TJCE - 3005089-55.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:07
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO CISNE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ENZO SANTHIAGO VASCONCELOS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BARROS PARENTE em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27000380
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27000380
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3005089-55.2024.8.06.0167 Recorrente JAKENIA OLIVEIRA PAIXAO Recorrido GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E POSTERIOR DEVOLUÇÃO AO FORNECEDOR.
COBRANÇA COM DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS PRESENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Aduz a parte autora (id. 23317423) que adquiriu 4 máquinas de cartão de crédito junto à parte ré.
Posteriormente, identificou falhas no funcionamento dos aparelhos, o que a fez optar pela sua devolução.
Ocorre que, após a referida devolução das máquinas, a empresa requerida teria continuado cobrando valores da requerente em relação aos aparelhos outrora devolvidos.
Ademais, disserta que seu nome teria sido incluído no rol de maus pagadores, junto às instituições de proteção de crédito, além de ter sido efetuado descontos em sua conta em valores que somaram o montante de R$ 1497.15 (um mil quatrocentos e noventa e sete reais e quinze centavos), razões pelas quais acionou o Poder Judiciário, a fim de declarar a nulidade das cobranças realizadas após a devolução das máquinas.
Outrossim, requereu a condenação da ré em devolução dos valores descontados, além de pagamento a título de danos morais no valor correspondente a 10 salários mínimos.
Em sentença (id. 23317619) o juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, a fim de declarar nulas as cobranças realizadas após a devolução das máquinas, além de condenar a ré a restituir o valor indevidamente descontado da autora.
O juízo a quo decidiu que não restava comprovado nos autos do processo elementos que atestassem ocorrência de danos morais passíveis de indenização em favor da autora.
Embargos de declaração foram apresentados pela demandada (id. 23317621), versando pela iliquidez da sentença, tendo sido acolhidos pelo juiz de origem (id. 23317627), a fim de liquidar a sentença de restituição de indébito no valor de R$ 621,11.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado, no intuito de que seja alterado o valor referente ao indébito, no intuito de que este englobe os valores demonstrados em comprovantes juntados aos autos pela autora, bem como que a reclamada seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em virtude de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes e os transtornos sofridos em decorrência dos fatos acima expendidos. Contrarrazões foram apresentadas (id. 23317637), pugnando pela manutenção da sentença, versando não haver no caso em questão nenhum elemento que enseje danos morais em desfavor da autora, ora recorrente. Eis o relato, passo ao voto.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária.
Na análise meritória, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que, mesmo após a solicitação de devolução dos equipamentos de cartão e a efetiva retirada por preposto da empresa ré, a autora continuou a ser indevidamente cobrada por valores relacionados à locação das referidas máquinas, conforme evidenciado pelos comprovantes de pagamento acostados e pelos diversos registros de atendimento com protocolos emitidos pela ré.
Ressalte-se, inclusive, que há e-mails da própria empresa ré reconhecendo a existência de cobranças equivocadas vide protocolos *40.***.*98-16 e *40.***.*03-85, mencionados em peça exordial, com promessa de reembolso que não foi concretizada.
Diferentemente do que defende a recorrente, o valor total indevidamente pago por ela, conforme demonstrado nos autos e não impugnado de forma específica pela parte ré, corresponde à quantia de R$ 621,11 (seiscentos e vinte e um reais e onze centavos), como bem mencionou o juízo de origem.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor, na hipótese de cobrança indevida, o direito à restituição em dobro do valor pago, salvo engano justificável. No presente caso, não restou caracterizado qualquer engano justificável por parte da empresa ré, que, mesmo após sucessivas manifestações da consumidora e reconhecimento da cobrança indevida, deixou de adotar as providências necessárias para correção do equívoco e ressarcimento espontâneo do montante cobrado.
Consequentemente, em relação aos descontos realizados, no contexto das relações de consumo, todo erro em cobrança é, em princípio injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483). Dessa forma, impõe-se a condenação da ré à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro da quantia indevidamente paga, totalizando R$ 1.242,22 (um mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Sobre este valor dar-se-á correção monetária pelo IPCA-IBGE, enquanto os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido do IPCA-IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, § 1º e 3º do CC), ambos a partir da(s) data(s) do(s) desconto(s) indevido(s).
