TJCE - 3001504-51.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES ROLIM em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:41
Decorrido prazo de NEWTON PIRES BASTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROSSAS MOTA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/02/2025. Documento: 134533221
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134533221
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001504-51.2024.8.06.0019 Exequentes: Paulo Rossas Mota, Newton Pires Bastos e Eduardo Rodrigues Rolim Executados: Armazém Steak Beer Produtos Alimentícios Ltda e Ezio Henrique Oliveira Monteiro Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas, na qual os exequentes buscam a satisfação de crédito de responsabilidade dos executados, no valor de R$ 64.564,54 (sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos, decorrente do inadimplemento de contrato de locação de imóvel. Certificado pelo Oficial de Justiça a não localização dos executados (IDs 115231345 e 115234733), sendo informado o seu atual endereço pela parte exequente, conforme petição acostada ao ID 127087715.
Pela análise dos autos, verifica-se que os executados ainda não foram devidamente citados dos termos da presente ação e que o atual domicílio desses não se encontra na área de jurisdição desta 5ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Portanto, há de ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento do presente feito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. "Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento da presente ação; para, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito.
Cancele-se a audiência conciliatória designada.
ARQUIVE-SE, após observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
04/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134533221
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04/02/2025 11:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:38
Desentranhado o documento
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26/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 19:40
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106968907
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11/10/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3001504-51.2024.8.06.0019 EXEQUENTE: PAULO ROSSAS MOTA, NEWTON PIRES BASTO, EDUARDO RODRIGUES ROLIM EXECUTADO: ARMAZEM STEAK BEER PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, EZIO HENRIQUE OLIVEIRA MONTEIRO Fortaleza, 10 de outubro de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/02/2025, às 14:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, MARIA DE FATIMA LECY Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): JUSTTINE VIEIRA FRANCOROMENIA RAFAELLA PONTE ALVESRENATA RIBEIRO VERAS LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106968907
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10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106968907
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10/10/2024 10:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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