.
No ponto, bem se pronunciou o professor Juarez Freitas, que já teve a oportunidade de se debruçar sobre a problemática, in verbis (Freitas, Juarez.
Sustentabilidade: direito ao futuro. 2 ed.
Belo Horizonte, Fórum, 2012, p. 41): "O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro.
Como em todos os campos em que a sustentabilidade é trabalhada, é necessário o desenvolvimento de uma consciência a respeito do tema, que se converta em atitude prática.
Pode-se conceituar a sustentabilidade como "princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar".
Também é válido destacar que, quando a provocação do Poder Judiciário reflete um excesso injustificado no acionamento das vias judiciais, caracteriza-se o efeito deletério decorrente do uso predatório da atividade jurisdicional, fato que intensifica a morosidade judicial e viola a razoável duração do processo conferida aos demais jurisdicionados, que têm a solução de suas demandas legítimas atrasadas pelo exagero de litigiosidade de certos grupos sociais.
Acerca do fenômeno intitulado de uso predatório da jurisdição, merecem referência as considerações de Orlando Luiz Zanon e Maximiliano Losso Brum ((Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição.
Revista direito e liberdade - RDL - ESMARN, v 18, n 1, p. 247-268, jan/abr. 2016): Consiste em um abuso no direito de acesso à jurisdição, o qual, como toda prerrogativa fundamental, depende de um uso responsável e, também, implica contrapartida sob a forma de dever fundamental (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição.
Revista direito e liberdade - RDL - ESMARN, v 18, n 1, p. 247-268, jan/abr. 2016).
O Poder Judiciário não pode se curvar, permanecer inerte e somente observar o uso desmesurado e excessivo da atuação jurisdicional, a qual, como já dito, deve ser destinada a todos, não apenas a alguns.
Nesse sentido, acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, em caso semelhante.
Vejamos: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a autora alega, em resumo, que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatiza que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará - CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, 3 de agosto de 2022.
Everardo Lucena Segundo Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200512-14.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022). (grifei) Ademais, impedir multiplicidade de ações, que acabam por prejudicar o Poder Judiciário, não significa impedir o acesso da parte à justiça, mas fazer com que seus direitos sejam obtidos de forma mais célere e eficiente.
Da conexão Em resumo, tratando-se de hipótese na qual a parte autora pretende, por meio de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade, devolução de valores e indenização por dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), cabível a análise dos contratos nos mesmos autos contra a mesma instituição financeira.
Ainda que se cogite de inexistência de identidade entre o objeto e a causa de pedir, o Código de Processo Civil estende a possibilidade de conexão de processos por prejudicialidade, nos termos do art. 55, §3º, do CPC (conexão material).
Com efeito, os contratos firmados perante o mesmo banco devem ser analisados conjuntamente, a fim de se auferir a regularidade das contratações, que, em contexto de fraude, se mostram interligadas e demandam análise conjunta para constatação efetiva da fraude, o que, por questão de menos onerosidade e boa-fé processual devem ser tratadas em um mesmo processo.
Além disso, conforme já exposto, os danos morais, no contexto dos autos, devem ser apurados considerando as contratações como um todo.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONSIGNADO INSS - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO - DESCABIMENTO - PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DO AUTOR, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO - ASSINATURAS IDÊNTICAS - CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Ademais, em consulta à página deste e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso observa-se que o patrono constituído nos presentes autos distribuiu na Comarca de Alta Floresta-MT, nada menos do que 8 (oito) ações distintas em nome do autor para demandar contra três instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro "demandismo", ou a denominada "demanda predatória" se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário. (TJ-PE, RAC n. 1001632- 45.2020.8.11.0007, 2ª Câm.
Direito Privado, Relª.
Desª.
Marilsen Andrade Addário, j. 23.08.2021, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONDUTA TEMERÁRIA.
ABUSO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Manutenção da sentença extintiva.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-SC, Rac nº *00.***.*01-59, 9ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto, j. 30.08.19, grifo nosso).
Assim, a conduta da parte autora de ajuizar 02 (dois) processos para tratar de cada contrato isoladamente, quando poderia se valer de apenas 01 (um) processo, denota, em verdade, abuso do direito de ação, para busca de maximização do ressarcimento e ganhos indenizatórios, o que deve ser desestimulado.
Reconhecida a desnecessidade dessa multiplicidade de ações, destaco o art. 17, do CPC, o qual dispõe que, para postular em juízo, são necessários interesse processual e legitimidade.
O interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido ao meio processual escolhido.
No caso, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, quando deveria incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Da litigância de má-fé Destaco que a conduta aqui observada, caso reiterada, será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
No caso, o contexto processual demonstra que a parte, ao distribuir diversas ações, reiteradamente, envolvendo as mesmas partes, quando poderia promover tão somente uma para discutir os empréstimos que considera fraudulento contra a mesma instituição financeira, age com deslealdade processual, uma vez que objetiva fins processuais ilegítimos (maximização de possíveis ganhos em razão de mesmo contexto), caraterizadores da má-fé.
Ressalto que eventual reconhecimento da litigância de má-fé não é albergado pelo benefício da justiça gratuita, podendo a parte, uma vez configurado tal agir, ser responsabilizada pelo pagamento de multa (art. 98, §4º, do CPC).
Ante o exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da CF, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se o autor para que emende a inicial do proc. nº 3000863-19.2024.8.06.0163, para que faça constar a causa de pedir e pedidos da presente ação, para que naquele feito seja apreciada toda a situação supostamente irregular envolvendo as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
17/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109560761
-
17/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109560761
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17/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109560761
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17/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109560761
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17/10/2024 11:43
Indeferida a petição inicial
-
16/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107051512
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000864-04.2024.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERO NAZARIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 22/01/2025 13:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/c822d8 São Benedito, Estado do Ceará, aos 11 de outubro de 2024.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107051512
-
11/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107051512
-
11/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:26
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
26/07/2024 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:50, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
22/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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