TJCE - 3001696-57.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001696-57.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MICROSOFT INFORMATICA LTDA PARTE RÉ: RECORRIDO: BEATRIZ FERNANDES BEZERRA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) EXMO(A) JUIZ(A) RELATOR(A), INTIMA OS REPRESENTANTES DAS PARTES ACERCA DA INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO MENCIONADOS NA SESSÃO de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 08 de setembro de 2025, às 09h30, e término no dia 15 de setembro de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 11/11/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Cláudia Helena Pereira da Costa Coordenadora da 1ª Turma Recursal -
07/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 18:19
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 18:19
Alterado o assunto processual
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04/05/2025 07:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 142816659
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 142816659
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21/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001696-57.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: BEATRIZ FERNANDES BEZERRA PROMOVIDO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade e a regra contida no art. 43, LJEC, aliado ao teor do Enunciado do FONAJE n. 166, o 1º Grau permanece com o juízo de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pelo Promovido, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo, estando presentes o pagamento das custas; sendo indeferido a aplicação do efeito suspensivo. Apesar de ter requerido, em sua peça recursal, a aplicação do efeito suspensivo quando do recebimento do recurso, por força do art. 43 da Lei 9.099/95, o Recorrente não apresentou fundamentos suficientes para sua aplicação, ou seja, em fundamentação apresentada não foi explicitada real motivação para concessão do efeito pretendido ao seu recurso.
Ora, a simples indicação que em caso da não concessão pode haver prejuízo ao Recorrente não pode ser tomado como argumento para aplicação do efeito suspensivo.
Neste sentido, a mera alegação de poderia ocorrer prejuízo para a Parte, sem demonstração de nenhuma documentação comprobatória que corrobore suas alegações, não é suficiente para o seu deferimento.
Deve o Recorrente atentar que a indicação de dano grave e irreparável, descrito na lei especial e que gera o deferimento do efeito suspensivo, não decorre, sequer, de simples alegação.
Deve, necessariamente, ser comprovada e demonstrada ao juízo e não esplanada de forma genérica como foi apresentada.
Ora, a empresa Recorrente não demonstrou que, efetivamente, os efeitos da sentença, da forma posta, causarão incontroverso dano e de difícil reparação em suas finanças ou patrimônio, sendo, tão somente, ventiladas alegações. Por fim, é de ressaltar que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 estabelece, como regra geral, a aplicação do efeito devolutivo, sendo a aplicação do efeito suspensivo situação excepcional, somente quando vislumbrada a possibilidade de dano irreparável, o que não se observa na presente hipótese, já que não demonstrado.
Intima-se a parte autora para, querendo, contrarrazoar em dez dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142816659
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19/04/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES BEZERRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES BEZERRA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso
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10/03/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/03/2025 16:07
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/03/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 15:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 137037349
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137037349
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25/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001696-57.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: BEATRIZ FERNANDES BEZERRA PROMOVIDO / EXECUTADO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BEATRIZ FERNANDES BEZERRA em face de MICROSOFT INFORMATICA LTDA, na qual a Autora alegou que teve seu e-mail pessoal e profissional bloqueado unilateralmente pela Ré em 22 de fevereiro de 2024, sob a justificativa genérica de "atividade incomum".
Ressaltou que o e-mail, utilizado há mais de 15 anos, era fundamental para suas atividades profissionais e pessoais, inclusive como login em sistemas de tribunais, cadastros em cursos, comunicação com clientes e gerenciamento de serviços pessoais e financeiros. Declarou ainda que o bloqueio comprometeu o acesso a informações essenciais, prejudicando diretamente sua rotina profissional, especialmente no contexto de sua nomeação para o cargo de Procuradora do Estado de Minas Gerais e participação em concurso público para a PGE Goiás. Por fim, salientou que realizou diversas tentativas de recuperar o acesso ao e-mail, todas infrutíferas, o que gerou prejuízos materiais e morais. Diante do exposto, requereu que a Ré seja obrigada a restaurar o e-mail [email protected]. Além disso, postulou indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a Ré arguiu incompetência do juizado para tratar a matéria pela necessidade de perícia e inépcia da inicial.
