TJCE - 3000311-31.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167796753
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167796753
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06/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167796753
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06/08/2025 12:39
Homologada a Transação
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17/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 157237301
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 157237301
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000311-31.2024.8.06.0009 DESPACHO Face a certidão inexitosa da parte reclamada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, renove-se o mandado. Fortaleza, 28 de maio de 2025.
MARCELO WOLNEY A.
PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO, RESP. -
27/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157237301
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29/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:36
Processo Reativado
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09/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106964773
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: 3000311-31.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL - JECC RECLAMANTE: DJIANE SUCOSKI BEAUTY LOUNGE LTDA RECLAMADO: MARIA JOELIA MAIA DE SOUZA Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
DJIANE SUCOSKI BEAUTY LOUNGE LTDA aforou a presente ação de cobrança c/c danos morais em face de MARIA JOELIA MAIA DE SOUZA.
A parte autora relata que a ré era cliente assídua, tendo realizado serviços no salão, e assinado termo de confissão de dívida, no dia 18.03.2023, no valor de R$ 2.950,00(dois mil, novecentos e cinquenta reais), restando inadimplente, posteriormente fez novos serviços no valor de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), todavia até o presente momento o débito não foi quitado.
Afirma que cobrou a reclamada extrajudicialmente, mas não logrou êxito.
Razão pela qual requer o pagamento da quantia em atraso, bem como indenização por danos morais.
Em audiência conciliatória (ID nº 90532764), a demandada não compareceu ao ato, sendo verificado que o AR da citação retornara recebido por terceiro devidamente identificado (ID nº 83844517).
Contestação não foi apresentada.
Decido.
Designada sessão de conciliação, a promovida não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citada na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço da ré, tendo sido recebida por terceiro devidamente identificado, ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS. Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) Fica evidenciado, portanto, que a promovida tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento da demandada à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
A parte requerente trouxe aos autos provas que demonstraram a transação comercial alegada na inicial por meio conversas no whatsapp, comprovantes de transferência bancária, bem como o termo de confissão de dívida assinado pela Ré. À parte demandada cabia comprovar, quer por recibo, quer por extratos bancários ou comprovantes de depósito, que efetuou o pagamento do importe pleiteado em Juízo, no entanto, nada trouxe a seu favor, mesmo sendo citada para tanto.
Logo, o pleito de ressarcimento material deve ser reconhecido.
A reclamante requer ainda que a demandada seja condenada em indenização por danos morais, entretanto entendo indevido.
Explico.
Embora tenha restado comprovado o ilícito, qual seja o descumprimento contratual, não vislumbro a possibilidade de responsabilizar a demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que a autora se trata de pessoa jurídica, à qual caberia apresentar situação apta a evidenciar ofensa a valores relacionados à honra objetiva, o que não restou evidenciado nos autos, na medida em que não foram apresentados fatos a demonstrar abalo à sua credibilidade, reputação ou imagem da empresa. Assim, por se tratar de pessoa jurídica e não havendo a comprovação de dano à sua honra objetiva, não há que se falar em condenação a título de danos morais.
Neste sentido, vejamos entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido.(TJ-SP-AC:10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Isto posto, pelas jurisprudências e doutrina colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para que a promovida, pague a autora a importância de R$ 3.307,00 (três mil, trezentos e sete reais), consoante explicado na fundamentação da decisão, valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106964773
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10/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106964773
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10/10/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:38
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2024 12:49
Decorrido prazo de MARIA JOELIA MAIA DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82676763
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82676763
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20/03/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82676763
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20/03/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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