TJCE - 3000841-51.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20487653
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20487653
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28/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 3000841-51.2023.8.06.0112 REQUERENTE: EMIDIA INACIO TIMOTEO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
RECESSO ESCOLAR.
DISTINÇÃO ENTRE RECESSO E FÉRIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por professora da rede pública municipal de ensino de Juazeiro do Norte/CE contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento do adicional constitucional de férias sobre os 15 dias de recesso escolar ocorridos no segundo semestre de cada ano letivo.
Sustenta a autora que, ao usufruir anualmente de 45 dias de afastamento, sendo 30 dias de férias e 15 de recesso escolar, faria jus ao adicional de 1/3 sobre a remuneração de todo o período.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é devido o pagamento do adicional constitucional de férias (1/3) também sobre os 15 dias de recesso escolar gozados pela professora municipal, além dos 30 dias de férias regulamentares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de férias de, no mínimo, um terço da remuneração, nos termos do art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, CF/1988. 4. A Lei Municipal nº 3608/2009, que rege o magistério do Município de Juazeiro do Norte, fixa expressamente o período de férias dos professores em 30 dias anuais (art. 50), e distingue esse período do recesso escolar, previsto no art. 44, XI, como interrupção das atividades escolares organizada conforme o calendário escolar. 5. O recesso escolar, por sua natureza administrativa e discricionária, não possui a mesma natureza jurídica das férias, não constituindo direito subjetivo do servidor, razão pela qual não é cabível a incidência do adicional de férias sobre esse período. 6. Os precedentes invocados pela recorrente referem-se a regime jurídico diverso, aplicável a professores estaduais, regidos por legislação específica (Lei Estadual nº 10.884/1984), inaplicável ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 3608/2009, arts. 42, parágrafo único, item 3; 44, XI; 50.
Jurisprudência relevante citada: Inexistente no acórdão.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Emidia Inacio Timoteo, servidora pública municipal (professora), em desfavor do Município de Juazeiro do Norte.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que goza de férias duas vezes ao ano: durante o mês de julho e ao longo de um intervalo que se inicia às vésperas do Natal e perdura, no mínimo, pelos quinze dias subsequentes, chamado de recesso escolar.
Entretanto, conforme demonstrado por meio das fichas financeiras anuais (2018-2023), acostadas aos autos, o ente federativo não paga à docente a parcela correspondente ao Adicional de Férias, previsto no inciso XVII do art. 7º, da Constituição Federal, sobre os 15 (quinze) dias de recesso, mas tão somente sobre a remuneração do mês de julho.
Após formação do contraditório, sobreveio sentença de improcedência pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos seguintes termos: "Neste contexto, entendo que os mencionados precedentes apresentam similitude fática com este caso, considerando que o cotejo analítico entre ambos retratam, essencialmente, a mesma situação jurídica: se os professores possuem 30 dias de férias, fazem jus somente ao terço constitucional sobre a totalidade do aludido período. [...] Cumpre esclarecer que não se pode confundir o direito constitucional às férias regulamentares, assegurado pela Constituição Federal de 1988 como prerrogativa individual do servidor público, com o recesso escolar, cuja finalidade é o descanso dos alunos e que, por sua natureza, é organizado conforme as necessidades administrativas da gestão pública.
Assim, inexiste fundamento jurídico para a incidência do adicional constitucional no período em questão, motivo pelo qual impõe-se a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais." A autora interpôs recurso inominado (ID 18121426), sustenta que o pagamento do adicional de um terço decorrente de férias deve incidir sobre todo o período de férias efetivamente gozado, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento a que fizer jus a servidora.
Aduz que o período denominado recesso escolar deve ser reconhecido como de efetivo gozo de férias.
Por fim, requer a reforma da sentença de mérito para o deferimento de regular pagamento do adicional de férias, incidente à proporção de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos quinze dias de férias gozadas após o segundo semestre de cada ano letivo, bem como das parcelas vencidas, não atingidas por prescrição (2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023), com as devidas atualizações monetárias, acréscimos legais e honorário advocatício.
Contrarrazões anexadas ao id. 18121429. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre reiterar a presença dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conforme verificado (ID 18519595), razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
De início, vale salientar que a autora é professora municipal regida pela Lei Municipal nº 3608/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte.
A questão debatida no presente recurso cinge-se à análise do direito da servidora pública municipal, ora apelante, ao recebimento do terço constitucional proporcional aos 45 dias de férias que lhe são concedidos anualmente, nos termos do art. 42 da Lei Municipal nº 3608/2009.