No mérito, impugnou as alegações da Autora sobre o bloqueio do e-mail, sustentando que o acesso à conta pode ser recuperado por um procedimento simples de redefinição de senha. Destacou que a Autora não consegue passar da etapa de verificação porque desconhece informações básicas de segurança, como e-mail ou telefone vinculados.
A Ré afirmou também que não há bloqueio à conta, apenas um procedimento de validação foi imposto por segurança, após detecção de acesso suspeito. Destacou que a Autora não apresentou provas mínimas que demonstrem ser a titular da conta. Além disso, relatou que as medidas de segurança da plataforma visam proteger a privacidade dos usuários.
A validação por dois fatores e informações pessoais atualizadas são de responsabilidade do usuário. Por fim, alegou que não praticou ato ilícito nem há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, uma vez que a Autora não utilizou adequadamente os mecanismos disponíveis. Diante do exposto, requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação foi infrutífera e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado no despacho de ID n. 133489554.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES Inicialmente, convém decidir sobre as preliminares arguidas na contestação.
No que se refere à preliminar de incompetência do juízo pela necessidade de perícia, após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que não há necessidade da aludida prova para chegar à veracidade dos fatos elencados nos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
Acerca da inépcia da inicial, tenho como afastada, uma vez que a peça não está inepta, pois constam os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC/2015, como os fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações, valor da causa e documentos essenciais para apreciação da lide.
Ademais, por tratar de questão relativa à prova, diz respeito, na verdade, ao mérito da causa.
Outrossim, a Autora já apresentou documentos que indicam a titularidade da conta (nomeações recebidas no e-mail, registros de cadastros, prints de tentativas de acesso).
Exigir informações como IP ultrapassa o razoável e impõe ônus desproporcional à consumidora.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que adquiriu o produto/serviço da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
O cerne da questão repousa sobre: A irregularidade da conduta da Ré e a sua responsabilidade diante dos possíveis danos causados à Autora.
Após minuciosa análise dos autos, ficou devidamente comprovado que a conta de e-mail [email protected] teve seu acesso bloqueado pela Ré sob a justificativa de "atividade incomum", sendo solicitada a verificação de identidade e a alteração de senha, conforme consta do documento ID n. 106922835, página 1.
Ainda, restou demonstrado que a Autora envidou esforços para recuperar o acesso à conta, fornecendo o e-mail alternativo [email protected] para contato, conforme evidenciado no ID n. 106922835, página 2.
Além disso, há comprovação de que foi realizada nova tentativa de recuperação da conta pela Autora, até então não atendida pela Ré, conforme ID n. 106922836.
Diante desse contexto, é fundamental ressaltar que a relação entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, o artigo 14 do CDC prevê que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, o bloqueio unilateral da conta e a falta de solução eficiente, comprova a falha na prestação do serviço pela Ré.
Outrossim, embora a Ré alegue que detectou atividade incomum, não trouxe nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II do CPC.
Dessa forma, faz jus a Promovente o retorno ao acesso do seu e-mail: [email protected].
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando a essencialidade do serviço de e-mail para a vida profissional e pessoal da Autora, conforme provas acostadas ao ID n. 106922837 e 115543060, bem como a frustração causada pelo bloqueio prolongado e sem solução eficaz, caracteriza violação aos direitos do consumidor, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Tal situação extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e afeta diretamente a tranquilidade e a confiança da consumidora, caracterizando violação aos seus direitos fundamentais.
