TJCE - 0201370-60.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:35
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL PETRONIO DE LUCENA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25972876
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25972876
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0201370-60.2022.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RAQUEL PETRONIO DE LUCENA APELADOS: MUNICÍPIO DE BREJO SANTO E MARIA LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
EDITAL.
DIVISÃO DE ÁREAS EM MICROÁREAS PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Brejo Santo/CE, sob o argumento de ilegalidade na subdivisão de áreas em microáreas, implementada por aditivo ao Edital nº 02/2019-PMBS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a subdivisão das áreas de atuação do Agente Comunitário de Saúde em microáreas para fins de classificação viola o princípio da legalidade e (ii) estabelecer se tal alteração editalícia afetou indevidamente a expectativa de nomeação da candidata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no art. 37, inciso II, impõe que o acesso a cargos públicos se dê mediante concurso público, devendo o edital observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 4.
A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde, confere ao ente federativo a prerrogativa de definir a área geográfica de atuação desses profissionais, desde que observados parâmetros técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 5.
A Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde (PNAB) prevê expressamente a atuação do ACS em microáreas com limite populacional de até 750 pessoas, legitimando a organização territorial adotada pelo Município. 6.
A divisão por microáreas não foi utilizada como critério de restrição à residência, tampouco violou cláusula editalícia prévia, pois o Aditivo 01/2019 foi publicado antes do início das inscrições, assegurando ciência e aceitação tácita pelos candidatos. 7.
A candidata se inscreveu voluntariamente para a microárea 08, sem impugnar a alteração editalícia, figurando na segunda colocação da referida subdivisão, fora, portanto, da única vaga disponível. 8.
A organização das vagas por microárea constitui instrumento legítimo de gestão administrativa, em conformidade com o interesse público e os princípios constitucionais aplicáveis, inexistindo nulidade ou ilegalidade na cláusula questionada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 11.350/2006, art. 6º, § 3º; Portaria MS nº 2.436/2017; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI nº 1404011-43.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 27.06.2024.
TJ-MG, AC nº 5005235-83.2022.8.13.0637, Rel.
Des.
Oliveira Firmo, j. 02.04.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta por Maria Raquel Petrônio de Lucena, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca (ID 16583370), que julgou improcedente o pedido da ação ordinária intentada pela ora apelante contra o Município de Brejo Santo e Maria Luciana da Silva Oliveira.
Em suas razões recursais (ID 16583371), a apelante sustenta que foi preterida ilegalmente no processo seletivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Brejo Santo/CE, regido pelo Edital nº 02/2019 - PMBS.
Afirma que obteve a 4ª colocação na área 8 - Renê Lucena I, que dispunha de quatro vagas, o que lhe garantiria a nomeação, conforme as regras inicialmente previstas no edital.
Alega que, de forma irregular e sem amparo legal, foi publicado o Aditivo 01/2019 ao edital, no qual se incluiu o Anexo VI, subdividindo as áreas em microáreas (caso da área 8, que foi dividida nas microáreas 05, 07, 08 e 09), o que teria modificado substancialmente os critérios de classificação e resultado final.
Como consequência, a apelante foi reposicionada para a 2ª colocação da microárea 08, ficando fora da única vaga disponível.
Defende que essa alteração fere os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e da vinculação ao edital, pois não há lei municipal autorizando tal subdivisão, tampouco se demonstrou que a delimitação seguiu parâmetros técnicos do Ministério da Saúde, como a previsão de até 750 pessoas por microárea.
Sustenta que o edital inovou ao criar critério restritivo não previsto em lei, o que seria inadmissível, uma vez que somente lei em sentido estrito pode estabelecer os requisitos para investidura em cargo público, conforme o art. 37, I, da Constituição Federal.
Aduz, ainda, que reside na área para a qual concorreu (Renê Lucena I) e que essa condição atende ao requisito de atuação na comunidade em que reside, previsto no art. 6º da Lei nº 11.350/2006.