Acerca do pedido referente ao dano moral arguido pelo recorrente, é cediço que este tem amparo no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal que dispõe sobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ora, a morosidade da ré, ora recorrida, em solucionar questão de fácil deslinde na forma dos descontos e cobranças devidamente contestadas pela autora, caracteriza conduta repreensível, restando incontroverso a importunação indevida da autora, sendo mister do Estado-Juiz tratar de comportamentos como este dentro de sua prerrogativa, quando condignamente acionado. Acerca da importunação ao dia a dia do consumidor, o jurista Marcos Dessaune descreve, no artigo Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: Essa série de condutas caracteriza o "desvio dos recursos produtivos do consumidor" ou, resumidamente, o "desvio produtivo do consumidor" ,19 que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais. (Edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, 2019, pág. 23) Em aplicação a esta teoria, o STJ aduz: Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (...) - (STJ, ARESP 1.260.458 /SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25/04/2018) Sobre o mesmo raciocínio, os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A INICIAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EVIDENCIADAS.
DEMONSTRADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante busca pela reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente o pleito autoral, argumentando não estar comprovado prejuízo de ordem moral, a ser indenizado, caso não seja esse o entendimento, pede que seja minorado o quantum dos danos morais e que seja reconhecida a responsabilidade apenas subsidiária do recorrente. 2.
No caso, a parte autora comprovou o dispêndio de tempo útil para fossem solucionados problemas que não deu causa, tendo exposto na exordial o número de 11 (onze) protocolos abertos, com o nome das respectivas atendentes, com intuito de solucionar a questão, iniciando em abril de 2009 e perdurando até o ajuizamento da ação, uma vez que persistiram os problemas até o deferimento de liminar pelo juízo singular em agosto de 2009.
Aplicável ao caso, portanto, a teoria do tempo perdido ou teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas que não deu causa, gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável. 3.
Em atenção às especificidades do caso concreto, entende-se que, in casu, a quantia fixada pelo magistrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não comporta minoração, estando dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado. 4.
A empresa recorrente atuou como representante comercial dos serviços telefônicos e de internet prestados pela TIM S.A em prol da consumidora, restando claro que faz parte da cadeia de consumo, e, na forma do artigo 34 do CDC, aplicável no caso, os fornecedores são responsáveis solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Mantida, pois, a responsabilidade solidária das rés. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data a ser indicada pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00899401920098060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO UTILIZADO POR TERCEIRO E DE PRODUTOS NÃO CONTRATADOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
TENTATIVAS DIVERSAS DE RESOLUÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal somente ao exame da existência de dano moral passível de indenização, decorrente de defeito na prestação dos serviços de telefonia e internet prestados pela operadora, no curso do contrato entabulado pelas partes.
Importa esclarecer, antes de tudo, que os fatos descritos nos autos traduzem-se em relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a autora/apelada inserida no conceito de consumidor, e a requerida/apelante, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da lei.
Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, deixando claro que é aplicável à situação.
As justificativas apresentadas pela empresa mostram-se insuficientes para isentá-la da responsabilidade civil pelo fato do serviço, pois não comprovou a ocorrência de nenhum dos requisitos elencados pelo § 3º do art. 14 da lei consumerista.
Dessa forma, resta evidenciada a responsabilidade da empresa de telefonia, ora apelante, em ressarcir o primeiro promovente, Clóvis Valença Filho, pelos danos sofridos.
Especificamente neste caso, vislumbro a ocorrência de prejuízo moral indenizável ao primeiro autor, ora apelado, haja vista que ficou privado de usufruir de serviço contratado e pelo qual estava pagando pelo período de aproximadamente 8 (oito) meses, e, além disso, desperdiçou seu tempo em diversas ocasiões no intuito de resolver a celeuma causada pela prestadora de serviços, ora apelante.
Basta observar, nesse sentido, que o consumidor entrou diversas vezes em contato, via telefone, com atendentes da Telemar Norte Leste S/A para tentar resolver os problemas que vinha enfrentando, não tendo obtido sucesso em nenhuma dessas empreitadas.
