TJCE - 3005089-55.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 17:50
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 17:50
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 17:50
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158293335
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158293335
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03/06/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158293335
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03/06/2025 22:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 06:12
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 23:24
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 23:14
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2025 04:48
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:48
Decorrido prazo de JAKENIA OLIVEIRA PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JAKENIA OLIVEIRA PAIXAO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 153504635
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JAKENIA OLIVEIRA PAIXAO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153504635
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005089-55.2024.8.06.0167 AUTOR: JAKENIA OLIVEIRA PAIXAO REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA A parte embargante interpôs, adequada e tempestivamente, Embargos de Declaração (id. 137470869), requerendo a reapreciação da sentença que decidiu o mérito. À ocasião, foi acolhida parcialmente a pretensão autoral, com a condenação da promovida à restituição dos valores cobrados indevidamente após a entrega dos equipamentos.
Observe-se: "(a)declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados após a retirada dos equipamentos, uma vez que a devolução das máquinas e o cancelamento foram devidamente realizados pela autora, não havendo qualquer débito a ser cobrado após esse momento, configurando-se, portanto, como indevida a exigência de valores posteriores à devolução;(b) pagar à parte autora a título de devolução dos valores cobrados indevidamente após a entrega dos equipamentos, uma vez que a autora cumpriu com suas obrigações, efetuando a solicitação de cancelamento e devolvendo as máquinas conforme acordado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período;(c) sem danos morais".
Todavia, segundo a embargante, houve omissão ao não ter sido especificado, no dispositivo da sentença, o valor exato a ser restituído a título de danos materiais.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 152513750) e afirmou que "A sentença proferida é clara ao reconhecer que houve cobrança indevida de valores pela ré, após a devolução dos equipamentos, e que a autora cumpriu integralmente suas obrigações.
Assim, determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, de acordo com a fundamentação apresentada." (pág. 3, id. 152513750). É o que tenho a declarar.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir equívoco de ordem material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Nesse sentido, verifico que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão, uma vez que, embora a sentença tenha acolhido o pedido de restituição, não especificou o valor exato a ser pago a título de danos materiais, o que pode gerar dúvidas quanto à sua liquidez e exequibilidade.
Passo, pois, a suprir a omissão.
Conforme mencionado na referida sentença: "a empresa ré seguiu realizando cobranças indevidas, incluindo o montante de R$ 621,11 (seiscentos e vinte e um reais e onze centavos), que deveria ter sido baixado no sistema. Cabe à requerida, portanto, a devolução dos valores cobrados indevidamente após a entrega dos equipamentos, uma vez que a autora cumpriu com suas obrigações, efetuando a solicitação de cancelamento e devolvendo as máquinas conforme acordado". Diante disso, observo que após a devolução das máquinas os valores cobrados indevidamente foi de R$621,119 (id.106354344, pág:2).
Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para DAR-LHES PROVIMENTO.
Assim, onde se lê: "(b) pagar à parte autora a título de devolução dos valores cobrados indevidamente após a entrega dos equipamentos, uma vez que a autora cumpriu com suas obrigações, efetuando a solicitação de cancelamento e devolvendo as máquinas conforme acordado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período;" Leia-se: "(b) pagar à parte autora a título de devolução dos valores cobrados indevidamente após a entrega dos equipamentos, uma vez que a autora cumpriu com suas obrigações no valor de R$ 621,11 (seiscentos e vinte e um reais e onze centavos ), efetuando a solicitação de cancelamento e devolvendo as máquinas conforme acordado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período;" Mantenho, outrossim, inalterados os demais pontos constantes naquele dispositivo sentencial.
Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença.
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura do evento.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153504635
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07/05/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 137712402
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 137712402
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005089-55.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração interpostos (id.137470869).
Após decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
28/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137712402
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28/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:28
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:28
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JAKENIA OLIVEIRA PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JAKENIA OLIVEIRA PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JAKENIA OLIVEIRA PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JAKENIA OLIVEIRA PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 134586077
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24/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134586077
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005089-55.2024.8.06.0167 AUTOR: JAKENIA OLIVEIRA PAIXAO REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e danos materiais, proposta por JAKENIA OLIVEIRA PAIXÃO em desfavor de GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/95, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 12/12/2024 (id.130260917).
Houve o oferecimento de contestação (id.130256342) e réplica (id.133596227), vindo os autos conclusos para julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré deve ser rejeitada, uma vez que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Alega a ré que a contratação se deu por meio de pessoa jurídica, o que excluiria a legitimidade da autora, pessoa física, para pleitear indenização por danos morais.
No entanto, tal argumento não se sustenta.
O dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito é pessoal e afeta diretamente sua honra e reputação, sendo irrelevante se a dívida foi contraída em nome de uma empresa de sua titularidade.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a inclusão indevida do nome do sócio administrador em cadastros de inadimplentes, ainda que em razão de dívida da pessoa jurídica, pode gerar dano moral passível de reparação.
Portanto, a autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais, uma vez que é a própria pessoa afetada pela restrição creditícia. 1.2 DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC A ré sustenta que a relação mantida entre as partes não estaria sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a autora utilizaria os serviços da ré para fins empresariais.
Todavia, tal argumentação não merece prosperar.
