TJCE - 3000052-11.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:58
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 04:12
Decorrido prazo de AMANDA CASTRO DE MENEZES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:12
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:12
Decorrido prazo de LAURA MENDES MOTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:12
Decorrido prazo de GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 89582673
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 89582673
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 89582673
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 89582673
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Processo nº 3000052-11.2022.8.06.0040 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ALEXSANDRA DE MENDONCA DUTRA Requerido: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO A autora aduz ser usuária dos serviços de internet prestados pela requerida, cujo contrato é o de número 351987 e que se encontra adimplente com a empresa.
Entretanto, no mês de fevereiro de 2022 houve o cancelamento do fornecimento de internet, sem aviso prévio e nem inadimplência.
Pois bem.
Com efeito, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo, uma vez que o réu figura como prestador de serviços, e o autor como consumidor, nos moldes do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o ajuizamento da ação se deu no dia 03/02/2022 sob a justificativa de cancelamento unilateral.
Em sua defesa a requerida argumenta que o cancelamento se deu no dia 23/05/2022 por inadimplência.
A autora, por sua vez, comprovou sua adimplência somente até o mês de dezembro de 2021.
Imprescindível ponderar que a autora não apresentou provas contundentes do cancelamento da internet no mês de fevereiro de 2022.
Das reclamações que aduz ter feito à empresa, destas não apresentou provas.
De modo que as únicas provas apresentadas comprovam apenas que a consumidora estava em dias com sua obrigação de pagar, até o mês de dezembro de 2021.
A requerida, por sua vez, argumentou que não teve nenhum chamado aberto no mês de fevereiro de 2022, mas tão somente um atendimento no dia 13/01/2022 (protocolo informado pela requerida: 20220113-16200783), por meio do qual foi agendada uma visita técnica para o dia 14/01/2023, ocasião em que se realizou a troca de conectores, resultando na normalização da conexão da requerente, conforme se verifica na captura de tela sistêmica acostada ao corpo da contestação (Id 56852885, pág. 5).
Com base nisso, há de se enfatizar a carência mínima de provas do direito autoral pleiteado, sobretudo, é de suma importância considerar a ausência de juntada de elementos que comprovem que a autora teve o serviço de internet suspenso no mês de fevereiro de 2022 de forma indevida, bem como da comunicação do fato à requerida.
Assim, tem-se como certo que, nesse ponto, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no bojo do Art. 373, I, CPC/15, segundo o qual incumbe ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido trago o seguinte recorte jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ELEMENTOS INSUFICIENTES À VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. [...] 3.
Cumpre salientar que da análise dos fatos narrados nos autos, compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, está a autora da ação inserida no conceito de consumidor, e as empresas agravadas, no conceito de fornecedores, conforme arts. 2º, 3º da lei.
Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, evidenciando que a esta relação incide o CDC. 4. Nota-se a partir de análise dos autos que a parte autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de comprovar ter contatado, tanto com a seguradora quanto com a ENEL, para realizar o cancelamento da cobrança por via administrativa.
Não há documento algum que demonstre a tentativa de resolução extrajudicial da relação contratual, que poderia consistir em número de protocolo de atendimento telefônico ou de atendimento presencial. 5. [...] 6.
Importante destacar, ainda, que nada obstante a relação contratual deva ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso não implica em automática inversão do ônus da prova ou que o autor da ação estará eximido da responsabilidade de fazer prova.
Desse modo, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado - o que não se faz presente nos autos à disposição. 7.
Portanto, como a parte agravante não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, e não está evidenciado o erro ou a irregularidade na prestação de serviço das agravadas, não é possível a reforma da decisão proferida em primeira instância. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantinha em sua integralidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2022.
Desembargador Francisco Darival Beserra Primo Relator (Agravo de Instrumento - 0636610-41.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022). [Grifei].
Dessa forma, ausente qualquer comprovação de falha na prestação dos serviços do requerido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base nos art. 487, I, do NCPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assaré, data de assinatura no sistema. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Assaré, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 89582673
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 89582673
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 89582673
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 89582673
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10/10/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89582673
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10/10/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89582673
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10/10/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89582673
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10/10/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89582673
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27/09/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 02:57
Decorrido prazo de GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:55
Decorrido prazo de LAURA MENDES MOTA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:06
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 19/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 04:34
Decorrido prazo de LAURA MENDES MOTA em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:34
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/03/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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16/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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21/02/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 10:14
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2023 10:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 16/03/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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16/02/2023 14:22
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:33
Conclusos para decisão
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03/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:33
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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03/02/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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