A parte promovida, ora apelante, foi minuciosa ao dizer, em sua peça de defesa, que "as cobranças das faturas foram desvinculadas no dia 05/11/13 [...]" (fl. 319 dos autos, na contestação), deixando claro, dessa forma, que o primeiro requerente passou mais de um ano tentando resolver os problemas constatados na sua linha telefônica.
O ato ilícito praticado pela ora apelante foi capaz de gerar indenização por danos morais baseados na teoria do desvio produtivo do consumidor, já reconhecida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável.
Na espécie, restou demonstrado, pelos documentos anexados aos autos, a perda de tempo útil do consumidor diante da reiterada tentativa de solução na via extrajudicial.
Precedentes do STJ.
Na hipótese, verifico que o quantum indenizatório arbitrado na sentença não se mostra exacerbado, nem representa enriquecimento ilícito, considerando-se o longo período em que o consumidor esperou pela resolução do problema pela concessionária do serviço de telefonia.
Considerando que o primeiro autor, ora recorrido, despendeu quase 14 (quatorze) meses tentando resolver a celeuma narrada nestes autos, entendo razoável o arbitramento da indenização feito pelo juízo de primeiro grau, não merecendo reproche a sentença recorrida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00333973820138060071 CE 0033397-38.2013.8.06.0071, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 31/03/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2021) RECURSOS INOMINADOS.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
MAIS DE 40 PROTOCOLOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
RAZOABILIDADE NO VALOR FIXADO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
PREPARO REALIZADO APENAS DE FORMA PARCIAL.
OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO.
RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 00002208920158060111, Relator(a): FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data do julgamento: 23/02/2022) Destarte, consagro o pedido de reforma da decisão do juiz monocrático, no que respeitava o pleito de indenização por danos morais, julgando-o procedente pelos termos acima expendidos e não pela arguida inscrição no rol de inadimplentes, visto que esta foi rechaçada vide ofícios presentes nos autos (ids. 23317616 e 23317618), uma vez que não existe registro de inadimplência em nome da autora por dívida com a parte ré. Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao Juiz agir com prudência, levando-se em conta as condições econômicas das partes e o reflexo do ato danoso na pessoa atingida, a fim de se evitar arbitramento muito elevado, que poderá se transformar em enriquecimento ilícito da pessoa ofendida, ou descaracterizar o sentido de punição, se for um valor muito reduzido. A esse respeito, lição de Maria Helena Diniz: A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento (CC, art. 1553, RTJ, 69: 276, 67: 277).
Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender; culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).
Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não se equivalente, por ser impossível tal equivalência. (in "Curso de Direito Civil Brasileiro", São Paulo, Saraiva, 1990, v. 7, "Responsabilidade Civil", 5ª ed. p. 78/79) Ainda quanto ao arbitramento do dano moral, o STJ, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, disserta o Ministro Luis Felipe Salomão "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284 / MG - Repetitivo Tema 707). Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios a Proporcionalidade e da Razoabilidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, fixo o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago pela instituição recorrida, sobre este valor estabelecido, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima expendidos.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
18/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27000380
-
14/08/2025 14:13
Conhecido o recurso de JAKENIA OLIVEIRA PAIXAO - CPF: *65.***.*57-07 (RECORRENTE) e provido
-
14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25765526
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25765526
-
28/07/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25765526
-
25/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0244051-38.2021.8.06.0001
Ricardo Pereira Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wellington Rocha Leitao Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 10:52
Processo nº 0000083-93.2019.8.06.0038
Raimundo Marcos da Costa Oliveira
Municipio de Araripe
Advogado: Cicero Helio Lobo Cassiano Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2019 15:18
Processo nº 0000083-93.2019.8.06.0038
Raimundo Marcos da Costa Oliveira
Municipio de Araripe
Advogado: Thamires Tabata Goncalves de Ferreira Go...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 08:21
Processo nº 3005089-55.2024.8.06.0167
Jakenia Oliveira Paixao
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Enzo Santhiago Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 15:33
Processo nº 3028953-38.2024.8.06.0001
Marineide Araujo de Paula
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 22:06