A teor do artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a aplicação do CDC a micro e pequenas empresas que se encontrem em situação de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica em relação às grandes instituições financeiras e empresas prestadoras de serviço.
No caso dos autos, a autora é uma microempresária que contratou os serviços da ré sem qualquer expertise técnica sobre os arranjos de pagamento.
Sua posição é evidentemente de hipossuficiência, devendo, portanto, ser reconhecida sua condição de consumidora e assegurada a proteção legal prevista no CDC.
Diante do exposto, requer-se a rejeição das preliminares suscitadas pela parte ré, com o regular prosseguimento da ação para análise do mérito. 2.
DO MÉRITO A controvérsia do presente contexto reside na cobrança indevida de valores pela empresa GetNet, mesmo após a devolução dos equipamentos pela autora.
Restou incontroverso que a autora efetuou a solicitação de cancelamento em 05/04/2024 (pág:1, id.106354341) e, naquele momento, havia apenas um débito em aberto no valor de R$ 21,06 (vinte e um reais e seis centavos).
Além disso, deveria ter sido dada baixa no valor de R$ 621,11(seiscentos e vinte e um reais e onze centavos.) (pág:20, id.106354341), conforme informado pela própria empresa.
A autora realizou a entrega das máquinas, o que torna indevida a cobrança desse montante, bem como de qualquer outro valor que tenha sido cobrado após a devolução dos equipamentos.
Pois bem.
No caso concreto versa, indubitavelmente, sobre relação de consumo e ao caso se aplica a Lei 8.078/90.
O art. 3º estabelece que: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. (grifei) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei) Assim sendo, a responsabilidade que se aplica ao caso é objetiva, não necessitando que a parte autora faça prova de culpa da requerida.
Examinando-se os autos, constata-se que a demandante apresentou conversas (id.106354341, id.106354344) com a requerida que comprovam a solicitação da retirada das maquinhas e a entrega dos equipamentos conforme acordado.
No entanto, após a efetiva devolução, houve a cobrança de valores indevidos, o que demonstra a falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Tais cobranças não encontram respaldo nas negociações realizadas e configuram cobrança excessiva e ilegal, sendo imperiosa a devolução dos valores cobrados de maneira indevida.
Dessa forma, evidencia-se a ilegalidade das cobranças posteriores à entrega, demonstrando a falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor que for cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais.
No presente caso, restou incontroverso que a autora efetuou a solicitação de cancelamento dos serviços em 05/04/2024 e, na referida data, possuía apenas um débito pendente no valor de R$ 21,06.
No entanto, a empresa ré seguiu realizando cobranças indevidas, incluindo o montante de R$ 621,11, que deveria ter sido baixado no sistema.
A comprovação da devolução das máquinas torna incabível a exigência de pagamento pelo uso do serviço após a data da entrega dos equipamentos, tornando indevidos todos os valores cobrados posteriormente.
Cabe à requerida, portanto, a devolução dos valores cobrados indevidamente após a entrega dos equipamentos, uma vez que a autora cumpriu com suas obrigações, efetuando a solicitação de cancelamento e devolvendo as máquinas conforme acordado.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que, embora tenha ocorrido a cobrança indevida, não houve efetiva inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas o registro da pendência como conta em atraso. Observa-se na consulta ao SERASAJUD(id.136186660), não há, no SERASA, nenhuma negativação da autora referente ao objeto desta lide.
Registre-se que a inclusão do débito no sistema "Serasa Limpa Nome", por si só, não gera prejuízo ao consumidor, pois consiste em meio de cobrança extrajudicial e não abusiva do credor, à medida em que não há qualquer publicidade nas informações constantes nesse sistema, não colocando o devedor em qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
NOME INSCRITO NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará - Processo nº 3001829-88.2022.8.06.0118).
Destarte, este juízo não possui elementos probatórios suficientes para condenar a promovida ao pagamento da indenização pleiteada, sendo a improcedência de tal pleito medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a)declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados após a retirada dos equipamentos, uma vez que a devolução das máquinas e o cancelamento foram devidamente realizados pela autora, não havendo qualquer débito a ser cobrado após esse momento, configurando-se, portanto, como indevida a exigência de valores posteriores à devolução; (b) pagar à parte autora a título de devolução dos valores cobrados indevidamente após a entrega dos equipamentos, uma vez que a autora cumpriu com suas obrigações, efetuando a solicitação de cancelamento e devolvendo as máquinas conforme acordado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; (c) sem danos morais.
Certificado o trânsito em julgado, em caso de cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Tiago Dias Da Silva Juiz de Direito -
21/02/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134586077
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21/02/2025 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 13:27
Juntada de informação
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17/02/2025 13:24
Desentranhado o documento
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17/02/2025 13:21
Juntada de informação
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28/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:55
Decorrido prazo de JAKENIA OLIVEIRA PAIXAO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 23:19
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BARROS PARENTE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO CISNE em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109553326
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109553326
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005089-55.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/12/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjMwNDc3NTQtODZkMy00ZTgwLWIzZTEtYzM5MTM0NzdhMGMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de outubro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
22/10/2024 19:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109553326
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22/10/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107015168
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3005089-55.2024.8.06.0167 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
SOBRAL/CE, 11 de outubro de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107015168
-
11/10/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107015168
-
11/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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