Requer o provimento do recurso, "para reconhecer a ilegalidade na subdivisão de área em microárea promovida pelo Edital e, consequentemente, reconhecendo que a Apelante deve figurar como aprovada, determinando-se ao Município de Brejo Santo que adote as medidas necessárias para a convocação e posse da Apelante".
Contrarrazões do Município de Brejo Santo no ID 16583378, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Em parecer lançado no ID 17652335, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção integral da decisão recorrida, "pois a distribuição de cargos, para fins de lotação, em áreas e microáreas, não ofende a Constituição Federal, a Lei Federal 11.350/2006, ou as próprias disposições editalícias regedoras do concurso para o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Brejo Santo". É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Conforme relatado, a controvérsia em exame gira em torno da legalidade da previsão, constante do edital de concurso público do Município de Brejo Santo/CE, da subdivisão das áreas de atuação do Agente Comunitário de Saúde (ACS) em microáreas, para fins de classificação e provimento das vagas ofertadas.
No caso concreto, a autora sustenta que a classificação deveria considerar a área como um todo, e não a microárea, alegando que, se observado o critério original da área, ela teria sido aprovada em uma das quatro vagas disponíveis para a Área Renê Lucena I.
Todavia, com a publicação do Aditivo 01/2019-PMBS, que acrescentou o Anexo VI ao edital, as vagas foram distribuídas por microárea, resultando em apenas uma vaga por subdivisão.
A autora ficou classificada na segunda colocação da microárea 08, sendo, segundo alega, preterida.
Importa destacar, inicialmente, que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que o ingresso em cargo público deve ocorrer mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No caso específico dos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei Federal nº 11.350/2006 - que regulamenta o § 5º do art. 198 da CF - traz normas próprias quanto aos requisitos e à área de atuação desses profissionais, atribuindo ao ente federativo a competência para definir a área geográfica de atuação dos ACS, nos seguintes termos: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: (...) § 3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. Essas diretrizes nacionais são reforçadas pela Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde - que institui a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).
A portaria dispõe que cada ACS deve atuar em uma microárea com população de até 750 pessoas, promovendo um vínculo próximo com a comunidade atendida e assegurando a efetividade das ações de saúde pública: "(…) e. cada ACS deve realizar as ações previstas nas regulamentações vigentes e nesta portaria e ter uma microárea sob sua responsabilidade, cuja população não ultrapasse 750 pessoas. (...)" No caso sob análise, o Edital nº 02/2019-PMBS e seu aditivo seguiram tais diretrizes ao prever a divisão das vagas por microárea.
Conforme se verifica dos autos, a alteração editalícia foi formalizada por meio do Aditivo 01/2019-PMBS, publicado antes do início do período de inscrições, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou afronta ao princípio da segurança jurídica.
Inclusive, conforme trecho da própria petição da autora, tal aditivo foi publicado antes da abertura das inscrições.
Portanto, os candidatos, inclusive a autora, ao se inscreverem, tinham pleno conhecimento da divisão por microáreas.
No caso, a demandante optou livremente por concorrer à vaga da microárea 08, não tendo impugnado a regra prevista no edital no momento oportuno.
Essa conduta evidencia a aceitação tácita das condições do certame.
Importa frisar que o critério de microárea, na situação dos autos, não foi utilizado como exigência de residência específica, mas tão somente como parâmetro de organização da distribuição das vagas, sem qualquer restrição de moradia dentro da microárea.
Aliás, a própria autora não foi desclassificada por descumprimento de requisito de residência, mas apenas ficou na segunda colocação da microárea para a qual optou concorrer, estando, portanto, entre os classificados, mas fora da única vaga ofertada naquela subdivisão.
A organização das vagas por microáreas insere-se dentro da discricionariedade administrativa, desde que exercida nos limites da legalidade e do interesse público, conforme ocorreu no presente caso.
A definição das áreas geográficas de atuação dos ACS é prerrogativa legal dos entes federativos, conforme expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.350/2006.
A jurisprudência é firme no sentido de que o edital é a norma interna do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
Somente a lei pode estabelecer critérios de acesso ao cargo público, como exigência de residência, por exemplo.
