TJCE - 3026657-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 17:40
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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03/05/2025 02:44
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:44
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149949568
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14/04/2025 08:43
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149949568
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149949568
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária de Indicação de Condutor Infrator C/C Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência, promovida por por Maria Luiza Alves da Silva e por Peter Gabriel de Sousa Gomes, devidamente qualificados por intermédio de seu representante legalmente constituído, em face da AMT - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes Rodoviários e Urbano do Município de Caucaia-CE e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará- DETRAN/CE, objetivando, suspender a pontuação relativa ao AIT questionado; bem como a transferência de pontos para o Sr. PETER GABRIEL ALVES, importando na regularização do prontuário do proprietário e na obtenção da CNH Definitiva.
Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar: a decisão interlocutória de ID 105507089, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela; a contestação da AMT - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes Rodoviários e Urbano do Município de Caucaia-CE ID 105559453, Na contestação do Departamento Estadual de Transito-DETRAN, a autarquia de trânsito sustenta a regularidade do processo de habilitação da parte autora, que não foi concluído com sucesso em decorrência de infração de trânsito gravíssima.
Alegou que houve a indicação extemporânea do infrator, o que impossibilita a aceitação de ato em desacordo com as determinações legais.
Aduziu, ainda, que a multa que originou a pontuação objeto da presente demanda foi aplicada pelo Município de Caucaia e não pelo DETRAN/CE.; réplica ID 109940718 e o parecer do Ministério Público que opinou pela prescindibilidade de sua intervenção no feito.
Fundamentando a ação na decisão do Superior Tribunal de Justiça que se posicionava pela impossibilidade de serem computadas as penalidades meramente administrativas para fins de instauração de Processo de Suspensão do Direito de Conduzir Veículo, ajuizou a presente demanda.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
A tese de defesa da promovente foi muitas vezes aplicada por este juízo em processos semelhantes, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça tinha o entendimento que as infrações administrativas não estão relacionadas à segurança no trânsito.
Este entendimento levou a Corte Especial do STJ a declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 148, parágrafo 3º do CTB, em 2021 (AREsp 641.185). Contudo, o Supremo Tribunal Federal derrubou a orientação em acórdão da 1ª Turma, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes (ARE 1.195.532).
Para o Supremo, não existe nenhuma ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade na regra, portanto, é plenamente compatível com a Constituição, a penalidade aplicada ainda que de cunho meramente administrativa para os casos de suspensão do direito de dirigir, aplicável aos casos como o relatado nestes autos.
Após a decisão do STF e primeira Turma do STJ passou a aplicar a nova orientação, dando provimento aos recursos especiais ajuizados por Detrans autorizando-os a negar a CNH a condutores com penalidade meramente administrativa, entendendo que a infração meramente administrativa conta para impedir a obtenção da CNH definitiva.
Em resumo, hoje o entendimento: "É lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo." Face a superação de entendimento, curvo-me ao posicionamento dos Tribunais Superiores.
Colaciono aos autos a ementa do julgado no STF, in verbis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE.
EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 148 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.. 1. Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3º do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 2.
O § 3º do artigo 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima; por sua vez, o art. 233 daquele Código qualifica a mora em efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como falta grave. 3.
Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não. 4.
O condutor apenas fica obstado de receber a CNH definitiva até que complete novo processo de habilitação, consoante a letra do § 4º do art. 148 do CTB (§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação). 5.
Inexiste, na norma em questão ( § 3º do art. 148 do CTB), qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou do devido processo legal substantivo, razão pela qual é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB, que condiciona o fornecimento a Carteira Nacional de Habilitação, ao condutor que porta a permissão provisória para dirigir, ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(STF - ARE: 1195532 DF 0197512-93.2014.8.21.7000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/10/2021).
Ademais, analisando os autos, observa-se que a autora indicou o infrator das multas através de um termo de acordo extrajudicial ID 105421195, porém a indicação foi extemporânea, o que impossibilita a aceitação de ato em desacordo com as determinações legais.(art, 261, inciso I, do CTB).
Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, hei por bem julgar improcedentes os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do Ministério Público face parecer ID 125961365.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
11/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149949568
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11/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149949568
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11/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 05:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106785584
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14/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106785584
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11/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106785584
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09/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105560719
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105560719
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105560719
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105560719
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30/09/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105560719
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30/09/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105560719
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105507089
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25/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105507089
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24/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105507089
-
24/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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