Sendo servidor(a) público(a), há garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, conforme regramento insculpido no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.
Senão, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (grifos nossos).
Assim, certo que a parte demandante faz jus a usufruir férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário, resta perquirir qual o período de férias que a Administração Municipal deve lhe conceder.
Dito isso, há que se verificar a legalidade do instituto frente às normas de direito administrativo local, disciplinadoras da matéria.
A apelante alega que sua pretensão merece guarida em virtude de previsão expressa do art. 42, parágrafo único, item 3, da Lei Municipal nº 3608/2009, enquanto que o ente municipal sustenta que a mesma legislação prevê que a categoria em referência só possui os 30 (trinta) dias de férias, sendo o recesso escolar uma interrupção das atividades escolares sem a mesma natureza jurídica do período de férias.
Para a melhor compreensão deste confronto normativo, transcreve-se o dispositivo citado: Art. 42 - São vantagens dos integrantes efetivos do Quadro do Magistério: [...] Parágrafo Único - Constitui-se direito fundamental do trabalhador assegurado pela Constituição Federal e não integram o salário base para efeito de cálculo de piso salarial: 1 - Gratificação Natalina (13º salário); 2 - Salário Família; 3 - Férias acrescidas de 1/3 (um terço) do salário. [...] Art. 44 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal estiver afastado do serviço em virtude de: I - Férias; [...] XI - Recesso escolar de acordo com as exigências do calendário; [...] Art. 50 - Aos docentes que estiverem no efetivo exercício de suas atividades no Magistério Público Municipal, após um ano de serviço, serão concedidos 30 (trinta) dias de férias anuais.
Os vencimentos deverão ser pagos no inicio do gozo das mesmas.
Consoante podemos observar, o supracitado artigo da legislação local estabelece, de modo expresso e claro, que "serão concedidos 30 (trinta) dias de férias anuais".
Nesse sentido, verifica-se que o prazo de férias dos professores, no exercício de atividade de docência, é de 30 (trinta) dias, vez que se trata de férias e não de recesso escolar.
Assim, in casu, o adicional de 1/3 deve incidir somente sobre os 30 (trinta) dias de férias anuais, tendo em vista que a Lei Municipal nº 3608/2009 faz distinção entre recesso escolar e férias.
Não há, portanto, que se confundir as expressões "férias" com "recesso".
Férias são direito do trabalhador, enquanto que recesso é uma pausa programada pelo empregador e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do empregado.
Portanto, resta inviável reconhecer a aplicação do adicional do terço constitucional de férias ao período correspondente ao recesso escolar, uma vez que este se configura como prerrogativa da Administração Pública e não como um direito subjetivo de férias do professor municipal.
Cumpre esclarecer que não se pode confundir o direito constitucional às férias regulamentares, assegurado pela Constituição Federal de 1988 como prerrogativa individual do servidor público, com o recesso escolar, cuja finalidade é o descanso dos alunos e que, por sua natureza, é organizado conforme as necessidades administrativas da gestão pública.
Neste sentido, coaduno com o entendimento exposto pelo magistrado de primeiro grau, o qual destaco: "Assim, inexiste fundamento jurídico para a incidência do adicional constitucional no período em questão, motivo pelo qual impõe-se a improcedência do pedido formulado pela parte autora".
Por fim, faz-se mister destacar que os precedentes desta Turma Fazendária suscitados no recurso da autora não podem ser utilizados no caso sub judice.
Explico.
Os precedentes apontados no recurso da autora tratam dos casos dos professores da rede estadual de ensino, os quais possuem regime jurídico próprio, sendo regidos pela Lei Estadual nº 10.884/1984.
Portanto, não há como aplicar os precedentes ao presente caso, uma vez que a autora é submetida aos ditames da Lei Municipal nº 3608/2009, a qual, como destacado anteriormente, não prevê férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores da sua rede de ensino.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto por Emidia Inacio Timoteo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem custas, face à gratuidade deferida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
27/05/2025 17:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487653
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23/05/2025 15:02
Conhecido o recurso de EMIDIA INACIO TIMOTEO - CPF: *88.***.*44-49 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 15:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18578371
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01/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18578371
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31/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18578371
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31/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2025 15:51
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 15:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/02/2025 18:53
Declarada incompetência
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25/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:21
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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