No entanto, como já ressaltado, o Município de Brejo Santo não estabeleceu tal exigência em relação às microáreas - apenas organizou a distribuição das vagas com base nesse critério, nos termos da PNAB.
Ademais, não se constata qualquer ilegalidade na cláusula questionada, pois esta foi regularmente publicada, observou os princípios da publicidade e da legalidade, e teve como objetivo dar maior efetividade aos serviços públicos de saúde, atendendo aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Assim, verifica-se que a Administração Pública agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e com os termos do edital, ao classificar os candidatos segundo a microárea de inscrição.
No mesmo sentido, as decisões que seguem (destacou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PERCENTUAL DE COTAS SOBRE AS VAGAS DESTINADAS Á DETERMINADA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Após a Emenda Constitucional (EC) nº 51/2006, alterada pela EC nº 63/2010, a contratação de agentes comunitários de saúde (ACS) passou a ser tratada de forma especial, regida, ainda, pela Lei federal nº 11.350/2006. 2 - A Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 63/2010, remeteu à legislação federal a regulamentação das carreiras dos agentes comunitários de saúde e de combate à endemia, inclusive com a determinação de fixação de piso nacional profissional . 3 - A Lei Federal nº 11.350/06 determina que o ACS resida na área geográfica de sua atuação, que será definida pelo ente federado que também deverá observar as normas do Ministério da Saúde (art. 6º) 4 - O Ministério da Saúde, pela Portaria nº 2.488/2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, definiu que o ACS deverá atuar na área geográfica definida como microárea de atuação da unidade básica de saúde . 5 - Não se verifica nulidade ou ilegalidade nas disposições do edital que definem percentual de cotas reservadas com base nas regiões geográficas definidas em microáreas, como previsto na lei federal e nas normas do Ministério da Saúde. 6 - Recurso desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14040114320248120000 Aquidauana, Relator.: Des .
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024); APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGA PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - LOTAÇÃO: ÁREA GEOGRÁFICA DEFINIDA PELO ENTE FEDERADO - MICROÁREA - NORMA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1.
Os candidatos com deficiência têm assegurado a mesma oportunidade em processo seletivo que os demais candidatos, sendo-lhes reservadas no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas, observado o limite de 20% (vinte por cento). 2 .
Após a Emenda Constitucional (EC) nº 51/2006, alterada pela EC nº 63/2010, a contratação de agentes comunitários de saúde (ACS) passou a ser tratada de forma especial, regida, ainda, pela Lei federal nº 11.350/2006. 3.
A Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 63/2010, remeteu à legislação federal a regulamentação das carreiras dos agentes comunitários de saúde e de combate à endemia, inclusive com a determinação de fixação de piso nacional profissional . 4.
A Lei Federal determina que o ACS resida na área geográfica de sua atuação, que será definida pelo ente federado que também deverá observar as normas do Ministério da Saúde. 5.
O Ministério da Saúde, pela Portaria nº 2 .488/2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, definiu que o ACS deverá atuar na área geográfica definida como microárea de atuação da unidade básica de saúde. 6.
Não se verifica nulidade ou ilegalidade nas disposições do edital que observam as regiões geográficas definidas em microáreas, como previsto na lei federal e nas normas do Ministério da Saúde. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005235-83 .2022.8.13.0637, Relator.: Des .(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 02/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024). Dessa forma, restou demonstrado que a Administração Pública agiu em conformidade com a legalidade, a razoabilidade e a eficiência administrativa, sendo válida a divisão das vagas por microárea, como instrumento legítimo de organização do serviço público.
Imperiosa, portanto, a manutenção da sentença recorrida.
Do exposto, conhece-se do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de 1º grau.
Em consequência, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a causa suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A2 -
11/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25972876
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31/07/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 14:00
Conhecido o recurso de MARIA RAQUEL PETRONIO DE LUCENA - CPF: *09.***.*14-04 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25388077
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25388077
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201370-60.2022.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388077
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17/07/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 20:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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