TJCE - 0204016-18.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:26
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 04:26
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106040273
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204016-18.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Polo Ativo: AUTOR: DEISIANE DIOGO DAVID Polo Passivo: REU: CASA DO MICROCREDITO Vistos, etc. Cuida-se de "ação revisional de contrato" proposta por DEISIANE DIOGO DAVID em face de CASA DO MICROCREDITO, ambos qualificados nos autos. No despacho de Id. 102298953, fora determinado intimação da parte autora para recolher as custas processuais ou comprovar sua hipossuficiência. A parte autora não se manifestou no prazo concedido, conforme certidão de Id. 106008900. É o breve relatório.
Decido. Diz o CPC, em seu art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais. A parte autora não recolheu as custas processuais devidas como determinado, só restando o cancelamento da distribuição, em razão da demonstrada falta de interesse. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Arquive-se após o trânsito em julgado, com as devidas baixas. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106040273
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10/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106040273
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03/10/2024 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 20:33
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 10:12
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 03:19
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 16:31
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 09:15
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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22/07/2024 11:57
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823133-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 22/07/2024 11:37
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17/07/2024 16:52
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2024 16:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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