No que concerne ao quantum indenizatório, o numerário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a Ré operacionalize o resgate, em favor da Promovente, do e-mail: [email protected], para seu uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 10 salários-mínimos. b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137037349
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24/02/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 133489554
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133489554
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133489554
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03/02/2025 23:19
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133489554
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03/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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18/12/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112477591
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112477591
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05/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/11/2024. Documento: 112686654
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112477591
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112477591
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05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/12/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 29 de outubro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/11/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112477591
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04/11/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112477591
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112686654
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04/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001696-57.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: BEATRIZ FERNANDES BEZERRA PROMOVIDO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória ajuizada por BEATRIZ FERNANDES BEZERRA contra MICROSOFT INFORMATICA LTDA., visando, em sede de liminar, seja intimada a promovida a devolver, de forma imediata, a conta da Requerente no domínio [email protected], sem exclusão do conteúdo anteriormente publicado, conforme alegado na inicial. Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial, bem como os documentos trazidos aos autos pelo demandante, que corroboram, a priori, em parte, com as suas alegativas, não restaram suficientemente demonstrados os motivos que configurariam a suposta presença do periculum in mora, capaz de autorizar o imediato deferimento da medida sem que não se possa aguardar o deslinde da contenda, mormente diante da celeridade como devem se processar as demandas perante os JECs. Ressalte-se que, no entender deste juízo, até o momento não houve comprovação de que, de fato, a Promovido bloqueou, unilateralmente, seu acesso ao referido e-mail.
Ademais, através da manifestação de ID nº 112628280 a Promovida indicou inexistir qualquer bloqueio a conta, tendo indicado, na verdade, que as telas juntadas se referem a falhas de acesso ao e-mail, que se dá em razão de erro na senha. Assim, em estudo das telas de ID nº 106922835 e 106922836 de fato são telas indicativas de restauração de senha em razão erro ao tentar se logar com senha errada, de modo que, até então, pelas provas apresentadas nos autos, não há, de forma incontroversa a probabilidade do direito perseguido, de modo que a medida pretendida não deve ser deferida neste momento.
Deve o processo, por isso, seguir o seu curso comum, com a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, fazendo-se necessária, portanto, a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, para que seja possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. Cite-se e intimem-se.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/11/2024 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112686654
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01/11/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024. Documento: 112477585
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30/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112477585
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30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/12/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 29 de outubro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112477585
-
29/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:29
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 24/10/2024 06:00.
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28/10/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2024 11:16
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106980788
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14/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001696-57.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: BEATRIZ FERNANDES BEZERRA PROMOVIDO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO BEATRIZ FERNANDES BEZERRA move a presente demanda contra a empresa MICROSOFT INFORMATICA LTDA., objetivando, em sede de liminar, o imediato desbloqueio da respectiva conta, permitindo-lhe acesso aos seus dados, informados e arquivos pessoais e profissionais, que teriam sido sumariamente bloqueados, sob a alegativa de segurança, requerendo, conforme delineado na inicial.
A concessão da tutela provisória está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise à Inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que, de fato, o acesso ao e-mail da Requerente foi bloqueado pela ré, comprovado desde o dia 30/09/2024 (ID n.106922835), sob o pretexto de segurança por atividade incomum de acesso a conta, com a possibilidade, restando frustrada a tentativa do cliente de normalização dos serviços contratados (ID nº 106922836), suportando, em razão disso, prejuízos na sua rotina laboral e pessoal, o que configura o periculum in mora.
Por outro lado, inexiste ainda nos autos prova suficiente que dê respaldo à atitude restritiva da empresa acionada.
Com efeito, indefiro, por agora, a concessão da liminar, tendo por prudente a oitiva da parte adversa, no prazo de 48 h, a fim de que esclareça e comprove o motivo que ensejou o bloqueio da referida conta de titularidade do requerente.
Após, voltem os autos conclusos para nova apreciação do pedido liminar.
Cite-se a promovida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, 10 de outubro de 2024.
Gonçalo Benicio de Melo Neto Juiz respondendo -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106980788
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11/10/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106980788
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11/10/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 14:30
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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