TJCE - 0200872-52.2023.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 04:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA FREITAS DE SALES em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 105388448
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 105388448
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11/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A em desfavor de Maria Freitas de Slaes, qualificados na exordial, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (ids. 103051966 e 103051967), do demonstrativo do débito (id. 103051970) e do instrumento de notificação extrajudicial do débito (id. 103051969).
Foi deferida a liminar, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, bem como a citação da promovida. (id. 103051927) Diante disso, foi efetivada a busca e apreensão do veículo, a parte requerida citada pessoalmente, e o bem entregue ao promovente, conforme os ids. 103051948 / 103051949.
Devidamente citada, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, consoante certidão de id. 105348940. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, constato que, regularmente citada, a parte promovida não pagou o valor cobrado, nem respondeu aos termos da presente ação, no prazo que lhe foi assinalado, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
A matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, e não demanda a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Além disso, o promovido não contestou a ação e nem requereu produção de provas, pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II c/c 344, ambos do Código de Processo Civil Objetiva a parte autora a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, bem como a consolidação da propriedade e posse do referido bem, em razão do inadimplemento do devedor, constituído em mora, nos termos do Decreto-lei n. 911/69.
O art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.
Lei 911/69, após a alteração promovida pela Lei 10.931, de 2004, passou a prever que, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário cinco dias após a execução da liminar, salvo se, nesse prazo, o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. In casu, o autor comprovou sumariamente, através de prova documental, a avença entabulada entre as partes, consubstanciada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, bem como a constituição da Ré em mora, razão pela qual foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo.
Executada a medida e citada a demandada, esta deixou transcorrer in albis os prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do art. 3º, do Decreto-lei 911/69, ou seja, não pagou o restante da dívida, nem ofereceu contestação.
O inadimplemento, portanto, restou incontroverso ante a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, declaro consolidadas a posse e a propriedade do bem objeto da demanda (veículo descrito na inicial) em mãos da demandante, cabendo ao órgão competente expedir certificado de registro de propriedade em nome da promovente, ou de outra pessoa por ela indicada, livre de qualquer ônus.
Defiro a substituição processual em razão da cessão de crédito entre o autor e o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, conforme ids. 103051934/ 103051935, devendo a secretaria regularizar o cadastro o advogado no sistema.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105388448
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105388448
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10/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105388448
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10/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105388448
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09/10/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 23:33
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/05/2024 08:29
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 19:05
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01804029-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2024 18:28
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12/04/2024 17:59
Mov. [19] - Certidão emitida
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12/04/2024 17:59
Mov. [18] - Documento
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12/04/2024 17:55
Mov. [17] - Documento
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04/04/2024 17:58
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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27/03/2024 10:20
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01803258-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 09:44
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21/02/2024 10:24
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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31/01/2024 16:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01800942-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 16:37
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22/01/2024 22:08
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 14:54
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2024/000307-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2024 Local: Oficial de justica - Valdo Santos Noronha
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19/01/2024 02:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2024 09:46
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 09:42
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01811744-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/10/2023 09:32
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03/07/2023 11:34
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 15:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01807062-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 15:07
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05/06/2023 22:38
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 02:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 10:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 16:51
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2023 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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