TJCE - 0282331-44.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:59
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 09:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/10/2024 23:59.
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07/11/2024 09:27
Decorrido prazo de ADRIANA MAURA XIMENES MOREIRA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14922310
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0282331-44.2022.8.06.0001 Apelação cível Apelante: Adriana Maura Ximenes Moreira Apelado: Município de Fortaleza EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
ARGUMENTOS DISSONANTES DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 932, INCISO III, DO CPC C/C SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, analisando mandado de segurança impetrado por Adriana Maura Ximenes Moreira em face de ato reputado inquinado de ilegalidade de lavra de secretário do Município de Fortaleza, denegou a segurança, consoante dispositivo abaixo (ID 13323382): "Ante o exposto, DENEGO o MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADRIANA MAURA XIMENES MOREIRA contra ato do Senhor MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Sem Custas e sem honorários (Súmula 512 do STF e 105 do STJ). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se após, com a devida baixa na Distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Nas razões recursais (ID 13323388), a parte recorrente asseverou, em suma, que o instituto da cláusula de barreira não teria sido utilizado de forma adequada. Contrarrazões de ID nº 13323393, nas quais a parte recorrida assevera, inicialmente, a ofensa à dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento recursal, bem como salientou a ilegitimidade passiva de secretários municipais, assim como a inadequação da via eleita dado reputar ausente direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Instado a manifestar-se, o parquet deixou escoar in albis o prazo. É o relatório. VOTO Inicialmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. O recurso, como é de notória sabença, não pode ser visto como um mero pedido de reapreciação da matéria sob julgamento. É necessário que o recorrente observe o princípio da dialeticidade, e discursivamente indique, com precisão, as razões pelas quais entende que deva a sentença ou decisão ser revista.
Aquele que não o faz, deixa de observar uma das condições de admissibilidade recursal, ensejando o não conhecimento da insurgência recursal. Na hipótese, cotejando o arrazoado da impetrante com o teor da sentença hostilizada, constato que a parte recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Inclusive, da análise do recurso interposto, depreende-se que a apelante buscou apenas reiterar a sua insatisfação com o fato de, a despeito de ter obtido pontuação que atendia o mínimo exigido para aprovação, não foi considerada aprovada em virtude de não ter logrado posição mínima exigida em face dos demais candidatos, ou seja, não se classificou dentro do limite imposto pela cláusula de barreira do certame. Não se observa, portanto, que a apelante impugnou especificamente as razões de fato e de direito que embasaram a sentença, não justificando a inadequação da fundamentação adotada pelo juízo a quo, vulnerando, assim, o princípio da dialeticidade contido no art. 1.010, II e III, do CPC, que assim preceitua: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...] A corroborar com o aqui exposto, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS, ALÉM DA TEMPORAL, PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE C/C ART. 932, III, DO NCPC.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
O Município de Monsenhor Tabosa limitou-se a reproduzir no apelo, as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC e Súmula 43 do TJCE). 3.
O adicional por tempo de serviço pleiteado tem previsão na Lei Orgânica municipal e foi devidamente regulamentado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa (Lei nº 18/1990), sem condicionar o direito a condições especiais para implementação além do critério temporal. 4.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a remessa necessária, mas para desprovê-la; e não conhecer da apelação, por ausência de dialeticidade, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0001532-13.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DECLARADA A PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. 2.
De fato, a doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que os recursos devem indicar os motivos de fato de direito pelos quais o recorrente requer nova apreciação da questão já discutida, pois não basta somente a manifestação de inconformidade com ato judicial impugnado, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. 3.
Nesse contexto, observa-se que o apelo interposto pelo promovente não atende ao princípio em questão, eis que não rebate os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se somente a reproduzir ipsis litteris os mesmos elementos da inicial, de tal forma que há óbice intransponível ao conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0121814-70.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022). Nesse panorama, aplica-se ao caso a inteligência do Enunciado nº 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Desse modo, é evidente que a apelação padece de irregularidade formal por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o desacerto da sentença. Diante do exposto e fundamentado, com esteio no art. 932, III, do CPC e na Súmula nº 43 do TJCE, não conheço do presente recurso em face da ausência de dialeticidade. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação quando for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14922310
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11/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922310
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10/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 16:58
Não conhecido o recurso de ADRIANA MAURA XIMENES MOREIRA - CPF: *01.***.*01-91 (APELANTE)
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715120
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715120
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25/09/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715120
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25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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03/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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