TJCE - 3001696-57.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001696-57.2024.8.06.0221 RECORRENTE: MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA RECORRIDA: BEATRIZ FERNANDES BEZERRA ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA DE E-MAIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO VISANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC).
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE DENOTAM A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO À TITULARIDADE DA CONTA DE E-MAIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 20187599): A autora narra que seu e-mail [email protected] - fornecido pela promovida - foi bloqueado de forma repentina e unilateral em 22/02/2024, sendo que o utiliza há pelo mais de 15 (quinze) anos, comprometendo-lhe a sua vida pessoal, sem tomar ciência acerca de convocações em concursos públicos, e profissional, vez que é procuradora, ocupante de cargo público, e advogada.
Assim, veio a Justiça requerer liminar para restauração de seu e-mail, sob pena de multa, e indenização por danos materiais e morais.
Sentença (ID 20188001): Foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, para determinar que a ré operacionalize o resgate, em favor da Promovente, do email: [email protected], para seu uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 10 salários-mínimos, além de condenar a promovida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Recurso Inominado (ID 20188008): A promovida suscitou preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento da matéria e, no mérito, pediu pela reforma da sentença, aduzindo a falta de comprovação da titularidade do e-mail.
Contrarrazões (ID 20188020): A recorrida pediu pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e recolhimento do preparo (art. 54, parágrafo único, da mesma Lei) -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em sede de preliminar, a recorrente aduziu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para trâmite e julgamento do caso, por necessidade de maior dilação probatória, o que não se admite no rito instituído pela Lei nº 9.099/95.
Refuto tal argumento, na medida em que as provas trazidas aos autos se mostram suficientes para o deslinde do feito.
No mérito, a recorrente aduz que a sentença deva ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Não merece acolhida a irresignação recursal da recorrente, uma vez que esta se baseia unicamente na ausência de comprovação, pela recorrida, de a mesma ser a titular da conta de e-mail.
Ocorre que, ao contrário, a recorrida demonstrou durante a marcha processual as várias tentativas de recuperação do e-mail, sem êxito, contudo.
Tudo isso está demonstrado nas provas acostadas aos id de nº 20187604 e 20187628/20187632.
Os pontos centrais da ação dizem respeito ao bloqueio unilateral do e-mail da recorrida ([email protected]), em 22/02/2024, sem que a fornecedora/recorrente tenha informado as razões para tal, usando apenas o vago argumento da ocorrência de "atividade incomum".
Entendo que a autora/recorrida conseguiu demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ao contrário da recorrente, conforme inciso II do mesmo artigo.
Ademais, também restaram comprovados os danos causados pela ausência de acesso ao e-mail, como a chance de perda de uma nomeação em cargo público, acesso e autorização/cancelamento de transações bancárias, assinaturas, entre outros assuntos que dependiam de autenticação pelo e-mail da recorrida.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de prova da prestação do serviço ou de culpa exclusiva da autora ou de terceiro faz recair sobre a fornecedora a condenação pelos prejuízos indevidamente suportados pela parte demandante.
Se não houver hipótese de restabelecimento da conta de e-mail, cabe lembrar a possibilidade da autora em ter a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, uma vez que possui o e-mail, como narrado na inicial, há mais de 15 (quinze) anos, se constituindo como meio de comunicação já ancorado no cotidiano da recorrida. A jurisprudência pátria tem assim se manifestado em casos análogos, ou até de maior relevo: Processo: 0039740-04.2024.8.16.0001 Segredo de Justiça: Não Relator(a): Roberto Portugal Bacellar Desembargador Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Comarca: Curitiba Data do Julgamento: 24/04/2025 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 09/05/2025 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA MICROSOFT E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS); RECURSO DA RÉ (APELAÇÃO 2) NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE O RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, em razão do bloqueio da conta de e-mail do autor pela ré, Microsoft Informática Ltda., que alegou violação dos Termos de Uso devido ao compartilhamento de conteúdo considerado inadequado, sem permitir defesa ou justificativa clara ao autor.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a conduta da ré, ao bloquear unilateralmente a conta do autor sem conceder-lhe oportunidade de defesa e sem apresentar provas concretas da infração alegada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil da empresa.III.
Razões de decidir3.
A ré não comprovou a infração alegada, pois não juntou o relatório CyberTipline, essencial para justificar o bloqueio da conta.4.
A Polícia Federal concluiu que a imagem identificada era "meme" sem conotação criminosa, afastando a ilicitude do comportamento do autor.5.
A exclusão da conta e a impossibilidade de defesa configuram falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade civil da ré.6.
A obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos devido à impossibilidade de restabelecimento da conta.7.
Parcial procedência dos pedidos iniciais em maior extensão para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a gravidade do dano e a capacidade financeira da ré.IV.
Dispositivo e tese8.
Apelação provida para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com redistribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: "A exclusão definitiva de contas de usuários por empresas de tecnologia, sem a devida oportunidade de defesa e sem comprovação concreta da infração alegada, configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil da empresa pelos danos causados ao consumidor." Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeira instância.
Custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28340528
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17/09/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28340528
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16/09/2025 14:30
Conhecido o recurso de MICROSOFT INFORMATICA LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 08:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26844267
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26844267
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26844267
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26844267
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001696-57.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MICROSOFT INFORMATICA LTDA PARTE RÉ: RECORRIDO: BEATRIZ FERNANDES BEZERRA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) EXMO(A) JUIZ(A) RELATOR(A), INTIMA OS REPRESENTANTES DAS PARTES ACERCA DA INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO MENCIONADOS NA SESSÃO de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 08 de setembro de 2025, às 09h30, e término no dia 15 de setembro de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 11/11/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Cláudia Helena Pereira da Costa Coordenadora da 1ª Turma Recursal -
11/08/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26844267
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11/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26844267
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11/08/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:18
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/12/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 29 de outubro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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