TJCE - 3026657-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24796447
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24796447
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3026657-43.2024.8.06.0001 Recorrente: MARIA LUIZA ALVES DA SILVA e outros Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/04/2025 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 15/04/2025 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 16/04/2025 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o ponto facultativo da Semana Santa e os feriados do Dia de Tiradentes e do Dia do Trabalho, findaria em 05/05/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 02/05/2025, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 24765044), hei por bem DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia tempestivamente, e pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, intempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 24765069), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
07/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24796447
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07/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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