TJCE - 3005052-28.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 10:49
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2025. Documento: 155734383
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155734383
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155734383
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155734383
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26/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155734383
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26/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155734383
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26/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:42
Concedida a Segurança a VIVAT ASSISTENCIA MATERNO-INFANTIL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-58 (IMPETRANTE)
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15/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:32
Decorrido prazo de DAVID NAVYLO LOIOLA LIMA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/10/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 00:00
Publicado Citação em 14/10/2024. Documento: 106715071
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11/10/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3005052-28.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: VIVAT ASSISTENCIA MATERNO-INFANTIL LTDA Requerido: Município de Sobral Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por VIVAT ASSISTENCIA MATERNO-INFANTIL LTDA em face de ato atribuído ao(à) autoridade coatora o Secretário(a) Municipal de Finanças do Município de Sobral, todos devidamente qualificados. Alega a parte impetrante, em breve síntese, que é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços intelectuais de medicina, motivo pelo qual seus sócios assumem responsabilidade pessoal e ilimitada por eventuais danos causados aos clientes, razão pela qual entende que faz jus ao recolhimento do ISSQN com base fixa e anual, notadamente com base no número de integrantes da sociedade profissional, nos termos do Decreto Lei nº 406/68.
Discorre que, pelo simples fato de estar constituída sob forma de Sociedade Limitada, possuindo registro na Junta Comercial do Ceará, a autoridade coatora, com fulcro no código tributário municipal, vem realizado o recolhimento do ISSQN em montante equivalente ao percentual de 3% (três por cento) sobre o valor bruto dos serviços de medicina prestado, em descompasso com a jurisprudência e a legislação de regência, motivo pelo qual ingressa com a presente ação.
Em sede de tutela de urgência, requereu que fosse autorizado o recolhimento do tributo em análise com base em valor fixo anual, nos termos do artigo 9º, § 1º e 3º, do Dec.
Lei 406/68, bem como que a impetrada fosse compelida a se abster de realizar a cobrança do tributo na forma do regime geral e de causar óbices à regularidade fiscal da impetrante na seara do fisco municipal.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos do Contrato Social, o instrumento procuratório, documentos de qualificação do sócio-administrador, notas fiscais eletrônicas, cópias de decisões judiciais e decisão da SEFIN em caso análogo, IDs 106187190-106201345 É o relato.
Decido.
Presentes os requisitos, recebo a inicial.
Inicialmente, passo a analisar a presença dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante (probabilidade do direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (risco de perigo de dano ou ao resultado útil do processo), caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A probabilidade do direito alegada repousa nos documentos do ID 106187175, os quais evidenciam que a impetrante é constituída pelos sócios Carlos Roberto Barbosa Didier Filho e Ellana Frota Ribeito, todos médicos legalmente habilitados, conforme certidão de habilitação dos sócios no CRM (ID 106187176, além de consulta ao portal CRM/CE ao registro nº 11.373 de Ellana Frota Ribeiro), além de restar cabalmente comprovado que o objeto social da empresa é o de prestação de atividade médica ambulatorial restrita a consultas, serviços de exames de ultrassonografia e colposcopia, nos termos da cláusula terceira do contrato social (fl. 4 do ID 106187175).
Nesse viés, mister reconhecer que diante da finalidade de prestação de serviços intelectuais de medicina, os sócios possuem a responsabilidade pessoal e ilimitada pelos danos causados aos seus clientes, haja vista previsão contida no Capítulo III, art. 1º, parágrafo único, do Código de Ética Médica, aprovado pelo Conselho Federal de Medicina-CFM por meio da Resolução nº 1.931, motivo pelo qual se enquadram, portanto, na hipótese de recolhimento do ISSQN calculado sobre o valor fixo anual em relação a cada profissional, nos termos do art. 9º §§ 1º e 3º, do Decreto Lei nº 406/68.
Verifico, ainda, a presença do requisito do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, posto que a atuação do Município de Sobral em casos análogos tem se pautado pela determinação de recolhimento do ISSQN na forma da lei municipal, a qual não leva em consideração a pessoalidade exercida e realiza o lançamento do tributo em dissonância aos preceitos legais e jurisprudenciais, situação que por certo onera de sobremaneira a impetrante, posto que obrigará o recolhimento do tributo em valor diferente do devido.
Pontue-se que o entendimento ora adotado possui respaldo junto ao Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISSQN.
SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO.
QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS.
RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA.
REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968.
SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. 1.
O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2.
No caso em tela, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls.347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3.
Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4.
Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 5.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 31.084/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada ao passo que AUTORIZO a impetrante a recolher o ISSQN sobre o regime especial de tributação fixa, nos termos do art. 9º §§ 1º e 3º, do Decreto Lei nº 406/68, devendo a autoridade coatora SE ABSTER de realizar a cobrança do tributo mediante a utilização do Regime Geral, de criar óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal e de incluir o nome da impetrante em órgãos de restrição ao crédito (CADIN) até o julgamento da presente ação constitucional, sob pena de aplicação de multa-diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, no prazo de 05 (cinco) dias.
A presente decisão possui força de mandado judicial. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) dita(s) coatora(s) pessoalmente para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. A fim de evitar qualquer nulidade processual, dê-se ciência desta ação à Procuradoria do Município de Sobral, ou ao seu Procurador Legal, enviando-lhe cópia da petição inicial para que, se desejar, ingresse no presente feito, observado o prazo legal, a teor do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Ceará para, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, apresentar seu escorreito parecer. Ultrapassado o prazo, com ou sem parecer ministerial, venham-me os autos conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009). Intime-se o(a) impetrante para ciência desta decisão. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106715071
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10/10/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106715071
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10/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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