TJCE - 3029129-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:23
Juntada de despacho
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17/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 14:57
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 12:40
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:40
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:36
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:50
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:49
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:49
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132139064
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132139064
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130855284
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130855284
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132139064
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132139064
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15/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132139064
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15/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:54
Desentranhado o documento
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09/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130855284
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130855284
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08/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029129-17.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Eventuais e supostos erros in judicando contidos em decisão judicial, inclusive aqueles praticados de forma ultra petita, não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada.
Tanto é assim que o efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado, não sendo um fim em si mesmo, à integração da decisão recorrida como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras com as quais não se confunde, enfim, não obstante o evidente esforço dispensado pela parte embargante nesse sentido, a questão que fundamenta a interposição do recurso interposto, o qual desconheço.
Cumpra-se a decisão recorrida.
Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. -
07/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130855284
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07/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130855284
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07/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 16:28
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:28
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127869300
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127869300
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03/12/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127869300
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127869300
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02/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127869300
-
02/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127869300
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02/12/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 04:22
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106919430
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106919430
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11/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029129-17.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, o recebimento dos valores retroativos, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, vez que já foi reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício, perfazendo o total de R$ 20.374,18 (vinte mil, trezentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos). Examinando a inicial, verifico: a) O valor dado à causa não excede àquele da alçada dos juizados fazendários (R$ 20.374,18), tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 106751452; b) Não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; c) O polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; d) A parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e e) Não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106919430
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106919430
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10/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106919430
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10/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106919430
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10/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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